Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Considerando os termos da decisão que acolheu os embargos de declaração, e ante o teor da zelosa certidão lavrada no ID: 263139361,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a exequente Karinna da Silva Feitosa para que, em até 24h, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 43.311,83 em favor da parte executada, correspondente ao saldo remanescente superior ao valor objeto da transação homologada por este Juízo (R$ 100.000,00). A intimação poderá ser realizada por qualquer meio e deverá ser certificada nos autos. E tão logo seja cumprida esta determinação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, de imediato. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 26 de janeiro de 2026, 16:12:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Considerando os termos da decisão que acolheu os embargos de declaração (ID: 263134246), e ante o teor da zelosa certidão lavrada no ID: 263139361,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a exequente Karinna da Silva Feitosa para que, em até 24h, proceda ao depósito judicial da quantia excedente, no valor de R$ 37.709,31 (ID: 263116460), porquanto recebida a maior que o crédito constante da transação homologada por este Juízo (R$ 100.000,00). A intimação poderá ser realizada por qualquer meio e deverá ser certificada nos autos. E tão logo seja cumprida esta determinação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, de imediato. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 26 de janeiro de 2026, 16:53:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte executada comprovou o adimplemento da transação homologada em Juízo, conforme com a petição do ID: 257101888 e documentos que a acompanham. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 260976563 e ID: 260976933), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 258785257. Revogo a penhora deferida na decisão do ID: 236673706 e procedo ao cancelamento da restrição judicial, realizada via sistema RENAJUD, referente ao automóvel de placa QIS4H09, conforme o relatório em anexo. Custas finais deverão ser pagas pelo executado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos, oportunamente, mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2026, 12:58:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:43
Recebimento
26/01/2026, 16:57
Mero expediente
26/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:51
Movimentação processual
26/01/2026, 16:50
Documento
26/01/2026, 16:50
Recebimento
26/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 16:11
Recebimento
26/01/2026, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 15:29
Documento (Certidão)
26/01/2026, 14:41
Documento
26/01/2026, 14:41
Recebimento
26/01/2026, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/12/2025, 03:20
Documento (Certidão)
23/12/2025, 03:06
Documento (Ofício)
22/12/2025, 17:35
Publicação
16/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO As partes entabularam acordo (ID: 253257049, ID: 253345757 e ID: 253506702), o qual foi homologado pelo Juízo consoante decisão proferida em ID: 253552321. Na sequência, a parte executada comprovou o adimplemento da transação, tendo realizado os depósitos em conta judicial de processo distinto (AREsp nº 27970562024/0443763-0), no qual apresentou pedido de desistência recursal, devidamente homologado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, informação que se divisa da r. decisão copiada no ID: 257902165 (p. 34), bem como da certidão lavrada no ID: 259571291 e documento que a acompanha. Diante disso e à míngua de controvérsia, expeça-se imediatamente mandado de intimação destinado ao i. Gerente da Agência 1502 - Sudoeste/DF da Caixa Econômica Federal, para que efetue a transferência dos valores abaixo detalhados (ID: 257902165, p. 32), com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada à presente ação junto ao BRB - Banco de Brasília, dentro do prazo de 5 dias corridos: a) Conta judicial nº 084704001506228-1, depósito no valor de R$ 32.262,26 no dia 29/08/2025; b) Conta judicial nº 084704001506228-1, depósito no valor de R$ 26.700,00 no dia 01/09/2025; e, c) Conta judicial nº 084704001506313-0, depósito no valor de R$ 75.000,00 no dia 30/09/2025. Feito isso, tornem conclusos os autos para extinção do processo e correlata distribuição de valores. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de dezembro de 2025, 18:43:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 19:53
Mero expediente
10/12/2025, 19:53
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:35
Publicação
05/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO O prazo de suspensão do processo (17.11.2025) expirou (ID: 253552321).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para manifestar, sob pena de extinção da execução, em virtude de quitação. Brasília, 2 de dezembro de 2025, 16:17:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 16:19
Mero expediente
02/12/2025, 16:19
Documento (Ofício)
25/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:50
Documento (Ofício)
13/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao art. 437, § 1.º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 256538564 e anexo, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:38
Publicação
30/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao art. 437, § 1.º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições de ID: 254521520 e ID: 254657294 e documentos que as instruem (ID: 254521522 e ID: 254659847), respectivamente, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:01
Publicação
20/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:43
Publicação
17/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme com as petições do ID: 253257049, ID: 253345757 e ID: 253506702. Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o processo até 17.11.2025, para a efetivação de depósito judicial pelo executado. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2025, 14:56:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 22:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/10/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o teor da petição em ID: 253345757, no prazo de 15 dias, tornando conclusos os autos em seguida. Brasília, 14 de outubro de 2025, 14:08:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:02
Recebimento
15/10/2025, 16:50
Homologação de Transação
15/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:47
Recebimento
14/10/2025, 19:52
Mero expediente
14/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:37
Publicação
19/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 250176250, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Publicação
25/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte executada CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR intimada a subscrever o TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO de ID: 247076126, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim assumir o encargo de fiel depositário judicial do bem penhorado, em conformidade com o disposto no art. 840, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 15:29
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:07
Publicação
20/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 245440522), retomo a regular tramitação processual. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 226291054), na qual a parte executada arguiu, preliminarmente, a inobservância ao contraditório (art. 10, do CPC). Também impugnou a penhora do veículo objeto da decisão proferida em ID: 236673706, argumentando que " além de utilizar o veiculo para atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, tem a necessidade de um meio de transporte de uso imediato: a) Quando um cliente é preso em flagrante e o advogado tem de ir ao local do fato, mesmo que seja em lugares ermos, que naturalmente não são atendidos por transporte publico em nem por transporte por aplicativos; b) Quando há invasão as fazendas que o Executado é advogado e houver a necessidade ir até o estado de origem, sendo uma delas em Sandolândia/TO, lugar este, com estrada de 40km de estrada de terra e o único meio de chegar lá é de carro, é próprio, pois nenhum aplicativo, primeiro porque nem internet tem, e segundo que nenhum motorista aceita a corrida e, para piorar nenhum motorista vai buscar, bem como para "salientar que o Executado cuida de sua mãe, uma senhora de 84 anos que precisa de cuido, (com dificuldades de locomoção, portadora de pressão alta, diabetes, artrose, fibromialgia e artrite) sendo ainda mais necessário o veiculo para qualquer emergência leva-la ao hospital e aos médicos" e, ainda, que "é pai de 3 filhos, sendo 2 menores de idade e que precisam do Genitor para sua locomoção". Por fim, requereu "a suspensão do curso da presente execução até o julgamento deste incidente processual, pelo fato de ser uma matéria de ordem pública, cujo andamento, sem a referida suspensão, prejudicaria o Executado, assim como a intimação da Exequente para que se manifeste quanto aos termos do presente incidente e, após o deferimento do pedido determinando a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do Código de Processo Civil, tendo em vista a impenhorabilidade do bem em questão". Em impugnação (ID: 228387980), a parte exequente asseverou o descabimento da peça defensiva referenciada, à falta de matéria de ordem pública. É o relatório sucinto e bastante. Decido. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018). No caso dos autos, deixo de conhecer da tese de impenhorabilidade do veículo, haja vista que o exame da matéria demanda dilação probatória, haja vista a necessidade de comprovação das alegações do devedor. Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão doe g. TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, resultante da evolução doutrinária e jurisprudencial, constitui um instrumento de defesa do executado, equiparando-se aos embargos à execução. A distinção mais relevante entre ambos reside no seu objeto: os embargos à execução podem abranger qualquer matéria, enquanto a exceção de pré-executividade se restringe a abordar questões suscetíveis de serem conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. Na espécie, não se verifica desacerto na decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, visto que a questão da eventual impenhorabilidade do bem móvel, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, demandaria dilação probatória, qual seja, a constatação se o veículo seria ou não utilizado para o trabalho do executado, devendo tal defesa ter sido oportunamente apresentada logo após a efetiva penhora e avaliação do bem, realizada em 02/04/2022, não se desincumbindo o executado, à época, de provar fato constitutivo do seu direito. 3. De qualquer modo, não é possível extrair dos presentes autos, tampouco da documentação apresentada na ação originária, que o veículo indicado seria o único da família e tido como indispensável ao desempenho de atividade profissional, principalmente pelo fato de as compras indicadas serem bastante antigas, não havendo outros elementos que confirmem, de maneira indene de dúvidas, a imprescindibilidade do bem ao exercício da alegada ocupação de entregador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857230, 0747204-27.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024). Por outro lado, em relação à alegação de ofensa ao contraditório (princípio da não surpresa), a qual figura como matéria de ordem pública, ressalto que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "não há contraditório prévio à penhora, como se vê do rito da execução (lato sensu) e também pela intuitiva razão de que ensejaria o risco de frustração da medida executiva." (TJ-DF 0734564-89.2023.8.07.0000 1822912, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). Com efeito, o contraditório em relação às medidas constritivas é exercido de modo diferido (arts. 841, 847 e 848, do CPC), não havendo que se falar em violação do contraditório na espécie. Outra não é a posição do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que negou pretensão liminar no agravo. 2. Não há nulidade da decisão se o ato judicial impugnado resolveu a questão controvertida amparada em fundamentos fáticos e jurídicos, explicitando devidamente as razões do convencimento do magistrado. 3. A persecução patrimonial do devedor, com a indicação dos bens à penhora, prescinde de prévio contraditório. Após efetivada a constrição, o devedor poderá exercer o contraditório, pelas vias processuais apropriadas. 4. O princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor ao princípio da efetividade processual, razão pela qual cabe ao magistrado, no caso concreto, sopesando os princípios jurídicos que norteiam a matéria, bem como levando em apreço as normas vigentes, aferir dentre os bens disponíveis para constrição judicial àqueles que melhor atendam aos princípios elencados. 5. A indicação pelo devedor de bens à penhora fora da ordem do art. 835 do CPC/2015 é possível desde que em consonância com os demais princípios que regem o processo de execução, porquanto, consoante explicitado no caput do dispositivo, trata-se ordem de preferência e não de obrigatoriedade. 6. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem as possibilidades de insurgirem-se sobre as decisões tomadas pela Corte, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130883420198070000 DF 0713088-34.2019.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019). Ante tudo o que expus, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade referenciada e, no mérito, a rejeito. 3. Retifique-se o valor do crédito exequendo lançado no termo de penhora (ID: 241689022), com a subtração do valor constrito (ID: 227102482) em relação ao montante anteriormente noticiado (ID: 196595418). 4. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de penhora do automóvel, observando-se o endereço indicado na petição em ID: 243170565. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2025, 15:29:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 17:57
Exceção de pré-executividade
15/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:35
Documento (Ofício)
06/08/2025, 15:53
Publicação
25/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO A parte executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ=EXECUTIVIDADE em ID: 243617332. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da referida Exceção, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:48
Publicação
21/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte executada CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR intimada a subscrever o TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO de ID: 241689022, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim assumir o encargo de fiel depositário judicial do bem penhorado, em conformidade com o disposto no art. 840, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 243037978, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 237624647) à decisão proferida no ID: 236673706 sob a alegação de contradição, tendo em vista a utilização do veículo penhorado como instrumento de trabalho (art. 833, inciso V, do CPC) e transporte de familiares. Resposta em ID: 238282919. Relatado sucintamente, decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo. No caso dos autos, verifico que a decisão atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando os embargos de declaração como meio processual adequado para a apreciação da tese de impenhorabilidade apresentada pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pelo executado.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sem mais requerimentos, prossiga-se a regular tramitação processual rumo à expedição do mandado de penhora (ID: 236673706). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 17:10:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 16:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação aos embargos)
04/06/2025, 10:40
Publicação
03/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do CERTIDÃO A parte executada opôs embargos de declaração no ID: 237624647. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 11:54
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (ID: 236447339), à míngua de expressa previsão legal autorizativa (art. 313, incisos I a X, do CPC). A propósito disso, é importante destacar que o recurso pendente (agravo em recurso especial) não detém efeito suspensivo, em regra, por força de lei (art. 521, inciso III, do CPC). 2. Por outro lado, defiro a penhora do veículo de placa QIS4H09, nomeando a parte executada para o cargo de fiel depositária. Lavre-se o respectivo termo (art. 838, do CPC), intimando-se o devedor para subscrição no prazo de 15 dias. Determino, ademais, a anotação de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD em relação ao mencionado bem, conforme com o relatório em anexo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, ciente da isenção das custas em virtude da prévia concessão da gratuidade de justiça à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025, 18:13:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 14:37
deferimento
22/05/2025, 14:37
Indeferimento
22/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 22:23
Documento (Certidão)
23/04/2025, 22:22
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:00
Documento
11/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:48
Publicação
09/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 230828140) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 227102482), com as devidas atualizações; para tanto, a credora deve indicar seus dados bancários no prazo de 15 dias. 2. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de veículos da parte executada na ferramenta RENAJUD. 3. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o resultado obtido consoante relatórios em anexo, requerendo o que for de direito, bem como para indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Brasília, 7 de abril de 2025, 16:49:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 18:01
deferimento
07/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:37
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:43
Publicação
28/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 223314352) à decisão proferida no ID: 221064349, argumentando a omissão do julgado, relativamente à limitação da medida constritiva à regra de impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC). Resposta em ID: 225832964. Relatado sucintamente, decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo. No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pelo devedor.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sem mais requerimentos, intime-se a parte executada para dizer sobre o resultado da penhora (ID: 227102482), a teor do disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo legal de 5 dias. Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo. Após, tornem conclusos os autos. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 11:33:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 23:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:06
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 16:33
Publicação
22/01/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 174.989,61 - ID: 196595418). Brasília, 16 de dezembro de 2024, 16:40:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:16
deferimento
17/01/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:24
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado. A decisão embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada. (Acórdão 1249360, 07088479420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A peça de ID 201160895 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica. Nesse prumo, IMPROVEJO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão embargada. Prossiga-se nos termos da decisão e id 188862557. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
19/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:12
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 11:54
Publicação
29/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada. Intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente. Não merecem prosperar as alegações do executado. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. Reafirmo todos os argumentos já lançados na decisão de id 193508167. O presente cumprimento de sentença se limita à apuração de valores nas contas bancárias do réu, na data de 08/06/2018, bem como realização do pagamento do valor de 50% do automóvel conforme tabela FIPE. Se o réu pretende verificar o saldo da autora em suas contas correntes para executar a sentença, deve se valer de via própria. Rejeito a impugnação apresentada. Prossiga-se nos termos da decisão e id 188862557. Quanto ao alegado pelo patrono, ora executado na ação: "Fica nítido no processo que há disparidade de armas entre os litigantes, haja vista o douto magistrado NUNCA ACATAR UM PEDIDO DO REQUERIDO", informo que este Juízo e a Segunda Instância desta Corte seguem as normas processuais e age com imparcialidade. Igualmente, as irresignações e reticências das partes devem ser objeto de recurso, observado o contraditório, na via adequada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:33
Recebimento
25/08/2024, 15:09
Outras Decisões
25/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:42
Publicação
04/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação da parte executada. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 18:25
Mero expediente
01/07/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:09
Publicação
14/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram juntadas as peças do agravo para eventual juízo de retratação. Certifique-se a eventual concessão de efeito suspensivo. Não tendo sido concedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o réu quanto à petição de ID. 196595416. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:39
Documento (Certidão)
23/05/2024, 07:48
Recebimento
22/05/2024, 15:02
Outras Decisões
22/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:20
Publicação
10/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a autora para acostar a planilha do débito, consoante decisão de ID. 188862557. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:53
Recebimento
30/04/2024, 06:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 06:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:29
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 20:39
Publicação
11/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Ao autor quanto aos embargos opostos pelo réu. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 15:56
Mero expediente
05/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 13:14
Publicação
22/03/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, intime-se o réu para depositar 50% dos valores da conta corrente em questão, bem como para efetuar o pagamento de 50% do automóvel conforme tabela FIPE, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido da autora de registro de restrição veicular. Transcorrido sem manifestação, intime-se a autora para acostar a planilha do débito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 15:32
Indeferimento
19/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
REU: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Ao réu quanto à petição de ID 187356349. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 10:26
Mero expediente
01/03/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:18
Publicação
15/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
REU: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO À autora sobre a manifestação do autor. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 13:41
Mero expediente
05/02/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
REU: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Dê-se vista ao réu sobre o ofício de ID. 180530178. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:37
Recebimento
17/01/2024, 13:04
Mero expediente
17/01/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:50
Publicação
07/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
REU: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DESPACHO À autora sobre a manifestação do terceiro (ID. 179290448). Certifique a Secretaria o retorno do ofício de ID. 172508807. Sem resposta, expeça-se carta precatória, conforme decisão de ID. 170701477. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:08
Recebimento
04/12/2023, 11:23
Mero expediente
04/12/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual
18/09/2023, 14:41
Outras Decisões
15/09/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:49
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:46
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:44
Publicação
28/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:07
Publicação
31/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:37
Recebimento
26/07/2023, 14:48
Outras Decisões
26/07/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:15
Mero expediente
11/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 19:07
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:21
Recebimento
04/07/2023, 14:47
Mero expediente
04/07/2023, 14:47
Documento (Certidão)
23/06/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 17:42
Documento (Certidão)
23/06/2023, 17:41
Publicação
14/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:00
Recebimento
02/06/2023, 18:07
Outras Decisões
02/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 13:34
Publicação
28/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:25
Outras Decisões
24/04/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:40
Publicação
22/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:30
Mero expediente
17/03/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 11:10
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:31
Publicação
06/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:23
Recebimento
01/03/2023, 11:27
Mero expediente
01/03/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 19:41
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:29
Documento
14/02/2023, 16:21
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:00
Publicação
07/02/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 21:25
Outras Decisões
01/02/2023, 06:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:45
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:32
Outras Decisões
02/12/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
20/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:55
Publicação
19/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Outras Decisões
13/10/2022, 17:44
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:22
Publicação
08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Outras Decisões
31/08/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:06
Recebimento
19/07/2022, 07:30
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 18:56
Petição (Contra-razões)
03/03/2022, 14:19
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:31
Petição (Apelação)
01/02/2022, 16:30
Publicação
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:23
Procedência
22/11/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 15:46
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:39
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:30
Recebimento
22/09/2021, 19:51
Mero expediente
22/09/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 09:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:40
Mero expediente
20/08/2021, 08:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 16:40
Petição (Replica)
05/08/2021, 14:15
Publicação
30/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 14:50
Petição (Contestação)
26/07/2021, 18:03
Publicação
08/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:23
deferimento
26/05/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 14:29
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2021, 16:05
Publicação
28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:47
Recebimento
22/04/2021, 08:51
Indeferimento
22/04/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 14:17
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 22:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 06:27
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2021, 19:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))