Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706384-06.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: DOUGLAS LUIZ BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O cenário fático descrito na lide, subtraído da inicial, é o seguinte: “(...) Na data de 07 de setembro de 2021, terça-feira, a pessoa de Jhonatas Luiz Barbosa, irmão do requerente, foi presa e autuada em flagrante delito por praticar a infração penal descrita no artigo 306 do CTB (Embriaguez ao volante), sendo conduzido pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal à 27ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, circunscrição judiciária do Recanto das Emas/DF. Na ocasião, o conduzido não apresentou quaisquer documentos para sua identificação civil, apenas informou a Autoridade Policial que se chamava Douglas Luiz Barbosa, e assim foi gerado o APF nº 199/2021-27ª DP e registrada a Ocorrência Policial nº 7216/2021 em nome do requerente(...) Após as circunstâncias narradas, o requerente, então vigilante da Agência Bradesco de Rubiataba/GO, na data do dia 15 de dezembro de 2022, foi surpreendido ao receber a citação para apresentar Resposta à Acusação e, dessa forma, defender-se do fato que lhe estava sendo injustamente imputado(...) Na data de 02 de janeiro de 2023, o requerente foi dispensado com justa causa sendo alegada “atitude faltosa”(...) Como consequência disso, houve a demissão com justa causa, por atitude faltosa(...) Com efeito, o requerente contratou serviços advocatícios para apresentar a defesa nos autos do processo criminal nº 0706563-08.2021.8.07.0019, onde se juntou robusto acervo probatório, em especial a folha de ponto demonstrando que na data da audiência de custódia ele estava em Rubiataba/GO, trabalhando. Por conseguinte, na data de 02 de março de 2023, o Magistrado manifestou acatando o pedido de rejeição da denúncia e, portanto, reconheceu a ilegitimidade passiva, escancarando, assim, o erro na persecução criminal, especialmente na fase administrativa (Inquérito Policial instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante) (...) Nas palavras do Juiz, “ressai evidente que houve equívoco na identificação realizada em sede policial, imperiosa a rejeição da denúncia em razão ilegitimidade passiva de DOUGLAS LUIZ BARBOSA”. Intentou o autor, por conseguinte, pedido reparatório, sob a ótica do dano moral e material. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Inexistindo questões de ordem processual a serem sanadas, examino o meritum causae, mesmo porque as partes não se interessaram em produzir novas provas e os elementos contidos no feito exprimem a plena compreensão da controvérsia em debate. De acordo com o que foi produzido nos autos, não restam dúvidas da ocorrência de erro manifesto e injustificado, o qual merece a devida reparação, em favor do autor. A ocorrência policial noticia o fato de que o irmão do demandante teria sido conduzido à Delegacia de Polícia, após ser abordado por guarnição da PRF, por embriaguez ao volante, segundo consta da narrativa contida no boletim de ocorrência. Ocorre que o irmão do demandante não foi identificado na PCDF, imputando os fatos ao autor, de forma INDEVIDA, na esfera policial. A primeira pergunta que emerge é a seguinte: se houvesse a correta identificação do autor do fato na lavratura da ocorrência, o autor teria sido denunciado por embriaguez ao volante? A resposta negativa se impõe. Desta forma, utilizando-se de simples raciocínio lógico, linear, conclui-se que a “condução” do autor à Delegacia, como suspeito de embriaguez ao volante, e a consequente lavratura do boletim de ocorrência, não se assenta em base fático-jurídica simétrica à verdade, o que externa, de pronto, ato “ilícito” perpetrado por agentes públicos, pois não houve a correta identificação, imputando os fatos à pessoa que sequer estava participando do ato. Não há, ainda, como se rotular de “rotineiro”, sem grandes consequências, o fato em voga. E assim o é pela simples razão de que, observando-se o que ordinariamente acontece, sob o aspecto empírico, pessoas só devem ser levadas à esfera policial quando suspeitas da prática de algum ilícito, de cunho penal. O autor, frente à ampla prova documental carreada, fora denunciado pela prática de um crime que não cometeu, em virtude de erro e descuido da Polícia Militar, a qual não fez a checagem correta da identificação, uma outra vez, por cautela, a fim de se verificar se a consulta correspondia, ou não, ao verdadeiro autor. Ressalte-se, ainda, que a Polícia Civil poderia, da mesma forma, ter efetivado a conferência dos dados, antes da lavratura da ocorrência. Ser denunciado, sem justa causa, como suspeito de prática ilícita, na órbita penal, não pode, nem de longe, ser içado à condição de fato rotineiro, “normal”, sem maiores consequências. A solução jurídica, para casos dessa espécie, encontra ressonância no artigo 37 da Carta Republicana: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (destaquei). O caso é de responsabilização sob a égide objetiva, estando provados, nos autos, o nexo causal e o dano impingido ao peticionário. A compensação sob a rubrica moral encontra amparo jurídico, pois emerge, inclusive, do artigo 5º, incisos V e X, da Carta Maior. No caso em testilha, houve aviltamento dos predicados intimistas do autor, ao ser exposto a uma condição vexatória e injustificada, calcada em erro manifesto e exclusivo da Administração Pública, como antes exposto, além da sua demissão em posto de trabalho. O dano moral, noutro giro, não objetiva, como o dano material, a restituição integral (restitutio in integrum), mesmo porque os vetores imateriais da pessoa (honra, consideração pessoal, dentre outros) não são aferíveis financeiramente. Prevalece, então, a finalidade punitiva, sancionatória, a fim de que atos dessa espécie não mais se repitam. A respeito: “Firmamo-nos no entendimento de que a fixação do quantum deve ater-se tão somente na sanção do dano causado, visando uma condenação pecuniária PUNITIVA, e não uma ‘compensação’ financeira a fim de lenir a dor com confortos ou prazeres (...)” (Dano Moral e sua quantificação, editora Plenum, Coordenador Sérgio Augustin, 2005, 3ª edição, revista e ampliada, pág. 27, ). Sob tais vertentes, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) bem atende à finalidade em voga, sem prejuízo, ainda, de se mostrar consentâneo aos efeitos decorrentes do erro das autoridades policiais. Ainda, é devido o dano material suportado pelo requerente, eis que teve que despender de valores para custear sua defesa no processo criminal, no importe de R$ 1.300,00. Firme em tais argumentos, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao
autor: a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento lesivo (07/09/2021). A partir da data de prolação desta sentença, incidem os termos do art. 3º da EC 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária; e b) a quantia de R$ 1.300,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do evento lesivo (07/09/2021), e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, também a contar do evento lesivo. A partir 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)