Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a parte requerida (NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A) acerca do pedido de extinçãoo noticiado na petição retro, postulando o que entender de direito, sob pena de anuência ao pedido formulado pela requerente.
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:03
Publicação
26/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708346-67.2023.8.07.0018.
AUTOR: NILO XAVIER
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 21:58:18. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 21:58
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:08
Publicação
13/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para uma melhor compreensão do caderno processual, registro que a sentença ID n. 177397501 determinou conforme abaixo, por oportuno, será reproduzido: O recurso de apelação, no mérito, foi desprovido, conforme se observa no acórdão ID n. 194834804. Houve, contudo, majoração dos honorários devidos pela parte apelante (NEOENERGIA), de 10% para 12% sobre o valor da condenação (fixada em R$ 3.000,00). A parte autora pugnou pedido de cumprimento de sentença ID n. 195033462. A decisão ID n. 195191965 intimou a requerida NEOENERGIA a comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 5 dias. O referido prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID n. 196172978. Contudo, a decisão ID n. 197993018 observou que na petição inicial a parte autora não postulou, no mérito, quaisquer medidas a título de obrigação de fazer, não se revelando possível o deferimento do pedido "II" agitado na petição ID 195033462. Em resposta, manifestou-se a parte autora no ID n. 198486236. No mérito, assiste razão. Cenário posto, intime-se a parte ré NEOENERGIA para que, no prazo de 5 dias, comprove documentalmente que cumpriu a sentença ID n. 177397501, ou seja, que não mais cobra o Autor pela dívida declarada inexigível, bem como comprovar que o Autor está apto a pedir a religação de sua energia. I.
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:51
Recebimento
04/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:06
Publicação
29/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. No caso, conforme Sentença prolatada nos autos - ID 177397501 - os pedidos autorais foram julgados procedentes nos termos abaixo: "JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do procedimento de fiscalização e a inexigibilidade da cobrança da quantia de R$ 24.331,30 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um mil e trinta centavos), relativa à revisão de consumo.Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data." Assim e considerando que na petição inicial a parte autora não postulou, no mérito, quaisquer medidas a título de obrigação de fazer, não se revela possível o deferimento do pedido "II" agitado na petição ID 195033462. Int.
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:36
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:09
Documento
09/05/2024, 12:09
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:16
Publicação
06/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando os argumentos tecidos pelo requerente na petição ID n. 195033462, concedo derradeiro prazo de 05 dias úteis para que a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A cumpra integralmente a sentença ratificada pelo e. TJDFT, sob pena de multa. 2. Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica dos valores depositados nos autos para conta da patrona do exequente abaixo: BB, Ag.: 1230-0, C/C, 213940-5, CPF/PIX: 026.665.121- 69., titular: AMANDA GABRIELA A. GOMES - n. OAB/DF 57.276
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:23
Recebimento
26/04/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CONSTATADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E ADEQUADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: A controvérsia a ser instaurada diz respeito à regularidade da fiscalização feita pela ré. 1. Apelação contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela, que, ao resolver o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade do procedimento de fiscalização e a inexigibilidade da cobrança da quantia de R$ 24.331,30, relativa à revisão de consumo; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença. O pedido reconvencional foi julgado improcedente. 1.1. No apelo, a concessionária de serviço público de energia aduz, em suma, ter demonstrado, de maneira irrefutável, a ausência de ato ilícito por si cometido e a correta aferição do consumo acumulado. Pede o provimento do recurso para, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, consequentemente, procedente o pedido reconvencional. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. 2. A controvérsia cinge-se à análise da (i)legalidade do procedimento administrativo que originou o débito questionado na lide, pertinente à recuperação de receita pela concessionária de energia elétrica apelante, em razão de suposta fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor apelado. 2.1. De início, registre-se que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/9/2013) [...]” (STJ, REsp nº 1831314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 19/12/2019). 2.2. À vista disso, o caso concreto, além das normas civis vigentes, está sob a égide da Lei nº 8.078/1991 (Código de Defesa do Consumidor), pois a relação das partes é de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. 3. A Resolução Normativa nº 414/2011 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, utilizada na fundamentação da sentença, foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, que entrou em vigor em 3/1/2022. 3.1. Consoante os autos, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL já estava em vigor no momento da inspeção no aparelho medidor de energia em 17/11/2022. Logo, deve ser aplicada ao caso sob julgamento. 4. Nos termos dos arts. 590 e 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ao constatar a ocorrência de indício de procedimento irregular, a concessionária de serviço público apelante deve adotar providências necessárias para sua fiel caracterização, emitindo, por exemplo, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL, cuja cópia legível deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante. 4.1. No caso em que o consumidor não acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações necessárias para o exercício do contraditório. 4.2. Por conseguinte, a verificação da legalidade da cobrança do débito questionado na petição inicial do consumidor apelado perpassa pela observância dos ditames previstos na predita resolução normativa. 4.3. Outrossim, é indispensável a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, para a validade do procedimento administrativo. 4.4. Precedente: “[...] 2. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado. [...].” (07295352620218070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE de 22/6/2023). 5. O respeito aos princípios mencionados concretiza-se em oportunizar o efetivo acompanhamento da produção da prova pelo consumidor apelado. 5.1. Ao que se infere dos autos, em 17/11/2022, por ocasião da inspeção realizada pela concessionária de serviço público apelante na unidade consumidora de titularidade do consumidor apelado, os funcionários verificaram a existência de anormalidade na medição do consumo da unidade consumidora em questão, descrita como “medidor encontrado com um desvio fora da medição com perda o mesmo foi padronizado uc foi normalizada. cargas f1 00,0a, n 00,1a, carga da perda 3,61a”, tendo tal irregularidade do medidor nº 1191504 impedido a real apuração da energia consumida pela parte. Porém, o medidor não foi substituído porque a irregularidade foi antes da medição. 5.2. Por conta disso, a unidade consumidora foi autuada sob o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 146069. 6. Ao contrário da alegação da concessionária de serviço público, o consumidor não acompanhou a inspeção, uma vez que outra pessoa assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Assim, seria dever da concessionária enviar a cópia do referido TOI ao consumidor apelado em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, nos termos do § 3º do art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por outro lado, no caso dos autos, não houve a entrega da cópia do TOI ao destinatário, segundo informações dos Correios (justificativa "mudou-se"). 6.1. Embora não tendo sido entregue cópia do TOI ao consumidor apelado, valendo-se da inspeção, a concessionária de serviço público apelante emitiu uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 24.305,87, que considera devida. 7. No caso dos autos, o procedimento administrativo foi realizado em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa assegurados ao consumidor apelado, em evidente violação as normas de regência, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 7.1. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 28/9/2018). 7.2. Precedentes deste TJDFT: “[...] 2. O procedimento de apuração de fraude em medidor de energia elétrica deve estar em consonância com o determinado na Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2022. 3. A comprovação de regular emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, com a efetiva ciência do consumidor, comprova o desvio de energia, o que torna devida a cobrança da diferença do consumo não cobrado. [...] 5. Negou-se provimento ao recurso.” (07108148020228070004, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJE de 20/12/2023); “[...] 2. A despeito de que a concessionária de serviço público possa instaurar processo administrativo para medição dos quantitativos de energia elétrica utilizados em cada unidade consumidora, é certo que devem ser observados os requisitos contidos na legislação de regência (art. 129, da Resolução nº 414/2010, ANEEL). 3. Assim, a apuração de eventual irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser objeto de análise por meio de processo administrativo com a participação do consumidor, o qual poderá solicitar perícia técnica ou a implementação de medição fiscalizadora, ou que seja realizada nova avaliação no medidor. 4. Estando ausente qualquer comunicação prévia ao consumidor que possibilite a requisição de perícia ou participação na avaliação técnica do medidor, com o simples comunicado de dever de pagamento das diferenças apuradas, a anulação da fatura é medida que se impõe. [...] 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (07170392820228070001, Relator: Ana Maria Ferreira da silva, 3ª Turma Cível, DJE de 24/11/2023). 8. O procedimento administrativo, no caso em apreço, constitui prova unilateral, visto que ocorreu sem a participação do consumidor apelado. 8.1. Sob tal prospectiva, considerando que o desrespeito aos parâmetros contidos na norma regulamentadora macula o procedimento administrativo para apuração de consumo, restou comprovada a ilegalidade do procedimento administrativo que originou o débito questionado na lide, pertinente à recuperação de receita pela concessionária de energia elétrica apelante, em razão de suposta fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor apelado. 9. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica apelante é objetiva, confira-se: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 9.1. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 9.2. Nada obstante, o fato de a responsabilidade ser objetiva não exclui à necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e o dano experimentado pelo usuário. 9.3. No caso, comprovado que o fornecimento da energia elétrica foi suspenso de forma ilegal, em razão da apuração unilateral da suposta dívida pela concessionária de serviço público apelante, é imperioso concluir que os danos provocados ao consumidor apelado decorreram da falha da concessionária na prestação de serviço. 9.4. O Superior Tribunal de Tribunal, no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema nº 699, firmou a tese de que “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”. 9.5. De mais a mais, a concessionária de serviço público apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar. 9.6. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. 10. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 10.1. Assim, mostra-se importante a ponderação do magistrado quando do arbitramento do valor da indenização, para não permitir que este passe despercebido pelo ofensor ou se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. 10.2. Além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. 10.3. Precedente deste TJDFT: “[...] 1. A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. [...] 3. Recurso conhecido e provido.” (07159899820218070001, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE de 14/11/2023). 10.4. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. 10.5. Levando em consideração o porte empresarial da concessionária de serviço público apelante, o fato de que o imóvel está desocupado há mais de uma década, que o consumidor apelado faz visitas mensais à propriedade apenas para garantir a integridade do bem, e que não há nenhuma evidência de que o dano moral tenha causado impacto persistente na vida do consumidor apelado, a quantia de R$ 3.000,00 cumpre adequadamente o fim compensatório e não degenera em enriquecimento injustificado. 10.6. Assim, conclui-se que a sentença não deve ser reformada. 11. A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. 12. Recurso improvido.
04/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 16:54
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:52
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 16:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:50
Publicação
05/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708346-67.2023.8.07.0018.
AUTOR: NILO XAVIER
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte Ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 13:09:07. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:09
Petição (Apelação)
01/12/2023, 11:36
Publicação
10/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NILO XAVIER contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas. Alega o autor que ” é proprietário de uma casa situada na Quadra 11, Lote 216, Casa 02, Gama/DF, CEP: 72.425-000, onde não reside, somente guarda seus bens móveis. 2.1 Por não residir no imóvel, a conta de energia sempre foi faturada pelo mínimo, 30 kwh, média de R$ 23,00, mensais, conforme histórico de consumo emitido pela Ré, anexo. 2.2 Em fevereiro de 2023, o Autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 24.305,87, apurado em 29.448 kwh, com vencimento para 20.03.2023. Inconformado, assim que teve conhecimento, em 23.03.2023, o Autor solicitou o cancelamento da fatura perante a Ré, conforme anexo, alegando que não reside ninguém no imóvel, bem como o consumo é mínimo todos os meses, não restando justificativas para uma cobrança exorbitante e discrepante. 2.4 A Ré não cancelou a fatura e não deu retorno acerca do pedido do Autor. 2.5 Além disto, a Ré parou de fornecer energia para o Autor em abril de 2023 e há 3 (três) meses o Autor não tem energia em seu imóvel.” Informa que “Há mais de 10 anos ninguém reside no imóvel, como informado na solicitação de cancelamento de fatura. O Autor vai apenas uma vez por mês no imóvel somente para ver se está tudo bem.” Com esses fatos, requer a tutela de urgência para a que “que a Ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Autor e para que suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 24.305,87, sob pena de multa diária”. Quanto ao mérito, requer sejam declarados inexistentes” quaisquer débitos entre as partes referentes ao período cobrado pela Ré, a saber, competência de fevereiro de 2023, no valor de R$ 24.305,87, com vencimento para 20.03.2023”.Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça ghratuita.Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferidos os pedidos de antecipação de tutela (id 167423255). A parte ré apresentou contestação/reconvenção (id170454244), na qual alegou que “na data de 17/11/2022, esta Concessionária realizou inspeção na unidade, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI juntado. Afirmou que “Na ocasião, os inspetores identificaram a existência de explícita fraude - DESVIO ANTES DO MEDIDOR a qual usurpava a eletricidade diretamente do quadro de energia, não registrando, portanto, o correto o consumo de energia elétrica da unidade. Importante ressaltar que, mesmo havendo a possibilidade de suspensão imediata do fornecimento elétrico, diante da irregularidade, os técnicos mativeram o fornecimento elétrico em sua total normalidade, no intuito de não prejudicar o “cliente”, sendo simplemente regularizada sem a necessidade de troca do medidor.” Destacou que “A partir da inspeção, fora normalizado as instalação da unidade, isto significa dizer, que todo o consumo de energia elétrica utilizado na residência da requerente voltaria ser faturado e cobrado corretamente, conforme previsto pela lei e contrato. Nesse sentido, merece esclarecer que diferentemente do que tenta aparenta o Autor, não estamos diante de um defeito apresentado pelo equipamento e sim de um desvio de energia elétrica realizado com a violação do equipamento por terceiro, com o intuito de usurpar parte da energia elétrica distribuída pela Acionada.” Afirma que não houve a imediata interrupção do fornecimento de energia e que, após a inspeção,o foi realizada a revisão do faturamento, onde foi constatado o valor da recuperação de consumo cobrado do autor.Afirma que o corte posterior se deu em razão da não quitação da dívida e de outra fatura no valor de R$ 1968,32, e que a autora foi devidamente notificada. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Defende que foram seguidos todos os procedimentos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e respeitado o contraditório. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Em RECONVENÇÃO, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 24.331,30 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um mil e trinta centavos, referente à fatura que apurou o débito decorrente da irregularidade no desvio de energia. O autor apresentou réplica/contestação, na qual alegou indevida a cobrança em razão da “falta de notificação, falta de abertura de prazo para defesa, imputação de falsa alegação, cobrança indevida e cometimento de danos morais contra o Autor”. (id 173262355). Somente o autor pugnou pela produção de prova testemunha, com o objetivo de comprovar que não reside no imóvel e que não foi notificado da fiscalização e infração apontada pela ré. Foi determinado o julgamento antecipado (id 174958944). É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia a ser instaurada diz respeito à regularidade da fiscalização feita pela ré. Considerando que não há questões preliminares e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil), passo à análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material travada entre as partes encontra-se submetida aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), razão pela qual a matéria será analisada à luz do referido diploma. Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Na espécie, o autor afirma que não foi notificado da irregularidade e que não houve a irregularidade apontada, discordando do cálculo da fatura cobrada, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. A ré, por sua vez, sustenta que fez a vistoria e constatou a irregularidade conforme Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. A questão da fiscalização dos medidores de energia elétrica é regulada pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que o ponto nodal dos autos consiste em saber se a norma foi respeitada, especialmente quanto à observância do direito ao contraditório do consumidor. O art. 129 da referida Resolução informa que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. O §1º desse artigo estabelece os procedimentos a ser adotados para caracterização de eventual irregularidade: § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão”. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento". Pois bem. A questão controvertida está em verificar a legalidade do procedimento de inspeção realizado pela ré, com a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que identificou a realização de ligação direta no medidor da apelante-autora, a qual foi desfeita naquele momento, culminando na cobrança da diferença do consumo de energia elétrica. A parte autora alega a nulidade do procedimento porque não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo acima transcrito, no momento da vistoria, para elaboração do TOI, o consumidor ou acompanhante deve estar presente e acompanhando o procedimento. Quanto à questão, no julgamento do repetitivo REsp 1.412.433/RS, Tema 699, o STJ resolveu que é possível o corte de energia em razão de débito de recuperação de consumo, quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. [...] RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) (negritei) Compulsando os autos, verifica-se que o autor não foi notificado pela requeirda/reconvinda, nos termos da legislação pertinente (id172198015). Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, coligido aos autos (id. 172198019), indica que no dia 17.11.2022, no momento da inspeção, o autor não estava no local, e não foi identificada a relação da pessoa que assinou o termo com o autor, proprietário do imóvel. Assim, o TOI foi realizado de forma unilateral e não serve como prova de fraude do medidor, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido a jurisprudência do E. TJDFT, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFERIÇÃO. EQUIPAMENTO. MEDIÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. FATURA. CONSUMO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. A aferição de irregularidades no medidor e demais equipamentos de medição do consumo de energia elétrica deve atender ao procedimento previsto na Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 2.A ausência de notificação do consumidor com, no mínimo, dez (10) dias de antecedência acerca do local, data e horário da avaliação técnica de equipamento de mediação de energia elétrica para constar eventuais irregularidades viola o art. 129, § 7º, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica(Aneel). A fatura de consumo emitida a partir de procedimento que não atendeu ao comando da referida norma é nula. 3. Apelação desprovida.” (Acórdão 1692101, 07002799520228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃODA CONSUMIDORA PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀRESOLUÇÃONORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando de ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração, nos termos do disposto no artigo 129, parágrafos 2º ao 7º, daResoluçãonº414/2010, da ANEEL. 2. De acordo com o parágrafo 7º do artigo 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 3. O Processo Administrativo não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que a apelada não foi devidamente notificada acerca da data da realização da avaliação técnica. Em razão disso, o processo administrativo deve ser anulado e, consequente, inexigível a cobrança do débito. 4. Incabível a suspensão do fornecimento da energia elétrica, visto que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a apuração do débito ocorrer de forma unilateral pela concessionária, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1677810, 07001022520228070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não observado o contraditório e a ampla defesa, o procedimento é nulo bem como a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo. No que tange ao dano moral, verificada a falha na prestação do serviço pela ré/apelada, responde ela objetivamente pelos prejuízos causados ao autore/consumidor, sob o prisma da teoria do risco administrativo (CDC, art. 6º, VI e CF, art. 37, § 6º). Ressalte-se que, na presente hipótese, a conduta da ré causou mais que mero dissabor ao autor, pessoa idosa, uma vez que, pelo que consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia ao imóvel já dura meses, em que pese o fato de que o imóvel se encontra desocupado há anos, conforme asseverado na inical. Quanto ao valor da indenização por dano moral, para sua fixação devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o valor de R$ 3.000,00, afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do procedimento de fiscalização e a inexigibilidade da cobrança da quantia de R$ 24.331,30 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um mil e trinta centavos), relativa à revisão de consumo.Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Julgo improcedente a reconvenção. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré/reconvinte com as custas processuais e honorários do advogado da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, operando-se o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:27
Homologação de Transação
07/11/2023, 12:27
Publicação
18/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 17:25
Recebimento
11/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:04
Documento (Certidão)
06/10/2023, 18:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:17
Publicação
29/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708346-67.2023.8.07.0018.
AUTOR: NILO XAVIER
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:25:15. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:27
Documento (Certidão)
26/09/2023, 16:27
Petição (Replica)
26/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 20:37
Publicação
04/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708346-67.2023.8.07.0018.
AUTOR: NILO XAVIER
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 30604789) para fins de continuidade do trâmite processual. 31 de agosto de 2023. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:57
Documento (Certidão)
31/08/2023, 08:56
Petição (Contestação)
30/08/2023, 20:04
Petição (Contestação)
30/08/2023, 19:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:11
Publicação
07/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a gratuidade postulada. O processo tramitará preferencialmente em razão da idade do autor. Retifique-se a atuação a fim de que o feito deixe de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento movida por NILO XAVIER em desfavor do NEOENERGIA BRASÍLIA S/A na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Que seja determinado, liminarmente, que a Ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Autor, sob pena de multa diária; b. Que seja determinado, liminarmente, que a Ré suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 24.305,87, sob pena de multa diária”. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva da parte ré a fim que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar eventual irregularidade da cobrança da quantia espelhada na conta anexada no ID 165946938, página 3. Ademais, para fins de restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no imóvel do autor, revela-se necessário o pagamento das contas recentes. Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil processo, uma vez que o autor não reside no imóvel em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação do primeiro réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
04/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:45
Antecipação de tutela
03/08/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708346-67.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NILO XAVIER Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da Lei.º 13.850/19 que alterou a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Gama/DF. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:13:02. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta