Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707644-29.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA, TOP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Distrito Federal, na qualidade de exequente, informa que não foram encontrados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o crédito. Diante disso, o exequente requer: 1) a expedição de certidão de inteiro teor do título judicial, nos termos do art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil; e 2) a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. DECIDO. Os pedidos formulados pelo exequente encontram amparo legal e visam dar efetividade à execução. Quanto ao primeiro pedido, o art. 517 do CPC prevê a possibilidade de o exequente obter certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto.
Trata-se de meio coercitivo indireto que visa estimular o adimplemento da obrigação. No que tange ao segundo pedido, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Distrito Federal e DETERMINO: 1. A expedição de certidão de inteiro teor do título judicial, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC; 2. A inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Ainda, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Juízo. Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após, faça-se conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)