Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733093-06.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABV CONSTRUÇÕES LTDA
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE, ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. O processo está tumultuado com as arguições de teses que deveriam ter sido suscitadas em processo autônomo. É que o terceiro adquirente, face à alegação de fraude à execução, deverá exercer o seu direito de defesa por meio de embargos de terceiro e não por petição nos autos da execução, tal como determina o art. 792, §4º, do CPC. A conduta configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da matéria nele posta. É que o princípio da fungibilidade apenas seria aplicável se houvesse dúvida objetiva sobre o instrumento processual adequado. No caso dos autos, há norma expressa que trata do assunto, não sendo mesmo objeto de discussão doutrinária. Portanto, não conheço da petição de ID 186909357 a 186910796. Preclusa esta decisão, inativem-na. 2. A terceira interessada Larissa Medeiros Tomaz foi intimada por hora certa (ID 183466219), mas não houve o envio da carta confirmatória, tal como determina o art. 254 do CPC. Apesar de decorrido o prazo previsto naquele artigo, entendo que se trata de prazo impróprio, cuja diligência pode ser aproveitada se cumprido posteriormente. Desta forma, determino ao CJU que encaminhe a carta confirmatória da citação por hora certa, dando à interessada a notícia do ocorrido, com a observação de que, caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, por analogia ao art. 72, II, do CPC, diante da possibilidade de que o bem constitua seu patrimônio. 3. Ademais disso, a decisão constante no item 1 não acarreta a imediata excussão do veículo Mercedes Benz C180, placa LTP6043, dada a notícia de que antes de que ele fora alienado inicialmente a Diego Mark Alves Cunha. Assim, esclareça a exequente se pretende o reconhecimento da fraude à execução ou da simulação em relação à alienação do veículo para Diego Mark Alves Cunha, ciente de que os requisitos e os efeitos dos institutos são diversos. O esclarecimento se faz necessário porque a primeira alienação ocorreu antes do ajuizamento da presente execução e, embora alegue em algumas oportunidades a fraude à execução, a exequente já sustentou que o veículo “nunca foi vendido a Diego Mark” (ID 154714458 - Pág. 4), o que, a princípio, indicaria a simulação. 4. Independente da resposta, deverá qualificar a referida pessoa para que possa se manifestar acerca do pedido, porque, em tese, poderá ter seu patrimônio afetado. 5. Cumpridas todas as diligências acima, analisarei a necessidade das provas requeridas no ID 192433390. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733093-06.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABV CONSTRUÇÕES LTDA
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE, ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA DECISÃO A parte exequente sustentou a existência de fraude à execução supostamente praticada pelo executado FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS ALABARCE, em conluio com os terceiros MARCUS HENRIQUE TOMAZ e LARISSA MEDEIROS FERREIRA, tendo por objeto o automóvel MERCEDES BENZ – C180, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA LTP-6043. Aduz, em síntese, que o negócio jurídico celebrado entre o executado e os terceiros para a alienação do aludido bem tratar-se-ia de simulação praticada na tentativa de ocultar o patrimônio dos atos constritivos e expropriatórios adotados no presente feito executório e em outras demandas movidas em face do devedor. Requer, assim, a declaração de ineficácia do negócio à presente relação jurídica processual e a penhora do aludido bem, ainda que atualmente registrado em nome de terceiro (id. 154714458). O executado exerceu seu contraditório em id. 159814754, defendendo a idoneidade da alienação, que, inclusive, teria ocorrido antes da adoção de qualquer medida constritiva sobre o veículo no presente feito executório. Os terceiros interessados foram devidamente intimados para, querendo, se manifestar a respeito das alegações dirigidas contra eles (ids. 183466219 e 183690064). Apenas MARCUS HENRIQUE TOMAZ apresentou impugnação, esclarecendo detalhes acerca do negócio jurídico celebrado e apresentando a documentação pertinente à comprovação de suas alegações (id. 186909357). Sobre a nova documentação, a parte exequente se manifestou em id. 190055679, ocasião em que também instruiu os autos com novos documentos. É o relato do essencial. Decido. À Secretaria do Juízo: 1. Cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de id. 157792079, item IV, com a inserção de restrição de transferência do veículo MERCEDES BENZ – C180, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA LTP-6043, através do sistema RENAJUD. 2. Intimem-se as partes e os terceiros interessados envolvidos nas alegações de fraude à execução para especificarem eventuais provas que pretendem produzir para a comprovação do alegado no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Também ficam intimados o executado e os terceiros interessados para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados aos autos pela parte exequente em ids. 190055681 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorridos os prazos, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)