Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172249/DF (2024/0360714-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RECORRENTE: MARILZA DE OLIVEIRA FRANCA
RECORRENTE: MARINA RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: MARINALVA SOUZA SILVA
RECORRENTE: MARINETE DE FREITAS
RECORRENTE: MARINEZ FERREIRA DANTAS
RECORRENTE: MARIO JUSTINO SOARES
RECORRENTE: MARISA JUSTINIANO PADILHA
RECORRENTE: MARISA PEREIRA DE SOUZA NOGUEIRA
RECORRENTE: MARISTELA AIRES DA FONSECA
RECORRENTE: MARISTELLA MARIA DE PAULA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICÁVEL. RESP 1.301.935-STJ. MESMO TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO N° 59.888/96. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É incabível a modulação dos efeitos do Tema 880 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao cumprimento individual de sentença coletiva se os dados funcionais foram declarados desnecessários na ação coletiva referente ao mesmo título executivo judicial, ainda que não transitada em julgado. 2. Ainda que o acórdão proferido no R Esp nº 1301935/DF não tenha transitado em julgado, que tenha sido proferido em sede de execução coletiva, que não vincule o cumprimento individual de sentença coletiva e que não acarrete litispendência, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, visto que não há pendência de fornecimento de documentos. 3. Com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, tem-se que o prazo prescricional, não interrompido ou suspenso, é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.190/32 e no enunciado de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 904) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a ‘omissão’, na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinadaexclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Inaplicáveis as técnicas de ou ao casooverruling distinguishing que não se amolda à exceção fixada no Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria exclusivamente de direito. 6. Verificada a existência de erro material concernente à fixação de honorários recursais em desacordo com o limite estabelecido pela legislação vigente, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (fl. 1007). Nas razões recursais (fls. 1032-1076), a parte recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, violação aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao precedente consubstanciado no Tema 880/STJ, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 313, VI, a, do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve o enfrentamento pelo Tribunal de sua tese quando à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Ainda, que "a vinculação realizada pelo Tribunal a quo entre os resultados deste cumprimento individual de sentença e a execução coletiva promovida pela entidade Sindical viola a disciplina do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor", não podendo o decidido no REsp 1.301.935/DF, interposto no bojo da ação coletiva, ser utilizado como causa de decidir, porque não transitado em julgado, e que "a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas tanto de forma individual pelos próprios detentores do direito, como coletivamente, através de substituto processual legalmente definido" (fl. 1042). Nesse sentido, aponta "inexistência de litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo" (fl. 1045). Narra que "que houve reiterados pedidos (Contadoria Judicial, Parte Autora, Perito Judicial) e ordens do Juízo para apresentação dos elementos necessários para liquidação do feito, mas o Distrito Federal de forma insistente recusou-se em apresentá-los nos autos" e, por isso, deve ser aplicada a "modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse" (fl. 1054). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, concedo a gratuidade da justiça, com efeitos ex-nunc (art. 99, § 3º, do CPC). O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva em que reconhecido o direito dos servidores ao benefício alimentação, instituído pela Lei distrital 786/1994 até a impetração do mandado de segurança 7.253/1997. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a ação coletiva transitou em julgado em 10/2/2020, e o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em 29/6/2022. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não prospera. O acórdão decidiu a controvérsia nos limites dos argumentos apresentados por ambas as partes. Quanto à aplicação do Tema 880/STJ, assim se pronunciou: Inicialmente, destaco que, quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça em detrimento do acórdão proferido no REsp 1.301.935/DF, com o fito de afastar a prescrição no presente cumprimento individual de sentença coletiva, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo n° 880 no seguinte sentido: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". A Corte Cidadã modulou os efeitos no seguinte sentido: "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAR Esp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes) O contexto fático do julgado proferido no Superior Tribunal de Justiça é o mesmo a ser considerado no caso em apreço, uma vez que as pretensões executivas decorrem do mesmo título judicial formado na ação n° 59.888/96, ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal. Na ação coletiva, os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal foram considerados desnecessários. Desse modo, não se aplica a modulação dos efeitos do Tema fixado pela Corte Cidadã a qualquer cumprimento de sentença decorrente do mesmo título judicial, de modo que a ausência de trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF não afasta o entendimento firmado. Assim, ainda que o acórdão proferido no REsp nº 1.301.935/DF não tenha transitado em julgado, que tenha sido proferido em sede de execução coletiva, que não vincule o presente processo e não acarrete litispendência, não há que se falar, na hipótese dos autos, em aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, visto que não há pendência de fornecimento de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, ao julgar a apelação n ° 0709900-71.2022.8.07.0018, de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, o colegiado entendeu que “na ação coletiva foram considerados desnecessários os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal, afasta-se, em qualquer cumprimento de sentença da ação coletiva, a possibilidade de aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de entendimento em sentido contrário violar a isonomia e a harmonização entre julgados baseados no mesmo título judicial”. [...] Portanto, não se aplica a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito. Nesse sentido, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 10 de março de 2000, data em que se iniciou o prazo prescricional que, na hipótese, pelas razões supra, não foi interrompido ou suspenso. Assim, tem-se que o cumprimento de sentença coletivo de obrigação de pagar foi proposto inicialmente pelo Sindicato em julho de 2009, quando já ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.190/32 e no enunciado de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. (fls. 891-894) Não houve, portanto, ausência da devida prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso quanto ao afastamento do Tema 880/STJ no caso concreto. Entendimento contrário, conforme pleiteado pela parte recorrente, para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que demandaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, diferente da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a formação da convicção, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, em caso similar ao presente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com o cumprimento de sentença sendo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 710.710,46 (setecentos e dez mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos). II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.496/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Quanto à análise dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e art. 313, V, a, do CPC, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, entendo que a previsão do art. 313, V, a do CPC, não possui comando normativo a ensejar o resultado buscado pela parte recorrente, por não guardar pertinência com as razões suscitadas e nem possuir comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. O mencionado dispositivo prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015, não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o sobrestamento desta ação". 4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA