Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712943-96.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DANIEL JOSE DA SILVA DECISÃO Em relação ao pedido formulado no ID: 276911641, para a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executa, verifico que tal providência representa apenas uma tentativa de compelir à satisfação do crédito exequendo, mas é desprovida de qualquer alcance patrimonial. É importante ressaltar que, recentemente, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese oriunda do julgamento do Tema Repetitivo 1137, a saber: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Por outro lado, considerando a generalidade da fundamentação expendida na referida petição, a almejada providência poderá caracterizar, de modo indireto, restrição indevida à liberdade de locomoção do executado. Nessa ordem de ideias, estou convencido de que o pedido de suspensão da CNH da parte executada deve ser indeferida. Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEFICÁCIA E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do esgotamento das medidas executivas típicas para localização de bens, seria cabível a adoção de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH e apreensão de passaporte - à luz do art. 139, IV, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, mas exige interpretação sistemática e casuística. 4. O STJ, no Tema 1.137, estabelece que a adoção de meios executivos atípicos depende, cumulativamente, da observância da efetividade e da menor onerosidade ao executado, do caráter subsidiário da medida, de fundamentação adequada e do respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. 5. O STF, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, desde que as medidas atípicas sejam aplicadas de forma fundamentada e proporcional, sem ofensa aos direitos à liberdade de locomoção e à dignidade da pessoa humana. 6. O mero exaurimento das medidas executivas típicas não autoriza, por si só, a imposição de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração concreta de sua utilidade e potencial efetividade para satisfação do crédito. 7. A inexistência de indícios de ocultação de patrimônio pela executada afasta a aptidão das medidas requeridas para estimular o adimplemento da obrigação, convertendo-as em providências de caráter meramente punitivo. 8. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, por incidirem sobre a esfera pessoal do devedor e não sobre seu patrimônio, revelam-se desproporcionais e ineficazes no caso concreto, especialmente diante do reduzido valor do débito e da condição de estrangeira da executada, circunstância que esvazia a utilidade da apreensão do passaporte. 9. A execução deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, assegurando ao devedor as garantias constitucionais da liberdade e da dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados, cumulativamente, os requisitos fixados no Tema 1.137 do STJ. 2. O esgotamento das medidas executivas típicas não justifica, por si só, a imposição de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração de sua utilidade e proporcionalidade no caso concreto. 3. A suspensão de CNH e a apreensão de passaporte mostram-se inadequadas quando inexistem indícios de ocultação de patrimônio e não se evidencia potencial efetividade para satisfação do crédito. (TJDFT. Acórdão 2103882, 0704597-91.2026.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.03.2026, publicado no DJe: 31.03.2026). Ante tudo o quanto sucintamente expus acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Brasília, 27 de maio de 2026, 14:05:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito