Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714981-75.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: LERENICE MARINHO VENANCIO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO No Contrato de Honorários Advocatícios - Id 60219478 - são contratados JULIO CÉSAR BORGES DE RESENDE; LUCAS MORI DE RESENDE; PAULO FONTES DE RESENDE, integrantes da Sociedade de Advogados RESENDE MORI e FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.252.220/0001-63. A partir do documento de Id 178329601, conforme timbre no documento, o escritório Fontes de Resende Advocacia peticiona em nome da autora. Subscrevem o documento os Drs. Paulo Fontes de Resende e Eduardo Silva Luz. Por petição de Id 187623432, o Dr. Paulo Fontes de Resende solicita que os honorários destacados sejam expedidos em nome de: RESENDE MORI ADVOGADOS ASSOCIADOS. RPV expedida nos termos solicitados (Id 187844382). Após a tramitação normal do feito, havendo o adimplemento da obrigação, foi juntada petição para que os valores a título de Honorários Contratuais sejam transferidos para a conta do escritório FONTES DE RESENDE ADVOGACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.123.538/0001-30. Considerando o panorama acima, DE ORDEM, intimo os representantes da parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareçam em nome de quem deve ser expedido o alvará alusivo aos honorários, lembrando que o escritório constituído e para o qual houve o destaque de honorários difere do indicado no documento de Id 195649995. Havendo alteração no formato da sociedade, favor juntar comprovação. BRASÍLIA/DF, 4 de junho de 2024. RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)