Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716527-84.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RETROMIL CONSTRUTORA LTDA - EPP
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo que tramita desde o ano de 2018, especificamente, 14/06/2018, quando fora distribuída a ação. Este magistrado assumiu a titularidade deste juízo no final do mês de outubro de 2023, ou seja, quando o feito em comento já tramitava há mais de 5 anos, sob a presidência de outros juízes. Após detida análise dos autos, observa-se que: a) fora proferida sentença, no id. 24549712, nos seguintes termos, no que diz respeito à parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, após o abatimento do valor pago no ID 20709470, da seguinte forma: - Contrato de nº DS-S-289/2016 – valor devido de R$ 108.905,38, com incidência de juros e correção monetária a partir de 19 de março de 2018 até a data do pagamento; - Contrato de nº DS-S-0312/2016 – valor devido de R$ 368.319,59, com incidência de juros e correção monetária a partir de 29 de março de 2018 até a data do pagamento. Deverá ser abatido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme estabelecido pela cláusula 4.2 do termo de encerramento do contrato; - Contrato de nº DS-S-0313/2016 - valor devido de R$ 16.661,68, com incidência de juros e correção monetária a partir de 29 de março de 2018 até a data do pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor e Réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (Destaques não constantes do texto original). b) submetida a grau recursal, fora reformada EM PARTE (id. 95567037), nos seguintes termos: "Ante o exposto, em parte a r. sentença deve reformada para constar que deverá ser retida a quantia de R$ 200.000,00 do débito no contrato DS-S-312/2016, até a extinção da obrigação ou liquidação integral da reclamação trabalhista n. 0002687-26.2016.5.08.0103, bem como reformada a sentença para redistribuir os ônus da sucumbência, que devem ser divididos na proporção de 89% para a ré e de 11% para a autora, mantido o arbitramento feito na origem. " c) fora intentado Recurso Especial, o qual não logrou êxito no STJ, conforme se afere do documento sob o id. 95569641. Em suma, a sentença fora alterada para o fim de reter a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), já inserida no montante de R$ 368.319,59, até que houvesse a extinção da obrigação ou liquidação integral da reclamação trabalhista acima delineada. Sobreveio discussão, nos autos, que gerou embargos de declaração e agravos à instância recursal, se o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acima explicitado, somente deveria ser corrigido financeiramente após o término ou resolução da ação na Justiça Laboral, o que não guarda nenhuma pertinência, e contempla questão já discutida à exaustão e preclusa, mesmo porque inserida no montante do contrato nº DS- S- 0312/2016, que possui data certa para início da correção, sem embargo, ainda, do julgado NÃO ter, em momento algum, estabelecido forma diversa de recomposição venal do valor da moeda, em relação ao importe em comento. d) a certidão da zelosa secretaria deste juízo, detalhada, a respeito, no id. 189454716, noticia o seguinte: "Após leitura atenda dos autos detectei: a) Que consta guia de depósito emitida pela executada, sob o ID. 20709470, no importe de R$ 311.414,79, sem o respectivo comprovante de pagamento; b) Decisão autorizativa de expedição do valor depositado, sob o ID. 95986031. c) Alvará emitido no importe de R$ 311.414,49, sob o ID. 96176377, em favor da parte credora e não levantado, em razão do cancelamento do respectivo expediente, por motivo de inconsistência, conforme certidão sob o ID. 102741309. d) Sobreveio nova decisão autorizativa, sob o ID. 102184565, de expedição de alvará da quantia incontroversa, no importe de R$ 285.434,20. e) Alvará emitido no importe de R$ 285.434,20, em 14/09/2021, sob o ID. 102745203, e devidamente levantado pela parte credora, conforme comprovante de resgate sob o ID. 105196677. f) Cálculo do valor da dívida atualizado, sob o id. 161668643, e homologado pela decisão de ID. 164650006. g) Sobreveio novo depósito realizado pela executada no valor de R$ 220.597,59, conforme comprovante de pagamento sob o ID. 167614941. h) Decisão autorizativa de expedição do valor depositado em favor da parte credora, bem como ordem de depósito à parte executada para pagamento do valor remanescente (ID. 171624839). i) Valor remanescente depositado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento sob o ID. 187399375, no valor de R$ 4.424,04. l) Antes da expedição do alvará, servidor verificou que consta, vinculado aos presentes autos, um depósito de R$ 7.447,33, evento noticiado na certidão de ID. 184808765. Faço os autos conclusos." (Realces acrescidos). Constata-se, portanto, que já fora levantada a quantia de R$ 285.434,20 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), em setembro de 2021. No que concerne à importância de R$ 311.414,79 (trezentos e onze mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), consta, nos autos, APENAS a guia de pagamento, sem o correspondente depósito, ou seja, GUIA SEM QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO, o que implica dizer, prima facie, que não fora concretizado. Constam, ainda, 2 (dois) depósitos, nos valores de R$ 4.424,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) - para fins de complemento do depósito de R$ 220.597,59 - e outro no valor de R$ 7.447,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), cuja origem (quem o efetivou) é desconhecida. Frente a tal exposição, e em atividade saneadora e organizacional do processo intimo a parte credora a informar se, com a liberação dos valores de R$ 220.597,59 e R$ 4.424,04, que o complementou, encontra-se satisfeita a obrigação, frente aos limites objetivos e subjetivos do julgado, para fins de extinção do feito. Intimo ambas a informarem a origem do depósito no valor de R$ 7.447,33, efetivado em junho de 2023, sem qualquer informação nos autos, uma vez que fora "descoberto" após leitura atenta dos autos, conforme destacado na elucidativa certidão da secretaria deste juízo. No que concerne aos encargos sucumbenciais, deverão se atentar aos estritos termos do julgado, que os estipulou em 89% para a executada e 11% para a exequente, frente ao sucumbimento definido em acórdão. Apenas os percentuais foram modificados em grau recursal, o que implica dizer que o parâmetro para aferição dos respectivos é o equivalente a 10% do valor da condenação, inclusive a título de honorários advocatícios (da importância equivalente a 10% do valor da condenação, a parte credora receberá honorários proporcionais a 89% do valor e a parte devedora 11%, o mesmo se aplicando às custas processuais). Decisão saneadora para fins de imprimir maior celeridade, logicidade e efetividade processuais. Prazo para manifestações: 5 dias. Após, conclusos para expedição do alvará em favor da parte credora, atinente à questão já decidida e preclusa, atinente aos importes de R$ 220.597,59 e R$ 4.424,04. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.