Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721836-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS
REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS, JANAINA BEZERRA SILVA, PAMELA OLIVEIRA DOS SANTOS ALENCAR, ROBSON DE ALMEIDA PESSOA, IVONE DOS SANTOS SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, PAULO RODRIGUES DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS em face da sentença de ID 254044892, que julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação anulatória de assembleia condominial. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, porquanto teria adotado entendimento contrário ao posicionamento do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em processo distinto, que teria afastado a exigência de não litigância contra o condomínio como requisito para candidatura. Sustenta que a sentença afirmou que o pleito eleitoral observou todos os parâmetros convencionais, mas, ao mesmo tempo, admitiu a existência de requisito não previsto na convenção. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a nulidade da assembleia realizada em 13/01/2024. Em contrarrazões (ID 255990106), os embargados pugnam pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. Com efeito, não há contradição, porque a sentença manteve coerência entre seus fundamentos e a conclusão, afirmando que a eleição respeitou a convenção condominial e não identificou vício capaz de invalidá-la. Nesse sentido, cabe destacar o seguinte trecho da sentença, que corrobora o costume no condomínio como fonte para a fixação do requisito impugnado pelo autor, inclusive com autorização do Regimento: "De fato, a Convenção do condomínio, ao tratar das eleições, contempla como requisito negativo apenas a inadimplência do candidato em relação às contribuições condominiais (art. 29, parágrafo único – ID 202629119). A despeito disso, no comunicado de deferimento das inscrições eleitorais (ID 202629120), a administração condominial informou que o requisito objurgado pelo requerente, embora não expresso, é oriundo de costume adotado pelo condomínio nos pleitos anteriores, o que é permitido pelo Regimento (artigo 53, item 1.5.1)." A alegação do embargante decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não de incompatibilidade lógica interna no julgado. A contradição apta a embargos é aquela entre partes da própria decisão, o que não se verifica no caso. Na hipótese vertente, a discordância do embargante decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não de vício formal. A sentença guerreada é clara e consistente, mantendo coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão. Eventual divergência quanto ao entendimento aplicado deve ser arguida por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5