Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685960/DF (2024/0248499-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO FERREIRA BEZERRA ALVIM
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO - DF005137
DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - DF042791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO ALBERTO FERREIRA BEZERRA ALVIM contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0722741-18.2023.8.07.0001 (fls. 493/515). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, contestando, em síntese, a negativa do Tribunal de origem em determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), sob o fundamento de ausência de confissão formal e circunstanciada do réu (fls. 610/616). Apresentadas contrarrazões, a Corte de origem inadmitiu o recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, não preenchidos os requisitos legais para celebração do ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para sua propositura (fls. 641/643). Daí o presente agravo (fls. 653/657). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fl. 692). É o relatório. O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de apontar divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem negou vigência dos dispositivos legais ao não reconhecer o direito à aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, condicionando-o à existência de confissão prévia do acusado. O recurso deve ser conhecido e provido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em processo criminal quando reconhecida a privilegiadora, especialmente quando ausente confissão formal do acusado até aquele momento. A evolução jurisprudencial sobre o tema revela significativa mudança de entendimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, consolidou no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ que o acordo de não persecução penal constitui norma de natureza híbrida, com conteúdo processual e material, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal: [...] 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. [...] No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em face do reconhecimento da minorante pelo Tribunal em sede de apelação. Relevante observar que o Tribunal de origem fundamentou a negativa de aplicação do ANPP exclusivamente na ausência de confissão formal e circunstanciada por parte do réu (fl. 587): [...] 3. O texto legal exige, para o oferecimento do ANPP, que o acusado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. [...] Este entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece não ser a confissão prévia requisito para a remessa dos autos ao Ministério Público, para análise da viabilidade do acordo. Como bem assentado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 837.239-RJ, a ausência de confissão formal e circunstanciada durante a instrução processual penal não constitui óbice absoluto para a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que a confissão pode ser colhida no ato da formalização do acordo perante o Ministério Público. Ressalte-se que não se trata de reconhecer direito subjetivo do recorrente ao acordo, mas de assegurar que o Ministério Público, titular da ação penal, manifeste-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não da medida, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa do Tribunal de origem em determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, com base unicamente na ausência de confissão prévia, caracteriza violação do art. 28-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que remeterá os autos ao Ministério Público estadual para manifestação motivada sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor do recorrente, nos termos da presente fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR