Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736256-28.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS DECISÃO Por meio da decisão id. 171952832, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face da sociedade empresária STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME - CNPJ: 10.869.474/0001-28. Regularmente citada, a sociedade indicada manteve-se inerte. Intimados os interessados a produzir provas, apenas a exequente se manifestou, dispensando dilação probatória. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objeto da controvérsia em comento é regido pelo art. 50 do Código Civil, o qual, por sua vez, adotou a teoria maior, exigindo-se prova do desvio da finalidade ou confusão patrimonial dos sócios e da sociedade empresária. Exige-se, assim, prova do abuso da personalidade jurídica, inclusive, em sede de processo de execução, nos termos do caput do art. 134 do CPC. No caso, foram observadas todas as garantias do contraditório e do devido processo legal, tanto que citado o representante da sociedade STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME; todavia, manteve-se ela inerte. Todavia, a presunção de veracidade do que foi alegado no incidente não desincumbe a exequente do ônus de comprovar elementos que evidenciem, ainda que em caráter mínimo, quaisquer das situações preceituadas no art. 50 do CC. No caso, a exequente pretende subsidiar a pretensão de desconsideração sob a alegação de que o executado vem se escondendo por detrás de sua empresa para deixar de honrar com suas obrigações. Conforme diligência realizada por Oficial de Justiça (id. 161386643), não foi possível a penhora de bens porque estariam sendo empregados na atividade comercial. Não assiste razão, todavia, à exequente. Com efeito, o cenário descrito pela exequente revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de modo em que a mera ausência de bens penhoráveis não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. A esse respeito, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com a finalidade de inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da relação jurídica processual. 2. No caso em análise as partes que participaram da relação jurídica substancial não se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão a legitimidade da pretensão recursal deve ser examinada com fundamento nas normas previstas no Código Civil. 3. A teoria maior, ou subjetiva, da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 4. A desconsideração inversa consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para que a respectiva esfera patrimonial seja alcançada com a finalidade de obtenção do pagamento do valor do débito constituído em desfavor da pessoa natural que figura na posição de sócia ou administradora, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 5. No caso concreto o cenário descrito pelo recorrente revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Isso porque a mera ausência de bens penhoráveis também não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. 5.1. É perceptível, portanto, que o recorrente formulou requerimento destinado a promover "desconsideração inversa" da personalidade jurídica nos autos do processo de origem, mas não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.2. Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente não merecem ser acolhidas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845614, 07524942320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCABIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 987313, 20160020410619AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, publicado no DJE: 01/02/2017, p. 467-505)” “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para que determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, necessário que se configure o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 2. A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros, devendo ser demonstrados. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 863371, 20140020316703AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, publicado no DJE: 05/05/2015, p. 240)” Percebe-se, portanto, que a exequente formulou requerimento destinado a promover “desconsideração inversa” da personalidade jurídica, mas não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida aludida. Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas do incidente pela exequente. Sem honorários advocatícios. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL