A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/10/2025, 16:45
Decurso de Prazo
20/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
APELANTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
APELADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR D E S P A C H O A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº. 0733969-90.2023.8.07.0000 e 0731629-76.2023.8.07.0000, como determinado ao ID 66698267. Após, os autos serão inclusos em pauta de julgamento. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 17:59
Mero expediente
10/09/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:11
Documento
10/09/2025, 15:10
Recebimento
09/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:55
Recebimento
29/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
APELANTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
APELADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR D E S P A C H O Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, manifeste-se o apelante sobre a petição de ID 74454017. Diga a parte também se persiste o interesse recursal após o julgamento de ID 75128987. Após, conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
17/08/2025, 23:43
Mero expediente
17/08/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2025, 14:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:16
Publicação
02/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
APELANTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
APELADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR D E C I S Ã O Ponto controvertida - Necessidade de preclusão - Determina Suspensão por Prejudicialidade Externa. A análise do presente recurso passa pela preclusão dos Agravos de Instrumento nº. 0733969-90.2023.8.07.0000 e 0731629-76.2023.8.07.0000, ante a prejudicialidade externa Isso porque, nos autos daqueles recursos restou definido o ponto controverso: "se a adjudicação foi realizada por preço vil considerando-se o laudo de avaliação precluso". Assim, tendo em vista a prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até a deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe a diligente Secretaria da Oitava Turma Cível a tramitação dos Agravos de Instrumento nº. 0733969-90.2023.8.07.0000 e 0731629-76.2023.8.07.0000. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 20:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
APELANTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
APELADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR D E S P A C H O Digam as partes sobre a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº. 0733969-90.2023.8.07.0000 e 0731629-76.2023.8.07.0000, ante a prejudicialidade externa. Destaco que nos autos daqueles recursos restou definido o ponto controverso: "se a adjudicação foi realizada por preço vil considerando-se o laudo de avaliação precluso". Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 15:58
Mero expediente
14/11/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:15
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
29/10/2024, 17:59
Recebimento
24/10/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:41
Distribuição (sorteio)
24/10/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
AUTOR: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
REQUERIDO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação (ID 212394686 e documentos ID 212439531) da parte
AUTOR: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:57:55. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:57:55. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
AUTOR: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
REQUERIDO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR SENTENÇA LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS ajuizou ação anulatória de adjudicação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de LUIS ANDRE CRUZ CORREA e LUIZA MACEDO AVELAR, partes qualificadas nos autos. Para evitar repetições, adoto como relatório parcial o resumo dos fatos apresentado em decisão saneadora (ID 153218350):
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulatória de adjudicação, com pedido de tutela provisória, proposta por LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS contra LUIS ANDRE CRUZ CORREA e LUIZA MACEDO AVELAR. Narra a autora, em breve síntese, que seu imóvel foi adjudicado nos autos do cumprimento de sentença n.º 0027144-18.2016.8.07.0001, pelo primeiro réu, este que, em seguida, transferiu-o para segunda ré. Acrescenta que o imóvel adjudicado apresenta valor muito superior ao valor da avaliação particular que subsidiou o referido ato de expropriação. Alega que a adjudicação do imóvel foi realizada por preço vil, o que embasa a possibilidade de invalidar o ato processual por meio de ação autônoma, conforme previsão do art. 903, § 1.º, inciso I, c/c § 4.º, do CPC. Requer, ao final, seja concedida a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o cancelamento dos registros R. 10/19585 e R.11/19585, permitindo que a titularidade do imóvel retorne à titularidade da parte autora; e, no mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência e declarada a nulidade da adjudicação do imóvel de matrícula n.º 19585, realizada nos autos do processo nº: 0027144.18.2016.8.07.0001. Na decisão de ID 129737699, foi indeferida a tutela provisória. Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 139195355. O primeiro réu ofereceu contestação de ID 141246688, em que argui preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta perda de prazo da autora (reconvinda na ação principal); defende a preclusão temporal e consumativa dos atos processuais praticados no processo executivo, desde a penhora e avaliação até a adjudicação e sentença de extinção; refuta a tese de adjudicação do imóvel por preço vil, ao argumento de que o imóvel foi adjudicado por 100% (cem por cento) do valor da avaliação; bem como refuta a avaliação do imóvel em maio de 2022, quando o imóvel já havia sido adjudicado. No final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. A segunda ré ofereceu contestação de ID 141527184, em que sustenta, preliminarmente, a inviabilidade de ajuizamento de ação autônoma prevista no art. 903 do CPC, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Argui também preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, a autora assevera que a perda de prazo processual na ação principal levou à preclusão da matéria objeto da ação autônoma, tendo em vista que a adjudicação se tornou perfeita e acabada naquele tempo, baseando sua tese na segurança do ato jurídico perfeito. Alega que o imóvel não foi adjudicado por preço vil, o que corrobora com o seu valor venal apurado pela administração tributária e pela avaliação realizada nos autos principais, à época da adjudicação e venda do imóvel para segunda ré. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 144064075, em que se impugnam as preliminares suscitadas, sob fundamento de inexistência de coisa julgada relacionada ao ato de adjudicação ou, caso assim não se entenda, relativização da coisa julgada e da segurança jurídica face ao direito de propriedade; da possibilidade de se pleitear a anulação da adjudicação em ação autônoma na hipótese prevista no art. 903, § 1.º, inciso I, do CPC; de ausência de razões jurídicas para afastar a legitimidade ativa; da condição de a segunda ré figurar como litisconsorte passivo necessário. No mérito, afirma que, embora a adjudicação tenha se dado com base no valor de avaliação do imóvel nos autos principais, a incorreção da avaliação e os fortes indícios de fraude que a circundam resultaram na adjudicação do imóvel por preço vil. Por fim, revela que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão de fortes indícios de autoria e materialidade de fraude, abriu representação contra aos corretores que realizaram a avaliação nos autos principais, tudo a evidenciar a nulidade do ato avaliação que ocasionou a adjudicação do imóvel por preço vil. O primeiro réu juntou novo documento com a petição de ID 144256876, sendo certo que a autora se manifestou sobre o referido documento na petição de ID 146302932. Na decisão de ID 147640062, foi determinado à autora trazer aos autos cópia do processo administrativo junto ao CRECI-DF, o que foi atendido com a juntada de novos documentos anexados à petição de ID 148471425. Intimados sobre os documentos novos, os réus se manifestaram nas petições de ID 150352428 e de ID 141533095. Em seguida, foram resolvidas questões processuais pendentes e fixado como ponto controvertido: “se o valor do imóvel objeto da ação foi avaliado abaixo do preço de mercado à época do ato adjudicatório”. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial e requisitada cópia integral de processo administrativo junto ao CRECI. Em agravo de instrumento, foi proferido acórdão determinando a cassação da decisão saneadora para afastar a produção de prova pericial e fixar como ponto controvertido: “se a adjudicação foi realizada por preço vil considerando-se o laudo de avaliação precluso" (ID 197127738). Diante disso, as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 199258374). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, já o autor requereu a suspensão do processo até o julgamento final do recurso especial interposto contra o acórdão proferido em agravo de instrumento (ID 202603714, ID 141533112, ID 202758543). Como não foi interposto recurso com pedido de efeito suspensivo pelo autor, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 203472499). É o relato necessário. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I). As questões preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 153218350, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Com a presente demanda o autor pretende anular a adjudicação do imóvel realizada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0027144-18.2016.8.07.0001. Alega que o imóvel em questão foi avaliado por preço vil, o que teria maculado o ato expropriatório, tornando-o passível de anulação conforme disposto no art. 903, § 1.º, inciso I, c/c § 4.º, do CPC. No entanto, a questão primordial para o deslinde da causa reside em torno da preclusão da avaliação do imóvel, que serviu de base para a adjudicação no processo executivo. O autor teve a oportunidade de opor à avaliação do imóvel em duas ocasiões distintas no processo de execução, a saber: a) juntada do laudo de avaliação particular pelo exequente, contra o qual não se opôs nem apresentou outras avaliações ou insistiu em que fosse realizada outra avaliação própria em execução; b) aperfeiçoamento da adjudicação com o pertinente auto (art. 877, § 1.º, do CPC), quando não foi manejado embargos à adjudicação questionando o valor do bem, conforme lhe facultava o art. 903, § 2.º, do CPC. Nota-se, assim, que o autor preferiu permanecer inerte em ambas oportunidades, o que implica em concordância tácita com a avaliação do imóvel realizada à época em que houve a adjudicação do imóvel. Portanto, a preclusão operada no caso impede a rediscussão da avaliação do imóvel e, por conseguinte, da própria adjudicação. Anular o ato expropriatório com base em alegação de preço vil, após ter ocorrido a preclusão, violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Ademais, este e. Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, fixou o ponto controvertido a seguir: “se a adjudicação foi realizada por preço vil considerando-se o laudo de avaliação precluso” (ID 197127738). Essa decisão, proferida por instância superior, vincula o presente juízo e impede a rediscussão do valor da avaliação, em virtude da preclusão pro judicato, segundo a qual, as questões não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (art. 505, CPC). Assim eventuais vícios na avaliação devem ser impugnados no curso do próprio processo executivo, sob pena de preclusão, não sendo cabível a revisão do ato em posterior ação autônoma. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo nosso.)
Diante do exposto, seja porque o autor não impugnou a avaliação do imóvel oportunamente no processo executivo, seja porque a questão da preclusão da avaliação já foi definida em segunda instância, não se pode realizar novo juízo para modificar o valor da avaliação do imóvel. Por outro lado, atendendo ao ponto controvertido fixado pelo Tribunal de Justiça - melhor sorte não assiste ao autor. Verifica-se que a adjudicação se deu pelo valor integral da avaliação homologada nos autos principais, conforme admitido pelo próprio autor em sua réplica (ID 144064075 – p. 10). Não há, portanto, elementos que indiquem a realização do ato expropriatório por preço vil ou que sugiram a existência de outro vício que macule a adjudicação. Convém mencionar ainda que, após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, o ato torna-se perfeito e acabado (art. 877, § 1.º, do CPC), não podendo ser anulado neste momento processual, ainda que a presente ação fosse julgada procedente, a teor do que dispõe o art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Assim, somente seria cabível a resolução em perdas e danos, o que não é o caso. Dessa forma, considerando que a adjudicação ocorreu com base em avaliação preclusa e não há indícios de preço vil ou outros vícios que maculem o ato, a pretensão anulatória não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência verificada, condeno o autor ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao órgão julgador do agravo de instrumento n.º 0731629-76.2023.8.07.0000 (ID 197127738) acerca do julgamento neste processo (n.º 0723537-43.2022.8.07.0001). Intime-se a perita LUIZANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA MENEZES para tomar ciência de sua desconstituição como expert do juízo, ficando dispensada de qualquer ato processual a ela anteriormente atribuído no âmbito deste processo. Após o cumprimento desta intimação, proceda-se a exclusão de seu nome do cadastro dos presentes autos. Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
AUTOR: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
REQUERIDO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR DESPACHO Considerando o teor do acórdão de id. 197127738, concedo às partes o prazo de 15 dias para especificarem provas que pretendem produzir. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723537-43.2022.8.07.0001.
AUTOR: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
REQUERIDO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes sobre os documentos juntados em ID 170362025 e ID 171876919, com documentos. Tendo em vista que a decisão agravada (ID 153218350) se encontra suspensa por força de decisão proferida nos agravos de instrumento interpostos pelo réu LUIS ANDRE (ID 167675396) e pela ré LUIZA MACEDO (ID 169344490), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)