Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728680-07.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES DE MIRANDA BRITO
REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, deve ser requerida mediante a demonstração da presença dos requisitos legais (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) e após exaustiva busca por bens penhoráveis, o que não se verifica nos autos. No presente caso, houve apenas consulta de ativos financeiros e de veículos aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não tendo a parte credora apresentado a consulta de bens imóveis ou adotado outras providências para a localização de bens que não dependam de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, deverá a parte credora comprovar o esgotamento das medidas que estão ao seu alcance para localização de bens da executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)