Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738524-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIA MARIA ROCHA ARAUJO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença. Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de lhe terem sido entregues os valores depositados, a parte exequente nada manifestou em relação ao pagamento, quedando inerte. Desse modo, é válida a presunção no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos da previsão do art. 526, § 3.º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto, por sentença, o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Indefiro o requerimento formulado pelo Perito Judicial (ID: 216494854), considerando os termos do acordo que celebrou com BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ID: 159523115), bem como o respectivo pagamento dos honorários periciais integralmente, mediante depósito em sua própria conta pessoal (ID: 161818838). Portanto, não há honorários a serem liberados. Sem custas finais (ID: 207839398). Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se, notadamente o Perito. Brasília, 7 de dezembro de 2024, 12:09:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito