Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do patrono da Autora, para levantamento da quantia depositada de R$ 1.257,90, conforme requerido à petição retro. Proceda-se à aplicação do saldo remanescente na satisfação da penhora no rosto destes autos comunicada ao ID 223983063. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 23:06:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do patrono da Autora, para levantamento da quantia depositada de R$ 1.257,90, conforme requerido à petição retro. Proceda-se à aplicação do saldo remanescente na satisfação da penhora no rosto destes autos comunicada ao ID 223983063. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 23:06:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 22:11
Arquivamento
07/08/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue saldo da conta judicial: Ressalto que eventual cálculo referente a esses valores, sempre deverá ser feito com base no valor nominal, pois quando do levantamento, automaticamente o sistema atualizará tais valores de forma proporcional a cada levantamento. Intime-se a exequente, nos termos do despacho id 244746056. Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:36
Mero expediente
31/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 07:59
Documento (Ofício)
01/07/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:39
Publicação
23/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo das petições de IDs 235903229 e 237773729 uma vez que os documentos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Nada a prover quanto aos pedidos retro eis que ausente o trânsito em julgado do AI 0703197-76.2025.8.07.0000. Aguarde-se o desfecho do AI supramencionado. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 19:24:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 17:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0703197-76.2025.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2025 06:38:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2025, 18:54
Documento (Ofício)
05/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:03
Publicação
05/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Certifique/promova a secretaria a transferência dos valores constritos no presente feito a conta judicial vinculada aos autos de nº 0705210-16.2023.8.07.0001 (3ª VETE de Brasília), conforme termo de penhora no rosto dos autos (ID 224006573). Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 14:04:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Certifique/promova a secretaria a transferência dos valores constritos no presente feito a conta judicial vinculada aos autos de nº 0705210-16.2023.8.07.0001 (3ª VETE de Brasília), conforme termo de penhora no rosto dos autos (ID 224006573). Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 14:04:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 20:41
Recebimento
31/01/2025, 16:41
Mero expediente
31/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:50
Desarquivamento
31/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:05
Definitivo
30/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:36
Publicação
30/01/2025, 02:39
Recebimento
29/01/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Autor e, no mérito, rejeito o pedido para reserva de honorários contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INOPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Alvará judicial. Penhora no rosto dos autos. Honorários advocatícios contratuais. Inoponibilidade em face de terceiros. Não cabe à advogada reter parte de valor penhorado no rosto dos autos para pagamento de seus honorários. Não é oponível a terceiro o contrato de honorários firmado pela devedora em face do credor, voltado ao destacamento da verba devida ao causídico sobre o montante penhorado no rosto dos autos, devendo buscar outros meios para remunerar o trabalho de sua advogada. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943485, 0714040-17.2023.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Cumpra-se (ID 223188717). Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2025 16:22:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Autor e, no mérito, rejeito o pedido para reserva de honorários contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INOPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Alvará judicial. Penhora no rosto dos autos. Honorários advocatícios contratuais. Inoponibilidade em face de terceiros. Não cabe à advogada reter parte de valor penhorado no rosto dos autos para pagamento de seus honorários. Não é oponível a terceiro o contrato de honorários firmado pela devedora em face do credor, voltado ao destacamento da verba devida ao causídico sobre o montante penhorado no rosto dos autos, devendo buscar outros meios para remunerar o trabalho de sua advogada. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943485, 0714040-17.2023.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Cumpra-se (ID 223188717). Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2025 16:22:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)
28/01/2025, 20:49
Recebimento
27/01/2025, 18:45
Arquivamento
27/01/2025, 18:45
Publicação
27/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora no rosto dos autos comunicada ao ID 223113674. Torno sem efeito a decisão de ID 223093324. Cumpra-se a ordem de penhora supramencionada. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2025 17:28:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora no rosto dos autos comunicada ao ID 223113674. Torno sem efeito a decisão de ID 223093324. Cumpra-se a ordem de penhora supramencionada. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2025 17:28:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 13:45
Recebimento
22/01/2025, 09:16
Arquivamento
22/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de janeiro de 2025 19:48:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de janeiro de 2025 19:48:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:58
Recebimento
21/01/2025, 08:36
Arquivamento
21/01/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:29
Documento (Ofício)
20/01/2025, 18:28
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:12
Remessa
02/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicação
28/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 14:44:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 14:44:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência. Sentença mantida. Custas e honorários pela parte ré. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. Ademais, encaminho os autos para exclusão definitiva de anotação no Serasa conforme sentença.
27/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 09:35
Recebimento
25/11/2024, 21:37
Arquivamento
25/11/2024, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:56
Documento (Certidão)
21/11/2024, 10:56
Recebimento
19/11/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso conhecido e improvido.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso conhecido e improvido.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
APELANTE: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA
APELADO: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do verbete nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A fraude perpetrada contra a parte consumidora mostra-se latente, tendo em vista que poucos minutos após o crédito do fraudulento empréstimo contratado, este ocorrido próximo da meia noite, houve diversas transferências eletrônicas incomuns de vultosos valores para conta de terceiros. Situação que deveria chamar a atenção da equipe de prevenção contra fraudes da instituição financeira. 3. Não demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor; em razão da evidente falha nos serviços prestados pela instituição financeira apelante, que não adotou as medidas de segurança necessárias para elidir a fraude perpetrada contra a parte consumidora. 4. Recurso desprovido.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do verbete nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A fraude perpetrada contra a parte consumidora mostra-se latente, tendo em vista que poucos minutos após o crédito do fraudulento empréstimo contratado, este ocorrido próximo da meia noite, houve diversas transferências eletrônicas incomuns de vultosos valores para conta de terceiros. Situação que deveria chamar a atenção da equipe de prevenção contra fraudes da instituição financeira. 3. Não demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor; em razão da evidente falha nos serviços prestados pela instituição financeira apelante, que não adotou as medidas de segurança necessárias para elidir a fraude perpetrada contra a parte consumidora. 4. Recurso desprovido.
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 13:13
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747371-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:35
Petição (Apelação)
28/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de id. 194283618. A parte autora se manifestou ao id. 195215844 pugnando pela rejeição do recurso. Decido. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 11:58:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0747371-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de abril de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
01/05/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 16:49
Publicação
26/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA A parte autora narrou que identificou um empréstimo que não realizou. Em ato contínuo percebeu que o valor do empréstimo, somado aos valores que possuía em conta, foram retirados rapidamente, via PIX, o valor total de R$ 11.926.10 (onze mil novecentos e vinte e seis reais e dez centavos). Acrescentou que a empresa ré não estornou os valores debitados e, ainda, incluiu o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, exclusão do nome e indenização por danos morais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. A decisão de id. 179737895 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes à dívida noticiada no id. 178503118. Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id. 186391993 e ss. Réplica no id. 187226816. Saneado o feito (id. 187226816), os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, e que, como tal, independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista, como regra, na legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, do NCPC). Por ocasião de sua defesa, a parte requerida aduziu que “as transferências em questão foram realizadas via PIX e através dos dados de acesso da empresa cadastrada, inclusive o número de celular informado no momento do cadastro e código de 06 (seis) dígitos, enviado para o número cadastrado. Ainda, convém registrar que em análise ao histórico de dispositivos utilizados para acessar a conta do autor, verifica-se a existência de dois aparelhos distintos. Todavia, o acesso pelo segundo aparelho somente foi possível a partir do compartilhamento de um código de 06 (seis) dígitos, enviado via SMS para o número de telefone cadastrado. Após a digitação desse código, é solicitada a senha de 06 (seis) dígitos, cadastrada pelo próprio Representante Legal do estabelecimento. Feitas estas considerações, em análise aos documentos que instruem a exordial é possível verificar que ainda que se considere verdadeira a narrativa apresentada pela parte autora, ela seria a única responsável pelos prejuízos noticiados nos autos, bem como o êxito da fraude somente foi possível mediante violação, pela parte autora, das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes. Isso porque, muito embora a parte autora não narre nos autos a troca de mensagens com terceiros ou ter informado sua senha de acesso junto ao requerido para terceiros, fato é que através do atendimento via chat cujo inteiro teor acompanha a presente contestação, o autor fez uso de site potencialmente malicioso, que nada tem a ver com a empresa ré”. Em réplica, a autora afirmou que “na conversa com o suporte técnico via chat a autora narra que a fraude ocorreu após “entrar na internet para mudar o CNPJ da máquina”, ou seja, no próprio site da empresa demandada. É sabido que com o avanço da tecnologia avançaram-se também as artimanhas para a prática de estelionato e a contratação de serviços bancários se dá com o intuito de se proteger de fraudes. Como a fraude se deu é papel da Polícia Civil elucidar, já a consumidora não pode ficar com o prejuízo pela fraude. Diferentemente do narrado em contestação, a autora não reconhece a contratação do empréstimo.”. Pois bem, apesar de a parte ré afirmar que não reconhece a ilegalidade de seu procedimento, não trouxe aos autos qualquer documentação que atestasse que o empréstimo foi efetuado pela parte autora ou a falta de zelo. Não bastasse, a requerente registou boletim de ocorrência (ids. 178503117), de forma que há de se reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que não efetuou as compras descritas na inicial. Insta salientar ainda que a ocorrência de fraudes no sistema bancário, dos quais resultam danos a correntistas, configura fortuito interno, por integrarem os riscos do empreendimento, e, portanto, não exclui a obrigação do banco a indenizar o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1197929/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (REsp 1197929/PR, Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Data do Julgamento: 24/08/2011. DJe 12/09/2011). Dessa forma, ante a ocorrência da operação fraudulenta, resta clara a responsabilidade do réu pelos danos causados à parte requerente. Deste modo, não havendo prova efetiva da contratação, conclui-se que a parte ré não agiu com a necessária diligência na condução de sua atividade. No que diz respeito aos danos morais, são inegáveis os constrangimentos daquele que teve a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, evidente que os fatos narrados na exordial causaram aflição, sofrimento e sensação de impotência ao mesmo, situação que reputo configurar mais do que um mero aborrecimento do dia-a-dia, repercutindo na esfera dos direitos de personalidade da parte autora e ensejando a perda da paz e da tranquilidade, configurando danos morais. Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso. Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc. Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, atenta aos critérios citados e circunstâncias do caso em concreto, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência de id. 179737895, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato n° 25066692, bem como a inexistência dos débitos correspondentes; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos contratos supracitados; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a presente data. Sem prejuízo da condenação, oficie-se ao SERASA para requisitar a exclusão definitiva da anotação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:31:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Publicação
24/04/2024, 02:31
Recebimento
23/04/2024, 22:06
Procedência
23/04/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Em relação a preliminar de incompetência territorial deste juízo, entendo que não assiste razão a parte requerida, visto que a parte autora possui domicílio na cidade de Águas Claras/DF. Assim, afasto a mencionada preliminar. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 188157629 e 188336885). Ademais, os requeridos quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 14:59:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 18:39
Recebimento
19/04/2024, 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:22
Publicação
19/03/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos de n° 0741698-67.2023.8.07.0001, observo que o comprovante de recolhimento de custas iniciais é o mesmo apresentado nesses autos (Id. 178503123). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para efetuar com o devido recolhimento das custas judiciais e despesas de ingresso nesse feito, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015). No prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos concluso. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 14:39:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 18:32
Mero expediente
14/03/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:54
Publicação
28/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:44:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
25/02/2024, 20:52
Mero expediente
25/02/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:00
Publicação
19/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
16/02/2024, 00:00
Petição (Contestação)
09/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 12:28
Documento (Ofício)
19/12/2023, 20:16
Publicação
01/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747371-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA JULIANA MELO DE OLIVEIRA
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A parte autora busca invalidar contrato de mútuo, alegando ter sido firmado mediante fraude. Requer a imediata exclusão o seu nome do cadastro de inadimplentes. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes à dívida noticiada no id. 178503118, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2023 10:40:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito