Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001284-40.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADALENA BUENO, SERGIO ANTONIO DA ROSA, GIDEONE FEITOSA DE MATOS, JOSE SODRE DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO, SEBASTIAO DE SOUZA SILVA, MARCIO GOUVEIA, MILTON AKIO ITO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora determinada no ID 213657087, apresentada pela parte executada por meio da petição de ID 215417718. A executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando equívocos na aplicação dos índices de correção monetária e na incidência dos juros moratórios. Intimados para se manifestar, os exequentes requereram, por meio da petição de ID 218718948, a rejeição da impugnação à penhora. Na sequência, foram instados a apresentar planilha de cálculos elaborada com base na ferramenta oficial disponibilizada por este Tribunal, bem como a esclarecer a utilização do índice de correção monetária UFIR-RJ no período compreendido entre 30/04/2021 e setembro/2024, conforme apontado no parecer técnico de ID 212345588. Em resposta, os exequentes reconheceram que a referência ao índice UFIR-RJ decorreu de erro material de impostação e, por conseguinte, apresentaram planilha retificada no ID 223716578. A parte executada, por sua vez, reiterou os fundamentos da impugnação à penhora na manifestação de ID 228724783. Verificou-se que as partes apresentaram planilhas de débito com datas finais distintas, o que dificultou o cotejo dos parâmetros utilizados. Diante disso, a parte exequente foi intimada a apresentar nova planilha de débito, atualizada até 25/09/2024 — data que coincide com a planilha que embasou a pesquisa SISBAJUD, embora esta contenha erro material quanto ao índice de correção monetária. A parte exequente atendeu à determinação e juntou nova planilha no ID 232828037, com os valores atualizados até 25/09/2024. Intimada para se manifestar, a parte executada apresentou petição no ID 236375712, acompanhada do parecer técnico de ID 236375714, alegando equívocos na atualização dos valores homologados, especialmente quanto à natureza das parcelas envolvidas. A decisão de ID 238053357, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da alegação de excesso de execução, considerando os elementos constantes da petição de ID 236375712 e do parecer técnico de ID 236375714. Em cumprimento, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo de ID 241105615, no qual apurou excesso de penhora no montante de R$ 693.744,46, tomando como referência a data da pesquisa SISBAJUD, realizada em 07/10/2024. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o referido cálculo. A parte executada manifestou concordância no ID 242175668. Por sua vez, os exequentes, em petição de ID 245629635, alegaram que a Contadoria incorreu em equívoco ao não considerar a correção monetária referente ao mês de outubro/2024, além de apontarem erro na data-base de incidência dos juros moratórios, que teria considerado a citação em 05/01/2001, quando o correto seria a data de citação ocorrida na fase de conhecimento, em 03/11/1997. Passo a decidir. A decisão registrada no ID 139558319 homologou os cálculos constantes do ID 136515941, reputando encerrada a fase de liquidação de sentença. Com isso, os valores apurados passaram a constituir referência vinculante para futuras atualizações do débito, em razão da preclusão consumada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Os cálculos homologados adotaram como marco inicial para a incidência dos juros moratórios a data de citação em 05/01/2001, parâmetro igualmente utilizado pela Contadoria Judicial no ID 241105615. Assim, não há necessidade de correção quanto a esse aspecto, uma vez que se observa coerência com os critérios fixados na fase de conhecimento e liquidação. No tocante à alegação de que a Contadoria teria incorrido em equívoco ao não considerar a correção monetária referente ao mês de outubro de 2024, também não assiste razão à parte exequente. A Contadoria foi acionada exclusivamente para apurar eventual excesso de execução, tomando como base os cálculos apresentados pela própria parte exequente no ID 212345587, datados de 25/09/2024, os quais embasaram a pesquisa SISBAJUD que resultou na constrição registrada no ID 213657078. Nesse contexto, a atualização até setembro de 2024 mostra-se adequada, não sendo exigível a inclusão de índice posterior à data de referência utilizada. Diante disso, acolho integralmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 241105615, porquanto elaborado com observância dos parâmetros fixados na fase de conhecimento e em estrita conformidade com os cálculos homologados na liquidação de sentença. Isto posto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 215417718, reconhecendo o excesso de penhora no valor de R$ 693.744,46. Intimem-se as partes para que informem os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico de levantamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito