Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
De início, reconsidero a declaração de suspeição lançada nos autos (ID 78528508). I - RELATÓRIO VALDERENE NASCIMENTO MOTA, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A., BARBARA MONIZ DE ALMEIDA, CAPITAL ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA – ME e CAPITAL MULTISERVIÇOS EM CONDOMÍNIOS E CONSULTORIA LTDA – ME. Narrou a autora, em síntese, que trabalhou para a primeira empresa requerida como auxiliar de serviços gerais, sem contato direto com os proprietários, e que a pessoa responsável pela administração, recursos humanos e finanças era Barbara Moniz de Almeida, a qual agia como se fosse proprietária do estabelecimento. Relatou que, após desenvolver relação de amizade com a autora — percebendo tratar-se de pessoa simples —, Barbara passou a solicitar que assinasse documentos, sob a alegação de que seriam relativos ao setor de recursos humanos. Alertada por funcionários, confrontou a requerida, que teria afirmado que os documentos serviam "para a empresa ser dela, para não ficar mais desempregada". Informou que, em determinado dia, compareceu ao local de trabalho e encontrou a empresa fechada, sem que ninguém soubesse explicar o ocorrido. Ao tentar efetuar saque bancário, descobriu que seus valores estavam bloqueados em razão de ações trabalhistas e de execução movida pelo Banco Bradesco S.A., bem como que figurava como proprietária de um veículo Gol, no valor aproximado de R$ 40.000,00, adquirido por alienação fiduciária. Suspeitando do uso indevido de seu nome, dirigiu-se à Junta Comercial e obteve cópias do contrato social e respectivas alterações, tendo verificado que não constava como integrante da empresa. Asseverou que jamais participou de qualquer sociedade por vontade própria, nunca compareceu a assembleias e tampouco auferiu valores na condição de sócia. Aduziu, ainda, ter sido surpreendida com a existência de execução por quantia certa aforada pelo Banco Bradesco, decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 212.803,24, celebrada em 04/10/2010, na qual figurou como avalista da empresa Capital Administração e Consultoria Ltda, afirmando que nunca assinou o referido título nem participou da contratação do empréstimo. Postulou a declaração de inexistência de relação jurídica de sócia e administradora, a anulação da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo aval, a declaração de inexistência dos débitos relacionados ao empréstimo, ao veículo e às ações trabalhistas, a fixação de responsabilidade da empresa pelo pagamento decorrente do aval, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, no montante total de R$ 308.253,33. Foi deferida a gratuidade de justiça (emenda à inicial, ID 40830339). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 40830482), na qual sustentou, em preliminar, a existência de coisa julgada material, ao argumento de que a regularidade da mesma Cédula de Crédito Bancário já havia sido reconhecida nos autos dos Embargos à Execução nº 2013.01.1.178060-7, que tramitaram perante a 8ª Vara Cível de Brasília, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 09/04/2015. No mérito, alegou que a assinatura constante na CCB guarda os mesmos padrões de grafia dos documentos reconhecidamente firmados pela autora, que o aval constitui obrigação cambial autônoma e independente, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Pugnou pela extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A requerida BARBARA MONIZ DE ALMEIDA apresentou contestação (ID 40830512), na qual formulou pedido de denunciação da lide de Emir Gabriel Allgayer Junior, apontado como proprietário e real administrador da empresa requerida. Arrolou testemunhas e requereu a quebra de sigilo bancário de todos os envolvidos. A requerida CAPITAL ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA – ME apresentou contestação (ID 40830494), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora integra o quadro societário da empresa Capital Multiserviços em Condomínios e Consultoria Ltda, e que toda a relação jurídica descrita nos autos se estabeleceu entre a autora e aquela empresa, e não com a contestante. A requerida CAPITAL MULTISERVIÇOS EM CONDOMÍNIOS E CONSULTORIA LTDA – ME foi citada por hora certa, na pessoa de Antonio Marcos Medeiros, agente de portaria, nos termos do art. 252 do CPC (mandado ID 41461021). Efetuada a citação ficta e transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial (despacho ID 83716606). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 87176374), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando todos os fatos controvertidos. Sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não foram carreados aos autos elementos inequívocos de que teria sido utilizada como interposta pessoa ("laranja"), havendo apenas alegações desacompanhadas de comprovação. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (ID 87722042), a Defensoria Pública, atuando pela autora, sustentou que a requerente é hipossuficiente e incapaz de demonstrar renda e patrimônio compatíveis com dívidas superiores a meio milhão de reais, e que foi vítima de pessoas que se valeram de conhecimento técnico-jurídico para utilizar seu nome com o fim de obter empréstimos e enriquecimento sem justa causa por intermédio da pessoa jurídica. Requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central, para obtenção das declarações de imposto de renda e movimentações financeiras da autora e dos requeridos nos últimos cinco anos, por meio do sistema e-Financeira. Colacionou jurisprudência acerca da nulidade de negócios jurídicos celebrados mediante simulação com utilização de interposta pessoa. As partes foram intimadas a especificar provas (certidão ID 87735502). O Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito (ID 81150251). A requerida Barbara arrolou testemunhas e reiterou o pedido de quebra de sigilo bancário (ID 88005381). A autora reiterou o pedido de expedição de ofício (ID 87772390). Em decisão saneadora, ficou consignado que a matéria fática não estava suficientemente elucidada, sendo necessária a dilação probatória mediante audiência de instrução e julgamento, e postergou a análise do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário para após a realização do ato (decisão ID 116578284). Na mesma oportunidade, registrou que, quanto à autora e à segunda requerida, bastar-lhes-ia anexar voluntariamente aos autos a documentação pertinente. Posteriormente, foi deferida a prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (decisão ID 147749398). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/03/2023, por videoconferência (decisão/ata ID 153899696), presidida pela MM. Juíza Substituta Patrícia Vasques Coelho. Registrou-se a ausência da parte autora, da segunda, terceira e quarta requeridas, sendo que esta última teve seus interesses acompanhados pela Curadoria Especial. As testemunhas arroladas pela segunda requerida não compareceram ao ato. Restou, assim, frustrada a audiência para produção de prova oral. Na oportunidade, o Juízo deferiu parcialmente o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central, requisitando as declarações de imposto de renda e as movimentações financeiras da 4ª requerida (Capital Multiserviços) dos últimos cinco anos, e indeferiu o pedido de expedição de ofício quanto às movimentações financeiras da própria autora, ao fundamento de que caberia a ela anexar voluntariamente tal documentação aos autos. Foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela segunda requerida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 125 do CPC (decisão ID 178450715). Cumpridas as diligências, a Secretaria certificou que a consulta ao sistema INFOJUD não localizou declarações de imposto de renda de pessoa jurídica da Capital Multiserviços para os exercícios de 2015 a 2021 (IDs 180385700 e 190352055). A consulta ao SISBAJUD, referente ao período de 17/11/2018 a 03/12/2023, obteve resposta do Banco Bradesco informando que as contas em nome da empresa não apresentaram movimentação no período (ID 182280856). A consulta ao SISBAJUD referente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2015 obteve resposta do Kirton Bank S.A. (ID 205638256). A autora, por sua vez, juntou declarações de isenção do imposto de renda e certidão de atendimento da Defensoria Pública atestando contato com a requerente (IDs 155116056 a 155116062). Intimadas sobre os resultados, a Defensoria Pública, pela autora, reiterou que a baixa renda da requerente demonstra a incompatibilidade com os vultosos valores movimentados e adquiridos por empréstimos bancários pela empresa da qual figurou formalmente como sócia-gerente (IDs 212667228 e 191923517). A Curadoria Especial, pela 4ª requerida, reafirmou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo carreado elementos inequívocos de que foi utilizada como "laranja", e que, embora pudesse juntar voluntariamente documentação referente às suas movimentações financeiras, deixou de fazê-lo sem justificativa (ID 226807328). Aberto prazo para alegações finais (decisão ID 230185768), manifestaram-se: a autora (ID 230405143), que reiterou os pedidos formulados na emenda à inicial e as manifestações anteriores, rogando a procedência; o Banco Bradesco S.A. (ID 233279060), que reiterou a preliminar de coisa julgada material e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito; e a Curadoria Especial, pela 4ª requerida (ID 237222507), que reafirmou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, e requereu a improcedência dos pedidos. A segunda e a terceira requeridas não apresentaram alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 237420016). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 240229147). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo é formalmente regular. A competência deste Juízo é plena para o processamento e julgamento da causa, porquanto se trata de ação cível de procedimento comum que versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica societária e pretensão indenizatória, distribuída à 1ª Vara Cível do Gama/DF. As partes possuem capacidade processual e estão devidamente representadas nos autos: a autora, pela Defensoria Pública do Distrito Federal; o Banco Bradesco S.A. e a requerida Barbara Moniz de Almeida, por advogados regularmente constituídos; a Capital Administração e Consultoria Ltda – ME, por advogados habilitados; e a Capital Multiserviços em Condomínios e Consultoria Ltda – ME, pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, em razão de citação por hora certa na pessoa de Antonio Marcos Medeiros, agente de portaria, nos termos do art. 252 do CPC (mandado ID 41461021), com posterior nomeação da Curadoria Especial (despacho ID 83716606), na forma do art. 72, inciso II, do CPC. O contraditório foi regularmente assegurado a todos os demandados, que tiveram oportunidade de apresentar defesa, especificar provas e ofertar alegações finais. Não se verificam nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora (emenda à inicial, ID 40830339). 1. Preliminar de coisa julgada material — Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., em contestação (ID 40830482) e em alegações finais (ID 233279060), arguiu a existência de coisa julgada material, ao argumento de que a regularidade da mesma Cédula de Crédito Bancário já havia sido reconhecida nos autos dos Embargos à Execução nº 2013.01.1.178060-7, que tramitaram perante a 8ª Vara Cível de Brasília, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 09/04/2015, devendo o feito ser extinto com fundamento no art. 485, V, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, embora haja parcial coincidência de partes (autora e Banco Bradesco) e o mesmo título de crédito figure em ambas as ações, a presente demanda possui causa de pedir substancialmente diversa daquela veiculada nos embargos à execução. Enquanto nos embargos à execução a cognição se circunscreve às matérias elencadas no art. 917 do CPC — notadamente a higidez formal do título executivo e eventuais vícios da execução —, a presente ação declaratória tem por causa de pedir a alegação de simulação e fraude na constituição da relação societária, com a utilização da autora como interposta pessoa ("laranja"), o que teria viciado a manifestação de vontade tanto na constituição da sociedade quanto na celebração do aval. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento com cognição ampla, fundada nos arts. 166 e 167 do Código Civil, cujo objeto transcende a mera regularidade formal do título executivo apreciada nos embargos. Além disso, o polo passivo da presente demanda é mais amplo, abrangendo não apenas o Banco Bradesco, mas também Barbara Moniz de Almeida e duas pessoas jurídicas. Por essas razões, não se configura a tríplice identidade exigida para a caracterização da coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva — Capital Administração e Consultoria Ltda – ME A requerida Capital Administração e Consultoria Ltda – ME arguiu, em contestação (ID 40830494), sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora integra o quadro societário da empresa Capital Multiserviços em Condomínios e Consultoria Ltda, e que toda a relação jurídica descrita nos autos se estabeleceu entre a autora e aquela empresa, e não com a contestante. A preliminar igualmente não prospera. Extrai-se do relatório e dos autos que a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 212.803,24, objeto da execução aforada pelo Banco Bradesco, foi celebrada em 04/10/2010, tendo a autora figurado como avalista da empresa Capital Administração e Consultoria Ltda. Dessa forma, a autora postula, entre outros pedidos, a anulação da referida CCB e do respectivo aval, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica de sócia ou administradora da Capital Administração. Assim, a relação jurídica de direito material descrita na causa de pedir vincula diretamente a contestante, que é a beneficiária do empréstimo bancário garantido pelo aval que se pretende anular. A Capital Administração, portanto, integra a relação jurídica litigiosa e possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 3. Mérito Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a autora foi utilizada como interposta pessoa ("laranja") na constituição e participação societária nas empresas requeridas, e se, em decorrência dessa suposta fraude, os negócios jurídicos dela decorrentes — notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo aval — devem ser anulados, com a consequente declaração de inexistência dos débitos correlatos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta, em síntese, que trabalhou para a empresa requerida como auxiliar de serviços gerais, sem contato direto com os proprietários, e que Barbara Moniz de Almeida, responsável pela administração, recursos humanos e finanças, após desenvolver relação de amizade, passou a solicitar que assinasse documentos sob a alegação de que seriam relativos ao setor de recursos humanos. Aduz que jamais participou de qualquer sociedade por vontade própria, nunca compareceu a assembleias e tampouco auferiu valores na condição de sócia. Afirma, ainda, que nunca assinou a Cédula de Crédito Bancário nem participou da contratação do empréstimo junto ao Banco Bradesco. De outro lado, o Banco Bradesco S.A. sustenta que a assinatura constante na CCB guarda os mesmos padrões de grafia dos documentos reconhecidamente firmados pela autora, que o aval constitui obrigação cambial autônoma e independente, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC (contestação ID 40830482 e alegações finais ID 233279060). A Curadoria Especial, pela 4ª requerida, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando todos os fatos controvertidos, e sustentou que a autora não carreou aos autos elementos inequívocos de que teria sido utilizada como interposta pessoa, havendo apenas alegações desacompanhadas de comprovação (contestação ID 87176374 e alegações finais ID 237222507). O exame detido do acervo probatório constante dos autos conduz à conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a pretensão de anulação dos negócios jurídicos por simulação ou por vício de vontade, fundada nos arts. 166 e 167 do Código Civil, exige demonstração robusta e inequívoca da fraude alegada. A mera narrativa de que a autora teria sido ludibriada por Barbara Moniz de Almeida, embora configure alegação grave, permaneceu no plano das assertivas unilaterais, sem que tenha sido corroborada por qualquer elemento de prova produzido ao longo da instrução processual. Nesse aspecto, cumpre registrar que a audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/03/2023, por videoconferência, restou integralmente frustrada para a produção de prova oral (decisão/ata ID 153899696). A autora não compareceu ao ato, tampouco a segunda, terceira e quarta requeridas, sendo que esta última teve seus interesses acompanhados pela Curadoria Especial. As testemunhas arroladas pela segunda requerida, Barbara Moniz de Almeida, igualmente não compareceram. Não houve, portanto, qualquer colheita de depoimento pessoal ou prova testemunhal que pudesse confirmar ou infirmar a versão apresentada pela autora. No que tange à prova documental, é certo que a autora juntou declarações de isenção do imposto de renda e certidão de atendimento da Defensoria Pública, atestando contato com a requerente (IDs 155116056 a 155116062). Tais documentos demonstram a condição de hipossuficiência econômica da autora, circunstância que, embora constitua indício de incompatibilidade entre a sua condição financeira e os vultosos valores envolvidos nos negócios societários, não é, por si só, suficiente para comprovar a alegada fraude ou simulação. A baixa renda da autora não substitui a prova direta de que foi utilizada como interposta pessoa, tampouco demonstra que não manifestou livremente sua vontade ao firmar os documentos que lhe são atribuídos. Merece destaque, ainda, que o Juízo, em decisão proferida na audiência de instrução e julgamento (ID 153899696), consignou expressamente que "a própria parte autora deveria anexar aos autos a documentação referente às suas movimentações financeiras e eventuais declarações de imposto de renda, não havendo necessidade de expedição de ofício para a pretendida produção da prova". Esse entendimento foi reiterado na decisão ID 184018233. Não obstante, a autora deixou de juntar voluntariamente a documentação referente às suas movimentações financeiras, sem apresentar justificativa para tanto, o que reforça a insuficiência probatória que marca o conjunto dos autos. Quanto às diligências determinadas pelo Juízo em relação à 4ª requerida (Capital Multiserviços), a consulta ao sistema INFOJUD não localizou declarações de imposto de renda de pessoa jurídica para os exercícios de 2015 a 2021 (IDs 180385700 e 190352055). A consulta ao SISBAJUD, referente ao período de 17/11/2018 a 03/12/2023, obteve resposta do Banco Bradesco informando que as contas em nome da empresa não apresentaram movimentação no período (ID 182280856). A consulta ao SISBAJUD referente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2015 obteve resposta do Kirton Bank S.A. (ID 205638256). Tais elementos, conquanto revelem a inatividade fiscal e financeira da empresa requerida, constituem dados meramente indiciários, insuficientes para, isoladamente, demonstrar que a autora foi utilizada como interposta pessoa na constituição da sociedade e na celebração dos negócios jurídicos impugnados. A Defensoria Pública, atuando pela autora, sustentou em réplica (ID 87722042) e em manifestações posteriores (IDs 191923517 e 212667228) que a baixa renda da requerente demonstra a incompatibilidade com os vultosos valores movimentados e adquiridos por empréstimos bancários pela empresa da qual figurou formalmente como sócia-gerente. Colacionou, ainda, jurisprudência acerca da nulidade de negócios jurídicos celebrados mediante simulação com utilização de interposta pessoa. Contudo, os precedentes invocados referem-se a casos em que a prova da simulação foi efetivamente produzida e demonstrada nos autos, circunstância que não se verifica no presente feito. De outro lado, a Curadoria Especial, pela 4ª requerida, reafirmou em alegações finais (ID 237222507) que "a requerente Valdirene não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto alega ter sofrido danos no importe de R$ 308.253,33, no entanto nada comprova sobre isso. Sequer esteve presente na audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Não foram juntados elementos inequívocos ilustrativos de que autora fora utilizada como 'laranja', havendo apenas alegações que não se prestam a esse fim". Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de ação que busca a declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC) ou por vício de vontade (dolo, coação — arts. 145 a 155 do CC), a prova deve ser robusta e convincente, porquanto se pretende desconstituir atos jurídicos formalizados e dotados de presunção de validade.
No caso vertente, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornou todos os fatos controvertidos, o que impôs à autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as alegações formuladas na petição inicial. Tal ônus, contudo, não foi satisfeito. Quanto ao aval aposto na Cédula de Crédito Bancário, registre-se que se trata de obrigação cambial autônoma e independente, conforme disciplina a Lei nº 10.931/2004, aplicável às cédulas de crédito bancário. O avalista responde pela obrigação assumida independentemente de sua condição de sócio ou administrador da empresa beneficiária do crédito. Para a desconstituição do aval, seria necessária a demonstração cabal de vício na manifestação de vontade da avalista, o que não restou comprovado nos autos. O art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse passo, a tese autoral de que a condição de hipossuficiência econômica, por si só, comprovaria a utilização como interposta pessoa, não pode ser acolhida como fundamento bastante para a procedência dos pedidos. A hipossuficiência econômica é circunstância que, embora mereça atenção do Juízo, não dispensa a produção de prova efetiva quanto à alegada fraude, especialmente quando a própria parte deixou de comparecer à audiência de instrução e de juntar voluntariamente documentação que lhe incumbia apresentar. Diante do quadro fático-probatório delineado, a conclusão que se impõe é a de improcedência dos pedidos formulados pela autora. Não há nos autos prova suficiente de que a autora tenha sido utilizada como interposta pessoa na constituição societária, tampouco de que os negócios jurídicos impugnados — notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo aval — tenham sido celebrados mediante simulação, dolo ou coação. A autora não produziu prova testemunhal, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não juntou voluntariamente a documentação referente às suas movimentações financeiras e não logrou demonstrar, por qualquer outro meio, os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica de sócia e administradora, a pretensão de anulação da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo aval, a pretensão de declaração de inexistência dos débitos relacionados, a pretensão de fixação de responsabilidade da empresa pelo pagamento decorrente do aval e a pretensão indenizatória por danos morais e materiais não encontram respaldo probatório nos autos, devendo ser julgadas improcedentes em relação a todos os requeridos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada material arguida pelo Banco Bradesco S.A. e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Capital Administração e Consultoria Ltda – ME e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada grupo de patronos dos requeridos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, data e horário do sistema. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito