Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700160-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HENRIQUE GODOI RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 12:22:04. ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700160-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HENRIQUE GODOI RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 12:22:04. ASSINADO ELETRONICAMENTE
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:22
Remessa
10/04/2026, 13:18
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 08:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 08:45
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HENRIQUE GODOI RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando à satisfação de título executivo judicial que condenou o réu ao pagamento de R$ 28.373,32, referentes a retroativos de adicional de insalubridade reconhecidos no processo administrativo SEI nº 00060-00145713/2017-34, com correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado (ID 251638114), o exequente apurou o montante de R$ 49.638,35 (ID 253873414). O Distrito Federal impugnou a execução (ID 257731114), alegando excesso por erro na aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021), apontando como devido R$ 45.599,90. O exequente manifestou-se apontando a omissão das parcelas de janeiro e fevereiro de 2022 nos cálculos do ente público e, por fim, apresentou renúncia expressa ao crédito que exceder o teto de 20 salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 264671916). No que tange à controvérsia sobre o índice de correção, deve-se considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida emenda alterou substancialmente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que anteriormente previa a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora em todas as discussões judiciais com a Fazenda Pública. Com a nova redação dada pela EC 136/2025, o constituinte derivado deixou de disciplinar a forma de atualização para o período anterior à expedição do requisitório (precatório ou RPV). Diante dessa lacuna normativa superveniente quanto ao período que antecede a expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE). Assim, para o período compreendido entre o vencimento das parcelas e a data da efetiva expedição do requisitório, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir da expedição do requisitório, observar-se-á a nova regra de atualização instituída pela EC 136/2025, qual seja, a incidência do IPCA acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Tal entendimento supera a discussão anterior sobre a incidência da SELIC no período pretérito e harmoniza o cálculo com o atual arcabouço constitucional. Por outro lado, a insurgência do exequente quanto à omissão de parcelas na planilha do Distrito Federal também merece acolhida. Compulsando o documento de ID 146546599, que serviu de base para a sentença de mérito, verifica-se que o reconhecimento administrativo da dívida pela Secretaria de Saúde abarcou não apenas o período de 2018 a 2021, mas incluiu expressamente as diferenças devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, antes da implementação definitiva do adicional em folha ocorrida em abril de 2022. A planilha ofertada pelo Distrito Federal no cumprimento de sentença (ID 262550312) limitou-se ao mês de dezembro de 2021, deixando de computar valores que integram o título executivo judicial sob o pretexto de erro de período. Entretanto, o cenário jurídico da demanda alterou-se substancialmente com a petição de ID 264671916, na qual o credor, de forma livre e consciente, optou por renunciar ao excedente do crédito para fins de enquadramento do débito no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Lei Distrital nº 6.618/2020 define que serão consideradas de pequeno valor as obrigações que devam ser pagas pelo Distrito Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a 20 salários mínimos. Considerando que o valor histórico da condenação, acrescido dos consectários legais fixados nos termos do Tema 810 do STF até a expedição, ultrapassa o referido teto legal, a manifestação do exequente torna-se o ponto central para a resolução desta fase executiva. A renúncia ao excedente é ato privativo da parte credora e tem o condão de simplificar o procedimento executório, dispensando o moroso rito dos precatórios e permitindo o pagamento direto em prazo reduzido. A validade da renúncia para fins de expedição de RPV é amplamente reconhecida pela sistemática do Código de Processo Civil, especificamente no artigo 535, § 3º, inciso II, que autoriza o credor a renunciar ao crédito excedente para que possa optar pelo pagamento imediato do valor limite. Uma vez que o exequente aceita receber o teto de 20 salários mínimos vigentes à época da requisição, a discussão sobre a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 ou sobre a sucessão de regimes da EC 113/2021 e EC 136/2025 perde sua relevância prática imediata para a definição do montante a ser requisitado, desde que o valor apurado pelo juízo supere o referido teto. No presente caso, tanto os cálculos pretendidos pelo autor quanto os admitidos pelo Distrito Federal superam o limite de 20 salários mínimos, restando claro que o teto da RPV será o parâmetro final da obrigação de pagar. Diante da manifestação de renúncia, o Distrito Federal não possui interesse jurídico em resistir ao pagamento do valor máximo permitido para RPV, uma vez que tal montante é inferior a qualquer uma das linhas de cálculo apresentadas nos autos sob o regime do IPCA-E e juros de poupança. A resistência à expedição da requisição sob o teto da lei distrital configuraria apenas procrastinação inútil, já que o ente público já confessou ser devedor de quantia superior ao limite renunciado. A homologação da renúncia e a fixação do valor da execução no patamar de 20 salários mínimos resolvem o impasse fático-contabilístico, garantindo ao credor a celeridade almejada e ao devedor a limitação do desembolso imediato ao teto legal que ele próprio instituiu por via legislativa. Dessa forma, os cálculos devem observar o IPCA-E e juros da poupança até a expedição, superando as discussões anteriores. A execução deve prosseguir pelo valor equivalente a 20 salários mínimos, vigentes na data da expedição da requisição, servindo tal montante como quitação integral das obrigações principais e acessórias reconhecidas no título judicial, excetuadas as custas processuais eventualmente antecipadas pelo autor e que devam ser reembolsadas pelo ente público.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, considerando a manifestação de ID 264671916, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo exequente HENRIQUE GODOI RAMOS em relação ao valor que excede o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei Distrital nº 6.618/2020. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observado o valor ora fixado e os dados bancários eventualmente fornecidos. Intime-se o Distrito Federal para o pagamento das requisições no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro de verbas públicas. Após o pagamento e a respectiva comprovação nos autos, expeçam-se alvarás de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores em favor do credor e de seus patronos, conforme o caso. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 16:10:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:50
Não-Acolhimento
11/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HENRIQUE GODOI RAMOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 262550310. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 09:36:21. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700160-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 22:09
Recebimento
20/01/2026, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:44
Outras Decisões
20/01/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Publicação
29/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HENRIQUE GODOI RAMOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 07:57:41. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700160-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:26
Publicação
03/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 11:15:33. Assinado digitalmente, nesta data.
31/10/2025, 00:00
Recebimento
29/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:00
Outras Decisões
29/10/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor a planilha de cálculo apresentada em Id 253873415, visto que a r. Sentença de Id 166104245 condenou o Distrito Federal ao pagamento da importância de R$ 28.373,32, sendo esse o valor que deverá ser atualizado. I. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 17:48:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor a planilha de cálculo apresentada em Id 253873415, visto que a r. Sentença de Id 166104245 condenou o Distrito Federal ao pagamento da importância de R$ 28.373,32, sendo esse o valor que deverá ser atualizado. I. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 17:48:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 18:02
Emenda à Inicial
20/10/2025, 18:02
Evolução da Classe Processual
17/10/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700160-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HENRIQUE GODOI RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 19:02:33. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 19:03
Recebimento
29/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Henrique Godoi Ramos contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 402-403): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. LAUDO INDIVIDUALIZADO INDICANDO GRAU MÉDIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A OUTRO SERVIDOR (PARADIGMA) COM GRAU MÁXIMO. LAUDO CONFECCIONADO HÁ MAIS DE 11 ANOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em seus artigos 79 a 83 e estabelece os seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico: cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 2. Com a finalidade de regulamentar a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade foram emitidos os Decretos Distritais nº 32.547/2010 e nº 34.023/2012, os quais fixam a necessidade de elaboração de perícia nos locais de trabalho, com a elaboração de laudos técnicos. 3. ANorma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, de âmbito federal e aplicada aos trabalhadores em geral, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Acerca da exposição a agentes biológicos, o anexo 14 da referida NR-15 fixa os graus de insalubridade. 4. No caso, foi realizado laudo técnico administrativo individualizado indicando que o autor está exposto a insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento). 5. Não merece acolhimento o pleito de aplicação da isonomia diante da comprovação de que outro servidor (paradigma) desempenha as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, e teve reconhecida a insalubridade em grau máximo (20%), mormente porque o laudo do servidor paradigma foi confeccionado há mais de 11 (onze) anos. Como a avaliação do laudo técnico leva em consideração as situações atuais e individualizadas de risco, da função, da atividade e do ambiente de trabalho, não há como equiparar os dois laudos técnicos em razão do grande lapso temporal. 6. Ademais, no caso ainda há contradição nos documentos referentes ao servidor paradigma. 7. Apelação conhecida e desprovida.. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1022,II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito do argumento de que "ainda que os laudos tenham sido elaborados com alguma diferença temporal, é certo que, na atualidade, a própria administração informou a equidade de local e de atividades" (fl.465). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto, que aprecia o ponto alegado como omisso (fls. 449-450): [...] No caso vertente, em que pese o embargante afirmar a ocorrência de omissão acerca de que a própria administração informou a equidade do autor e do paradigma de local e de atividades, observa-se que o v. acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente. Conforme se depreende da fundamentação lançada no voto condutor, no caso, foi realizado laudo técnico administrativo individualizado que atestou estar o embargante/autor exposto a insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento). Acerca do pedido de equiparação a outro servidor (paradigma) que recebe o grau máximo de insalubridade, apesar de ser incontroverso que desempenham as mesmas atividades, no mesmo local, levou-se em consideração o fato de que há grande lapso temporal entre os laudos. Confira-se contradições (ID 57873443 - Pág. 8-9): “No que concerne ao argumento do apelante/autor de que outro servidor (paradigma) desempenha as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, tenho que não há que se falar em aplicação pura e simples da isonomia. Isto porque o laudo de insalubridade do servidor paradigma data de 30/11/2010 (ID 52840134 - Pág. 8-9), enquanto o laudo referente ao apelante/autor foi confeccionado em 11/03/2022 (ID 52834849), ou seja, há uma diferença de mais de 11 (onze) anos entre os dois documentos. Como a avaliação do laudo técnico leva em consideração as situações atuais e individualizadas de risco, da função, da atividade e do ambiente de trabalho não há como equiparar os dois laudos técnicos, em razão do grande lapso temporal.” Igualmente, foi destacado que os documentos referentes ao servidor paradigma apresentam certas contradições (ID 57873443 - Pág. 12-13): Ademais, importante notar que tudo indica haver uma contradição nos documentos referentes ao servidor paradigma, uma vez que no item 1 do questionário do Laudo de Insalubridade, que pergunta “Trabalha de modo permanente (fixo) em contato com pacientes de doenças infecto-contagiantes, nas várias áreas do hospital (com exceção do isolamento e daquelas áreas onde existem radiações ionizantes como Rx, Cobalto, etc.)?”, que é uma das hipóteses de grau máximo prevista no anexo 14 da NR-15, a resposta é “Não” (ID 52840134 - Pág. 8). Por outro lado, a resposta foi positiva quando às hipóteses de insalubridade de grau médio (item 3), quais sejam: “Executa atividades também em caráter permanente (fixo) em laboratórios de análise clínica e histopatológica, lidando com material, pessoas e animais infecto-contagiantes? Sim”; “Trabalha em gabinete de autópsia ou anatomia patológica, com pacientes, animais, ou materiais infecto-contagiantes, também em caráter permanente (fixo)? Sim” (ID 52840134 - Pág. 8). O mesmo se diz sobre a descrição da atividade ao ID 52840134 - Pág. 9, que não traz as especificidades relativas ao grau máximo (contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, por exemplo). A despeito disso, verifica-se que o servidor paradigma recebe insalubridade em grau máximo (20%), conforme se verifica na cópia do Diário Oficial do Distrito Federal (ID 52840134 - Pág. 11) e em seu contra-cheque (ID 52834853). Desta forma, seja pelo extenso lapso temporal existente entre os laudos do apelante/autor e do servidor paradigma, seja pela não demonstração de plano de que a atividade descrita nos laudos se enquadre nas hipóteses de insalubridade de grau máximo do anexo 14 da NR15, descabida a aplicação da isonomia.” Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. Note-se que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não é demais ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados, como se respondesse a um questionário. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, aconteceu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812333/DF (2024/0466568-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
ANDRE SANTOS - DF033180
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. LAUDO INDIVIDUALIZADO INDICANDO GRAU MÉDIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A OUTRO SERVIDOR (PARADIGMA) COM GRAU MÁXIMO. LAUDO CONFECCIONADO HÁ MAIS DE 11 ANOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em seus artigos 79 a 83 e estabelece os seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico: cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 2. Com a finalidade de regulamentar a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade foram emitidos os Decretos Distritais nº 32.547/2010 e nº 34.023/2012, os quais fixam a necessidade de elaboração de perícia nos locais de trabalho, com a elaboração de laudos técnicos. 3. A Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, de âmbito federal e aplicada aos trabalhadores em geral, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Acerca da exposição a agentes biológicos, o anexo 14 da referida NR-15 fixa os graus de insalubridade. 4. No caso, foi realizado laudo técnico administrativo individualizado indicando que o autor está exposto a insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento). 5. Não merece acolhimento o pleito de aplicação da isonomia diante da comprovação de que outro servidor (paradigma) desempenha as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, e teve reconhecida a insalubridade em grau máximo (20%), mormente porque o laudo do servidor paradigma foi confeccionado há mais de 11 (onze) anos. Como a avaliação do laudo técnico leva em consideração as situações atuais e individualizadas de risco, da função, da atividade e do ambiente de trabalho, não há como equiparar os dois laudos técnicos em razão do grande lapso temporal. 6. Ademais, no caso ainda há contradição nos documentos referentes ao servidor paradigma. 7. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A OUTRO SERVIDOR (PARADIGMA).. LAUDO CONFECCIONADO HÁ MAIS DE 11 ANOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em exercício do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 27 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. LAUDO INDIVIDUALIZADO INDICANDO GRAU MÉDIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A OUTRO SERVIDOR (PARADIGMA) COM GRAU MÁXIMO. LAUDO CONFECCIONADO HÁ MAIS DE 11 ANOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em seus artigos 79 a 83 e estabelece os seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico: cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 2. Com a finalidade de regulamentar a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade foram emitidos os Decretos Distritais nº 32.547/2010 e nº 34.023/2012, os quais fixam a necessidade de elaboração de perícia nos locais de trabalho, com a elaboração de laudos técnicos. 3. A Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, de âmbito federal e aplicada aos trabalhadores em geral, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Acerca da exposição a agentes biológicos, o anexo 14 da referida NR-15 fixa os graus de insalubridade. 4. No caso, foi realizado laudo técnico administrativo individualizado indicando que o autor está exposto a insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento). 5. Não merece acolhimento o pleito de aplicação da isonomia diante da comprovação de que outro servidor (paradigma) desempenha as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, e teve reconhecida a insalubridade em grau máximo (20%), mormente porque o laudo do servidor paradigma foi confeccionado há mais de 11 (onze) anos. Como a avaliação do laudo técnico leva em consideração as situações atuais e individualizadas de risco, da função, da atividade e do ambiente de trabalho, não há como equiparar os dois laudos técnicos em razão do grande lapso temporal. 6. Ademais, no caso ainda há contradição nos documentos referentes ao servidor paradigma. 7. Apelação conhecida e desprovida.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 5ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56247779, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024). Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 05:11
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 05:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:23
Petição (Apelação)
16/08/2023, 21:28
Publicação
26/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 28.373,32 (vinte e oito mil trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), reconhecidos por meio do processo administrativo SEI nº 00060- 00145713/2017-34, corrigido monetariamente e com juros de mora devido do vencimento de cada parcela.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.Em face da sucumbência recíproca, porém, não equivalente, condeno as partes em honorários advocatícios. Devendo o autor pagar a quantia de R$ 1.000,00, e o réu o montante de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. O réu é isento de custas.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema, Publique-se. Intimem-se.