Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700160-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HENRIQUE GODOI RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HENRIQUE GODOI RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando à satisfação de título executivo judicial que condenou o réu ao pagamento de R$ 28.373,32, referentes a retroativos de adicional de insalubridade reconhecidos no processo administrativo SEI nº 00060-00145713/2017-34, com correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado (ID 251638114), o exequente apurou o montante de R$ 49.638,35 (ID 253873414). O Distrito Federal impugnou a execução (ID 257731114), alegando excesso por erro na aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021), apontando como devido R$ 45.599,90. O exequente manifestou-se apontando a omissão das parcelas de janeiro e fevereiro de 2022 nos cálculos do ente público e, por fim, apresentou renúncia expressa ao crédito que exceder o teto de 20 salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 264671916). No que tange à controvérsia sobre o índice de correção, deve-se considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida emenda alterou substancialmente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que anteriormente previa a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora em todas as discussões judiciais com a Fazenda Pública. Com a nova redação dada pela EC 136/2025, o constituinte derivado deixou de disciplinar a forma de atualização para o período anterior à expedição do requisitório (precatório ou RPV). Diante dessa lacuna normativa superveniente quanto ao período que antecede a expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE). Assim, para o período compreendido entre o vencimento das parcelas e a data da efetiva expedição do requisitório, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir da expedição do requisitório, observar-se-á a nova regra de atualização instituída pela EC 136/2025, qual seja, a incidência do IPCA acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Tal entendimento supera a discussão anterior sobre a incidência da SELIC no período pretérito e harmoniza o cálculo com o atual arcabouço constitucional. Por outro lado, a insurgência do exequente quanto à omissão de parcelas na planilha do Distrito Federal também merece acolhida. Compulsando o documento de ID 146546599, que serviu de base para a sentença de mérito, verifica-se que o reconhecimento administrativo da dívida pela Secretaria de Saúde abarcou não apenas o período de 2018 a 2021, mas incluiu expressamente as diferenças devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, antes da implementação definitiva do adicional em folha ocorrida em abril de 2022. A planilha ofertada pelo Distrito Federal no cumprimento de sentença (ID 262550312) limitou-se ao mês de dezembro de 2021, deixando de computar valores que integram o título executivo judicial sob o pretexto de erro de período. Entretanto, o cenário jurídico da demanda alterou-se substancialmente com a petição de ID 264671916, na qual o credor, de forma livre e consciente, optou por renunciar ao excedente do crédito para fins de enquadramento do débito no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Lei Distrital nº 6.618/2020 define que serão consideradas de pequeno valor as obrigações que devam ser pagas pelo Distrito Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a 20 salários mínimos. Considerando que o valor histórico da condenação, acrescido dos consectários legais fixados nos termos do Tema 810 do STF até a expedição, ultrapassa o referido teto legal, a manifestação do exequente torna-se o ponto central para a resolução desta fase executiva. A renúncia ao excedente é ato privativo da parte credora e tem o condão de simplificar o procedimento executório, dispensando o moroso rito dos precatórios e permitindo o pagamento direto em prazo reduzido. A validade da renúncia para fins de expedição de RPV é amplamente reconhecida pela sistemática do Código de Processo Civil, especificamente no artigo 535, § 3º, inciso II, que autoriza o credor a renunciar ao crédito excedente para que possa optar pelo pagamento imediato do valor limite. Uma vez que o exequente aceita receber o teto de 20 salários mínimos vigentes à época da requisição, a discussão sobre a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 ou sobre a sucessão de regimes da EC 113/2021 e EC 136/2025 perde sua relevância prática imediata para a definição do montante a ser requisitado, desde que o valor apurado pelo juízo supere o referido teto. No presente caso, tanto os cálculos pretendidos pelo autor quanto os admitidos pelo Distrito Federal superam o limite de 20 salários mínimos, restando claro que o teto da RPV será o parâmetro final da obrigação de pagar. Diante da manifestação de renúncia, o Distrito Federal não possui interesse jurídico em resistir ao pagamento do valor máximo permitido para RPV, uma vez que tal montante é inferior a qualquer uma das linhas de cálculo apresentadas nos autos sob o regime do IPCA-E e juros de poupança. A resistência à expedição da requisição sob o teto da lei distrital configuraria apenas procrastinação inútil, já que o ente público já confessou ser devedor de quantia superior ao limite renunciado. A homologação da renúncia e a fixação do valor da execução no patamar de 20 salários mínimos resolvem o impasse fático-contabilístico, garantindo ao credor a celeridade almejada e ao devedor a limitação do desembolso imediato ao teto legal que ele próprio instituiu por via legislativa. Dessa forma, os cálculos devem observar o IPCA-E e juros da poupança até a expedição, superando as discussões anteriores. A execução deve prosseguir pelo valor equivalente a 20 salários mínimos, vigentes na data da expedição da requisição, servindo tal montante como quitação integral das obrigações principais e acessórias reconhecidas no título judicial, excetuadas as custas processuais eventualmente antecipadas pelo autor e que devam ser reembolsadas pelo ente público.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, considerando a manifestação de ID 264671916, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo exequente HENRIQUE GODOI RAMOS em relação ao valor que excede o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei Distrital nº 6.618/2020. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observado o valor ora fixado e os dados bancários eventualmente fornecidos. Intime-se o Distrito Federal para o pagamento das requisições no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro de verbas públicas. Após o pagamento e a respectiva comprovação nos autos, expeçam-se alvarás de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores em favor do credor e de seus patronos, conforme o caso. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 16:10:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.