Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Para liberação do alvará em nome da procuradora, intime-se a exequente para juntar a procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Para liberação do alvará em nome da procuradora, intime-se a exequente para juntar a procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:25
Recebimento
05/09/2025, 19:49
Mero expediente
05/09/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO, VANESSA PATRICIA DA SILVA
EXECUTADO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA informou o pagamento do débito. De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após, os autos serão conclusos para EXTINÇÃO. BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2025 15:22:30. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:22
Documento (Certidão)
15/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:30
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado por GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO, parte autora na fase de conhecimento, e VANESSA PATRICIA DA SILVA (credora de honorários de sucumbência) em desfavor de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. Cadastrem-se GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO e VANESSA PATRICIA DA SILVA como exequentes e UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA como executada. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149), conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.090,34. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:45
Outras Decisões
25/07/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:38
Desarquivamento
16/07/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:22
Definitivo
15/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:52
Publicação
11/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 01:00:43. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 01:00
Remessa
08/07/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 16:38
Trânsito em julgado
04/07/2025, 16:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:01
Publicação
02/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que a requerida UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA, no prazo de 24 horas, autorize e custeie a internação da parte autora incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID 191063981). Sob pena de multa diária de o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda. Condeno a requerida Unity Serviços Integrados De Saúde LTDA a pagar, à autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento. Julgo improcedentes todos os pedidos em relação ao Hospital Santa Lúcia Gama. Resolvo o mérito deste processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:01
Procedência em Parte
28/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:19
Publicação
21/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 16:38
Recebimento
16/05/2025, 16:35
Outras Decisões
16/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:20
Publicação
29/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 233041969, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 17:21:29. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:22
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:29
Publicação
10/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO de HOSPITAL SANTA LÚCIA S. A, conforme ID 232068840, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS. Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO de UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA, conforme ID 193661745e e 229082731 protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2025 14:58:10. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:02
Petição (Contestação)
08/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:25
Publicação
26/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( X ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2025 14:59:32. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 23:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 23:07
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID nº 197313707. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. 1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 10:43
Gratuidade da Justiça
17/01/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:47
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:46
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
13/12/2024, 16:50
Mero expediente
03/12/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:59
Documento (Ofício)
21/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Aguarde-se o julgamento do conflito de competência, nos termos do id 207984582. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:52
Recebimento
30/09/2024, 15:33
Mero expediente
30/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:30
Documento (Ofício)
17/09/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:58
Recebimento
20/08/2024, 06:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2024, 06:44
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/07/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:56
Recebimento
15/07/2024, 17:12
Mero expediente
15/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO A autora, após confirmar ter residido em Valparaíso e Novo Gama e não ter comprovante de domicílio no Distrito Federal, pediu a declinação do foro para o local de domicílio do Réu, na forma preconizada no CPC. Considerando que a parte autora, não comprovou domicílio em Santa Maria e pretendeu a declinação do foro para o domicílio do requerido, ainda o Código de Processo Civil estabelece como regra geral o foro no domicílio do réu, ainda a nova regra processual, nos termos do § 5º, do artigo 63, estabelecer "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado por meio da petição de ID 199291009.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga. Encaminhem-se os autos para redistribuição IMEDIATA. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/06/2024, 10:45
Recebimento
17/06/2024, 08:52
Outras Decisões
17/06/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 197313710, ID 197313711 e ID 197313712, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários da parte autora. 1 - Em consulta ao sistema Infoseg, verifiquei que o domicílio da autora ali indicado está situado na cidade de Novo Gama - DF. Ademais, o documento de ID 193661746 indica que a autora reside na cidade de Valparaíso de Goiás - GO. Desta forma, com o objetivo de aferir a competência para processamento do presente feito, intimo o autor para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Portanto, caso seja constatado que a parte autora não reside nesta Circunscrição, será reconhecida prática abusiva, que autoriza o declínio de ofício da competência. 2 - Da análise dos extratos juntados à petição de ID 197313707, verifica-se o envio de valores para outras contas de titularidade da autora. Diante disso, intimo a autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos 2 últimos extratos, de TODAS as suas contas bancárias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:48
Recebimento
06/06/2024, 16:16
Emenda à Inicial
06/06/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:25
Petição (Petição inicial)
20/05/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0715472-91.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao mencionado recurso. Nada a prover, por ora, acerca da contestação apresentada (ID 193661745), considerando que a petição inicial sequer foi recebida. Intimo a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir as determinações contidas na decisão de ID 192516957, quais sejam: 1. Juntar de algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta Circunscrição, com data anterior a 3 meses. 2. Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 09:25
Emenda à Inicial
17/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:25
Petição (Petição inicial)
22/04/2024, 16:25
Petição (Contestação)
17/04/2024, 16:14
Publicação
12/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702735-26.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO
REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Decisão de ID 191062530 concedeu a tutela de urgência. Petição de ID 191471045 informa o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Da análise dos autos depreende-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual intimo a autora, para: 1. Juntar de algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta Circunscrição, com data anterior a 3 meses. 2. Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente