Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703068-79.2023.8.07.0020.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Relatório
Cuida-se de pedido de arrolamento comum em razão do falecimento de CARLO SANFELLIPO MANZI BARROS, ocorrido em 27/11/2022, o qual deixou bens e herdeiros. Narra a inicial que o extinto deixou uma viúva, MÁRCIA SIMONE DE ALBUQUERQUE MANZI, com quem era casado em regime de separação de bens (ID 150217604), e outros três herdeiros, todos descendentes: JULIA MARQUES BARROS, SANTIAGO MARQUES BARROS e GABRIELA MARQUES BARROS. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio (ID 165195865). No curso do inventário, os dois herdeiros menores atingiram a maioridade e manifestaram interesse em desistir do feito, ante a possibilidade de realizar o inventário de forma extrajudicial (ID 225399930). É o relatório. Fundamentação De acordo com o art. 485, inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4º e 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, tratando-se de demanda consensual e partes maiores e capazes, bem como possuindo os patronos das partes requerentes os poderes respectivos para o pedido de desistência (procuração no IDs 150217613, 160916804, 210354113), imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC, ficando automaticamente revogado qualquer alvará autorizado nestes autos. Com fundamento no art. 90, do NCPC, condeno as partes autoras ao pagamento das despesas do processo, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam/foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao espólio. Sem honorários, em face da ausência da atuação de advogado pela parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)