Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703475-46.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 227576311). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Endereço: QN 108 Conjunto 1, B, N 401, CONDOMINIO JOÃO DE BARRO, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-251 Valor da causa: R$ 110.153,36. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 110.153,36, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 124268832 Petição Inicial Petição Inicial 22051111162359600000115169229 124268835 090250663_INICIAL_53037 Petição 22051111162367600000115169232 124268836 Fiel Depositario - DF Outros Documentos 22051111162383400000115169233 124268837 PROCURACAO PAN 19.07.21 Procuração/Substabelecimento 22051111162391300000115169234 124268839 Ata Assembleia Geral 28.05.2020 Contrato social 22051111162410900000115171036 124268841 ATA Eleicao Diretoria 02.05.2019 Contrato social 22051111162437500000115171038 124268842 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Contrato social 22051111162448900000115171039 124268843 090250663_CONTRATO_53037 Contrato 22051111162460900000115171040 124270498 090250663___GRAVAME_7444592 Outros Documentos 22051111162474200000115171044 124270499 090250663_EXTRATOPAN_53037 Outros Documentos 22051111162480700000115171045 124270500 090250663_NOTIFICACAO_53037 Outros Documentos 22051111162487100000115171046 124270501 CUSTAS LIDIA 2022157427 Comprovante de Pagamento de Custas 22051111162494100000115171047 124269626 Despacho Despacho 22051111435859400000115170264 124288533 Decisão Decisão 22051114030105700000115186962 124288533 Decisão Decisão 22051114030105700000115186962 125680405 Decisão Decisão 22060119490625800000116442757 125680405 Decisão Decisão 22060119490625800000116442757 127196621 renajud - bloqueio transferência Certidão 22060715004351600000117809851 127196625 RENAJUD - bloqueio Consulta RENAJUD 22060715004402000000117809855 128133928 Mandado Mandado 22061520160641200000118654631 128133928 Mandado Mandado 22061520160641200000118654631 131634223 Diligência Diligência 22071911493620800000121812341 132231940 Não cumprido Certidão 22072515092446000000122350620 132231940 Não cumprido Certidão 22072515092446000000122350620 134636799 Certidão Certidão 22082412022835400000124515186 134673293 Decisão Decisão 22082514590811500000124548254 134673293 Decisão Decisão 22082514590811500000124548254 136694613 Certidão Certidão 22091409230029800000126359922 136799552 Sentença Sentença 22092012251861300000126451318 136799552 Sentença Sentença 22092012251861300000126451318 139990875 Apelação Apelação 22101716361390500000129321436 139996762 2022157427 - Apelação - fundamento diverso II Apelação 22101716361401500000129323972 140000109 Guia Guia 22101716361420000000129326769 140000110 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 22101716361438400000129326770 140192895 Certidão Certidão 22101821032691300000129498273 140396675 Decisão Decisão 22102015152545400000129582780 140396675 Decisão Decisão 22102015152545400000129582780 140730435 Certidão Certidão 22102418195618500000129967780 160679945 Certidão Certidão 22102518173200000000147783770 160679946 Certidão Certidão 22102519070200000000147783771 160679947 Despacho Despacho 22102813292900000000147783772 160679948 Certidão Certidão 22110414362100000000147783773 160679949 Petição Petição 22111116291900000000147783774 160679950 2022157427 - manifestação Petição 22111116291900000000147783775 160679951 Certidão Certidão 22111119075100000000147783776 160679952 Certidão Certidão 22111119081100000000147783777 160679953 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23020313560500000000147783778 160679954 Certidão Certidão 23021010122700000000147783779 160679955 Petição Petição 23021416463900000000147783780 160679956 1. Procuração Procuração/Substabelecimento 23021416463900000000147783781 160679957 2. Regulamento do Fundo Outros Documentos 23021416463900000000147783782 160679958 3. 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Outros Documentos 23021416463900000000147783783 160679959 4. Termo de Cessão - Autos - Registro parte 1 Outros Documentos 23021416463900000000147783784 160679960 5. Termo de Cessão - Autos - Registro parte 2 Outros Documentos 23021416463900000000147783785 160679961 6. Termo de Cessão - Autos - Registro parte 3 Outros Documentos 23021416463900000000147786386 160679962 7. Termo de Cessão - Autos - Registro parte 4 Outros Documentos 23021416463900000000147786387 160679963 Certidão Certidão 23021417393700000000147786388 160679964 Certidão Certidão 23021417423200000000147786389 160679965 Despacho Despacho 23021423105700000000147786390 160679966 Mandado Mandado 23021718150400000000147786391 160679967 Certidão Certidão 23022312382800000000147786392 160679968 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030516144200000000147786393 160679969 Certidão Certidão 23032800062600000000147786394 160679970 Certidão Certidão 23032814294200000000147786395 160679971 Despacho Despacho 23032916100100000000147786396 160679972 Certidão Certidão 23032916324000000000147786397 160679973 Certidão Certidão 23032916402000000000147786398 160679974 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23040100080200000000147786399 160679975 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23041112503000000000147786400 160679976 Certidão Certidão 23041715102700000000147786401 160679977 Certidão de julgamento Certidão 23050418103500000000147786402 160679978 Acórdão Acórdão 23050514351300000000147786403 160679979 Ementa Ementa 23050514351300000000147786404 160679980 Relatório Relatório 23050514351300000000147786405 160679981 Voto do Magistrado Voto 23050514351300000000147786406 160679982 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23050900102900000000147786407 160679983 Certidão Certidão 23060110154800000000147786408 160679984 Certidão Certidão 23060110172500000000147786409 161042939 Certidão Certidão 23060515241598400000148109572 161042939 Certidão Certidão 23060515241598400000148109572 161290007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700315247400000148328497 162513076 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23061919105086500000149412641 162513078 REITERANDOPEDIDODESUBSTITUICAOPROCESSUAL Petição 23061919105108200000149412643 162733881 Certidão Certidão 23062113232932600000149608245 163451925 Decisão Decisão 23062718460765800000149858882 163451925 Decisão Decisão 23062718460765800000149858882 163451925 Decisão Decisão 23062718460765800000149858882 168361574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100433421700000154583365 169468413 Certidão Certidão 23082216204494900000155568593 169512566 Despacho Despacho 23082416071818000000155602866 169512566 Despacho Despacho 23082416071818000000155602866 169964507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082602555552000000156006798 171242521 Certidão Certidão 23090617585202300000157139160 171377960 Petição Petição 23090816142379600000157260694 171377964 2022157427PETICAO Petição 23090816142432800000157260698 171528583 Despacho Despacho 23091116003364000000157146171 171528583 Despacho Despacho 23091116003364000000157146171 171749339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300364339300000157588130 171765169 Mandado Mandado 23091309225704000000157604039 171765169 Mandado Mandado 23091309225704000000157604039 171765169 Mandado Mandado 23091309225704000000157604039 175160260 Petição Petição 23101609342961500000160617181 175160262 PETICAOREQUERENDOINTIMACAODOOFICIALPARADEVOLVERMANDADOEXPEDIDO Petição 23101609342981600000160617183 175258276 Certidão Certidão 23101617351008600000160703507 175258276 Certidão Certidão 23101617351008600000160703507 175460581 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803070498200000160883822 175564639 Petição Petição 23101817465170500000160976034 175564640 Pedidodenovomandado173848 Petição 23101817465228000000160976035 175665359 Endereço incompleto Certidão 23101914494763200000161065614 175665359 Endereço incompleto Certidão 23101914494763200000161065614 175941760 Petição Petição 23102312031096500000161311022 175941766 PETICAOINTERMEDIARIA Petição 23102312031198300000161311028 176059696 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102402305692000000161412737 176194538 Decisão Decisão 23102420543103100000161331297 176194538 Decisão Decisão 23102420543103100000161331297 176502402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702402803700000161804893 176760955 Certidão Certidão 23103113535683800000162032874 176760962 Protocolo Sisbajud 0703475 Anexo 23103113540080200000162032881 177099092 Certidão Certidão 23110718331562800000162336106 177099093 INFOSEG 0703475 Documento de Comprovação 23110718331625600000162336107 177099094 RENAJUD 0703475 Documento de Comprovação 23110718331664800000162336108 177100445 SISBAJUD 0703475 Documento de Comprovação 23110718331707200000162336109 177822972 Petição Petição 23111010555030100000162970477 177822973 Pedidodenovomandado103739 Petição 23111010555175600000162970478 177972741 Mandado Mandado 23111500384709900000163102280 177972741 Mandado Mandado 23111500384709900000163102280 178296533 Petição Petição 23111609451361900000163387794 178296537 JuntadadeGuiadeCustas092221 Petição 23111609451370000000163387798 178296538 GUIA3 Outros Documentos 23111609451390400000163387799 179232517 Petição Petição 23112318160404000000164222352 179232520 Peticao2022157427 Petição 23112318160563400000164222355 179722166 Diligência Diligência 23112807542108000000164671557 179765419 Não cumprido Certidão 23112814040287800000164709626 179886097 Mandado Mandado 23113015463736500000164816598 179886097 Mandado Mandado 23113015463736500000164816598 182459527 Diligência Diligência 23121914051809800000167140391 182515287 Certidão Certidão 23121917052376400000167190793 182519317 Termo Termo 23121917111456800000167190821 182519317 Termo Termo 23121917111456800000167190821 183609149 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24011501405000000000168156990 184655207 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24012514311812900000169078325 187573126 Diligência Diligência 24022311523216800000171667704 187852562 Não cumprido end 02 Certidão 24022618400208200000171910797 188813358 Mandado Mandado 24030721001384900000172764354 188813358 Mandado Mandado 24030721001384900000172764354 188813373 Mandado Mandado 24030721001832100000172764366 188813373 Mandado Mandado 24030721001832100000172764366 190532057 Diligência Diligência 24031917370184700000174287773 193377499 Diligência Diligência 24041519401457500000176816461 193655658 Não cumpridos Certidão 24041715563274600000177065400 193655658 Não cumpridos Certidão 24041715563274600000177065400 193899071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903124121700000177282062 194194000 Petição Petição 24042216580219000000177544446 194194015 PETICAO Petição 24042216580375500000177544461 194194017 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24042216580436300000177544463 194194018 substabelecimento528743605 Substabelecimento 24042216580507700000177544464 195065550 Certidão Certidão 24042918062702300000178315010 195359008 Decisão Decisão 24050215091447100000178436536 195359008 Decisão Decisão 24050215091447100000178436536 195634159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050602591495900000178818450 196671692 Certidão Certidão 24051414330812200000179739531 196821011 Despacho Despacho 24051716080320300000179871014 196821011 Despacho Despacho 24051716080320300000179871014 197435658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103271308500000180416249 197791853 Petição Petição 24052311052063800000180732327 198654784 Sentença Sentença 24060610540067300000181502957 198654784 Sentença Sentença 24060610540067300000181502957 200068544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061314223216100000182765069 202168739 Apelação Apelação 24062715530424300000184676942 202168740 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PREPARO APELAÇÃO - LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Comprovante 24062715530794100000184676943 202326025 Certidão Certidão 24062815134825700000184814712 202326025 Certidão Certidão 24062815134825700000184814712 202610925 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204010030500000185067666 205405310 Certidão Certidão 24072517440253400000187550189 205525431 Decisão Decisão 24072912423752300000187657794 205525431 Decisão Decisão 24072912423752300000187657794 205931576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102275822300000188015067 205952824 Certidão Certidão 24073110171256600000188035352 216344544 Certidão Certidão 24073116072200000000197237228 216346445 Certidão Certidão 24080516120200000000197237229 216346446 Certidão Certidão 24080516484100000000197237230 216346447 Certidão Certidão 24080516491000000000197237231 216346448 Certidão Certidão 24080517293300000000197237232 216346449 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081313564000000000197237233 216346450 Certidão Certidão 24081615023200000000197237234 216346451 Certidão de julgamento Certidão 24090516050400000000197237235 216346452 Acórdão Acórdão 24100314171100000000197238786 216346453 Voto do Magistrado Voto 24100314171100000000197238787 216346454 Ementa Ementa 24100314171100000000197238788 216346455 Relatório Relatório 24100314171100000000197238789 216346456 Certidão Certidão 24100705563100000000197238790 216346457 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902163100000000197238791 216346458 Petição Petição 24101710260400000000197238792 216346459 Certidão Certidão 24101710304200000000197238793 216346460 Certidão Certidão 24103115012900000000197238794 216346461 Certidão Certidão 24103115014700000000197238795 216382955 Petição Petição 24110110055652000000197273946 216643345 Certidão Certidão 24110513533908400000197507394 216657511 Decisão Decisão 24110519345161300000197521094 216657511 Decisão Decisão 24110519345161300000197521094 216899172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702195783100000197733013 217610132 Decisão Decisão 24111811412675100000198359040 217610132 Decisão Decisão 24111811412675100000198359040 218397053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112202283798600000199034994 219746850 Petição Petição 24120416282266800000200221139 219746893 Petição Petição 24120416392472400000200221181 220623146 Decisão Decisão 24121211243049400000200990715 220623146 Decisão Decisão 24121211243049400000200990715 220905385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121402245501900000201240076 225970823 Certidão Certidão 25021411264334900000205713965 227576311 Petição Petição 25022715282774500000207131103 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: