AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA (AGRAVADO)
Reu
TERESINHA RIBEIRO TULIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/DF 059384·CPF·Representa: Autor
FÁBIO LIMA QUINTAS
OAB/DF 017721·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONCALVES FERRER
OAB/SP 367883·CPF·Representa: Autor
JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO
OAB/SP 173194·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL
OAB/SP 369325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
16/06/2026, 10:05
Documento (Certidão)
15/06/2025, 10:07
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:58
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:53
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:49
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:25
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797690/DF (2024/0444950-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247
AGRAVADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL - SP369325
GUSTAVO GONCALVES FERRER - SP367883
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUANA PASSOS DELL ERBA - SP510089
AGRAVADO: CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: TERESINHA RIBEIRO TULIO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS - RJ173651
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 15:47
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:44
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:15
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
AGRAVANTE: KEYANE GOMES DIAS
AGRAVADOS: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICAÇÕES SA, TERESINHA RIBEIRO TÚLIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., bem como, CLUBE DE AUTORES PUBLICAÇÕES SA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 09:24
Mero expediente
06/11/2024, 09:24
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:31
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 13:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 17:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:17
Publicação
16/09/2024, 02:17
Publicação
16/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
RECORRENTE: KEYANE GOMES DIAS
RECORRIDOS: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICAÇÕES S/A E TERESINHA RIBEIRO TÚLIO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.610/98. DANOS POR CONTEÚDO DE TERCEIROS. PROVEDORES DE INTERNET. LEI N. 12.965/14. RESPOSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LIVRO DE POEMAS CONTENDO PLÁGIO. CIÊNCIA DO ATO ÍLICITO PELA EMPRESA DE COMÉRICO ELETRÔNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPOSIÇÃO DA OBRA LITERÁRIA PARA VENDA ONLINE. AUSÊNCIA DE INSTIGAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SITE PARA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLATAFORMA DE AUTO PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DA OBRA PLAGIADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, após intimação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o reconhecimento da deserção recursal da corré. 2. A apreciação da legitimidade passiva atrai a aplicação da teoria da asserção, porquanto não é possível concluir, a partir da petição inicial, que o processo não poderia desenvolver-se contra as rés apontadas como responsáveis pela contrafação e comércio da obra plagiada. 3. Nos termos do art. 102 da Lei n. 9.610/98, o titular da obra que é fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode exigir apreensão dos exemplares reproduzidos ou da suspensão da divulgação, além de indenização. Especialmente em relação aos provedores de conexão de internet (art. 19 da Lei n. 12.965/14), para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, é necessária prévia e específica ordem judicial, sob pena de responsabilização cível por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mas a aplicação das infrações a direitos de autor ou a direitos conexos, nessas hipóteses, depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, remanescendo a aplicação da legislação autoral vigente até a elaboração de tal norma (art. 31 da Lei n. 12.965/14). 4. É assente a jurisprudência segundo a qual, a partir da ideia de responsabilidade contributiva e vicária e à míngua de fair use (uso legítimo de direito autoral) da obra protegida, é aplicável aos provedores de internet a responsabilidade civil subjetiva e solidária, por violações de direitos autorais praticadas por terceiros, sendo exigida a conduta omissiva do provedor que, após ordem judicial, se mantiver inerte, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. Precedentes do STJ. 5. Destarte, não se efetiva a solidariedade apenas pela exposição, disponibilização e comércio da obra plagiada, sendo necessário o intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito, e não apenas a conduta de expor, distribuir e comercializar a obra contendo o plágio. Assim, tampouco há razoabilidade para impor ao vendedor de obra literária, tal qual a livraria, o dever jurídico de investigar se o conteúdo traz alguma contrafação ou violação a direito autoral. 6. No caso, não restou demonstrado que a empresa de comércio eletrônico que expôs à venda o livro em questão sabia ou deveria saber da existência do plágio, controlando o conteúdo da obra, pois, a mera exposição de obra para venda em site de internet não instiga ou induz usuários a praticar violação de direitos autorais. Logo, diante dos fundamentos da responsabilização civil dos provedores de internet, a condenação da empresa de comércio eletrônico não deve persistir por falta de amparo legal. 7. Do mesmo modo, para a responsabilidade solidária, imprescindível a demonstração de que a plataforma de auto publicação colaborou para a contrafação ou pelo menos tinha ciência do plágio, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, não há prova de que antes do ajuizamento da ação a plataforma ré fora notificada conforme proclama a jurisprudência, omitindo-se ao poder de controle devido para a retirada da obra plagiada. 8. Apelação da ré Teresinha Ribeiro Tulio não conhecida. Apelações das demais rés conhecidas e providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 104 da Lei 9.610/1998, defendendo a desnecessidade de constatação de culpa ou dolo na caracterização do ato ilícito decorrente da violação a direitos autorais e a desnecessidade de acerca da culpa do terceiro que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo violado para que seja responsabilizado pelas violações a direitos autorais com as quais contribuiu. Argumentam quanto à responsabilidade objetiva e solidaria dos recorridos pelo ato ilícito. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigos 102 e 103, caput e parágrafo único, ambos da Lei 9.610/1998, sustentando a responsabilidade da recorrida Clube de Autores S/A por violações de direitos autorais, ao argumento de que esta editou, divulgou, expôs à venda e distribuiu exemplares de livros contrafeitos contendo a obra da insurgente ilicitamente reproduzida. Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, E EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 (ID 62608240). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 102, 103, caput e parágrafo único, e 104, todos da Lei 9.610/1998, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, E EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 (ID 62608240). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
RECORRENTE: KEYANE GOMES DIAS
RECORRIDOS: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICAÇÕES S/A E TERESINHA RIBEIRO TÚLIO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.610/98. DANOS POR CONTEÚDO DE TERCEIROS. PROVEDORES DE INTERNET. LEI N. 12.965/14. RESPOSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LIVRO DE POEMAS CONTENDO PLÁGIO. CIÊNCIA DO ATO ÍLICITO PELA EMPRESA DE COMÉRICO ELETRÔNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPOSIÇÃO DA OBRA LITERÁRIA PARA VENDA ONLINE. AUSÊNCIA DE INSTIGAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SITE PARA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLATAFORMA DE AUTO PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DA OBRA PLAGIADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, após intimação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o reconhecimento da deserção recursal da corré. 2. A apreciação da legitimidade passiva atrai a aplicação da teoria da asserção, porquanto não é possível concluir, a partir da petição inicial, que o processo não poderia desenvolver-se contra as rés apontadas como responsáveis pela contrafação e comércio da obra plagiada. 3. Nos termos do art. 102 da Lei n. 9.610/98, o titular da obra que é fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode exigir apreensão dos exemplares reproduzidos ou da suspensão da divulgação, além de indenização. Especialmente em relação aos provedores de conexão de internet (art. 19 da Lei n. 12.965/14), para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, é necessária prévia e específica ordem judicial, sob pena de responsabilização cível por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mas a aplicação das infrações a direitos de autor ou a direitos conexos, nessas hipóteses, depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, remanescendo a aplicação da legislação autoral vigente até a elaboração de tal norma (art. 31 da Lei n. 12.965/14). 4. É assente a jurisprudência segundo a qual, a partir da ideia de responsabilidade contributiva e vicária e à míngua de fair use (uso legítimo de direito autoral) da obra protegida, é aplicável aos provedores de internet a responsabilidade civil subjetiva e solidária, por violações de direitos autorais praticadas por terceiros, sendo exigida a conduta omissiva do provedor que, após ordem judicial, se mantiver inerte, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. Precedentes do STJ. 5. Destarte, não se efetiva a solidariedade apenas pela exposição, disponibilização e comércio da obra plagiada, sendo necessário o intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito, e não apenas a conduta de expor, distribuir e comercializar a obra contendo o plágio. Assim, tampouco há razoabilidade para impor ao vendedor de obra literária, tal qual a livraria, o dever jurídico de investigar se o conteúdo traz alguma contrafação ou violação a direito autoral. 6. No caso, não restou demonstrado que a empresa de comércio eletrônico que expôs à venda o livro em questão sabia ou deveria saber da existência do plágio, controlando o conteúdo da obra, pois, a mera exposição de obra para venda em site de internet não instiga ou induz usuários a praticar violação de direitos autorais. Logo, diante dos fundamentos da responsabilização civil dos provedores de internet, a condenação da empresa de comércio eletrônico não deve persistir por falta de amparo legal. 7. Do mesmo modo, para a responsabilidade solidária, imprescindível a demonstração de que a plataforma de auto publicação colaborou para a contrafação ou pelo menos tinha ciência do plágio, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, não há prova de que antes do ajuizamento da ação a plataforma ré fora notificada conforme proclama a jurisprudência, omitindo-se ao poder de controle devido para a retirada da obra plagiada. 8. Apelação da ré Teresinha Ribeiro Tulio não conhecida. Apelações das demais rés conhecidas e providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 104 da Lei 9.610/1998, defendendo a desnecessidade de constatação de culpa ou dolo na caracterização do ato ilícito decorrente da violação a direitos autorais e a desnecessidade de acerca da culpa do terceiro que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo violado para que seja responsabilizado pelas violações a direitos autorais com as quais contribuiu. Argumentam quanto à responsabilidade objetiva e solidaria dos recorridos pelo ato ilícito. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigos 102 e 103, caput e parágrafo único, ambos da Lei 9.610/1998, sustentando a responsabilidade da recorrida Clube de Autores S/A por violações de direitos autorais, ao argumento de que esta editou, divulgou, expôs à venda e distribuiu exemplares de livros contrafeitos contendo a obra da insurgente ilicitamente reproduzida. Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, E EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 (ID 62608240). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 102, 103, caput e parágrafo único, e 104, todos da Lei 9.610/1998, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, E EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 (ID 62608240). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 10:17
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:16
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:10
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 18:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 18:22
Publicação
14/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
RECORRENTE: KEYANE GOMES DIAS
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA, TERESINHA RIBEIRO TULIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
RECORRENTE: KEYANE GOMES DIAS
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA, TERESINHA RIBEIRO TULIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 07:47
Documento (Certidão)
10/08/2024, 07:46
Documento (Certidão)
10/08/2024, 07:46
Evolução da Classe Processual
10/08/2024, 07:42
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 20:49
Documento (Certidão)
08/08/2024, 20:48
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
07/08/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICAÇÃO DE OBRA PLAGIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICAÇÃO DE OBRA PLAGIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 18:22
Mérito
04/07/2024, 17:48
Publicação
14/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: KEYANE GOMES DIAS
EMBARGADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA, TERESINHA RIBEIRO TULIO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em exercício do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 27 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:44
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 13:42
Recebimento
27/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Petição (Impugnação aos embargos)
02/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:24
Publicação
22/03/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: KEYANE GOMES DIAS
EMBARGADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA, TERESINHA RIBEIRO TULIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA, TERESINHA RIBEIRO TULIO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 19 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:46
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 11:19
Publicação
05/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.610/98. DANOS POR CONTEÚDO DE TERCEIROS. PROVEDORES DE INTERNET. LEI N. 12.965/14. RESPOSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LIVRO DE POEMAS CONTENDO PLÁGIO. CIÊNCIA DO ATO ÍLICITO PELA EMPRESA DE COMÉRICO ELETRÔNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPOSIÇÃO DA OBRA LITERÁRIA PARA VENDA ONLINE. AUSÊNCIA DE INSTIGAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SITE PARA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLATAFORMA DE AUTO PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DA OBRA PLAGIADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, após intimação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o reconhecimento da deserção recursal da corré. 2. A apreciação da legitimidade passiva atrai a aplicação da teoria da asserção, porquanto não é possível concluir, a partir da petição inicial, que o processo não poderia desenvolver-se contra as rés apontadas como responsáveis pela contrafação e comércio da obra plagiada. 3. Nos termos do art. 102 da Lei n. 9.610/98, o titular da obra que é fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode exigir apreensão dos exemplares reproduzidos ou da suspensão da divulgação, além de indenização. Especialmente em relação aos provedores de conexão de internet (art. 19 da Lei n. 12.965/14), para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, é necessária prévia e específica ordem judicial, sob pena de responsabilização cível por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mas a aplicação das infrações a direitos de autor ou a direitos conexos, nessas hipóteses, depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, remanescendo a aplicação da legislação autoral vigente até a elaboração de tal norma (art. 31 da Lei n. 12.965/14). 4. É assente a jurisprudência segundo a qual, a partir da ideia de responsabilidade contributiva e vicária e à míngua de fair use (uso legítimo de direito autoral) da obra protegida, é aplicável aos provedores de internet a responsabilidade civil subjetiva e solidária, por violações de direitos autorais praticadas por terceiros, sendo exigida a conduta omissiva do provedor que, após ordem judicial, se mantiver inerte, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. Precedentes do STJ. 5. Destarte, não se efetiva a solidariedade apenas pela exposição, disponibilização e comércio da obra plagiada, sendo necessário o intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito, e não apenas a conduta de expor, distribuir e comercializar a obra contendo o plágio. Assim, tampouco há razoabilidade para impor ao vendedor de obra literária, tal qual a livraria, o dever jurídico de investigar se o conteúdo traz alguma contrafação ou violação a direito autoral. 6. No caso, não restou demonstrado que a empresa de comércio eletrônico que expôs à venda o livro em questão sabia ou deveria saber da existência do plágio, controlando o conteúdo da obra, pois, a mera exposição de obra para venda em site de internet não instiga ou induz usuários a praticar violação de direitos autorais. Logo, diante dos fundamentos da responsabilização civil dos provedores de internet, a condenação da empresa de comércio eletrônico não deve persistir por falta de amparo legal. 7. Do mesmo modo, para a responsabilidade solidária, imprescindível a demonstração de que a plataforma de auto publicação colaborou para a contrafação ou pelo menos tinha ciência do plágio, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, não há prova de que antes do ajuizamento da ação a plataforma ré fora notificada conforme proclama a jurisprudência, omitindo-se ao poder de controle devido para a retirada da obra plagiada. 8. Apelação da ré Teresinha Ribeiro Tulio não conhecida. Apelações das demais rés conhecidas e providas.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:26
Provimento
21/02/2024, 16:46
Mérito
21/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:51
Publicação
31/01/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702652-18.2021.8.07.0009.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível