Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708170-83.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE
EXECUTADO: DAIANE DE SOUZA LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu pedidos de diligências investigatórias patrimoniais (SISBAJUD com “teimosinha”, INFOJUD, CCS, RENAJUD e PrevJud/CNIS). Sustenta, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissões no julgado, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a possibilidade de atos de localização patrimonial durante a suspensão do feito, mas indeferido integralmente as medidas requeridas. Alega omissão quanto à natureza investigatória das diligências, especialmente em relação ao CCS e ao PrevJud/CNIS, bem como quanto ao pedido de reconhecimento da petição como ato apto a impedir a prescrição intercorrente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente os pedidos formulados pela parte exequente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada contradição interna não se verifica. A decisão expressamente reconheceu que a suspensão prevista no art. 921 do CPC não impede, em tese, a prática de atos voltados à localização patrimonial. Todavia, também consignou que o deferimento de diligências executivas continua submetido aos critérios de utilidade, adequação, proporcionalidade e efetividade no caso concreto. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas. O fato de determinadas medidas serem admissíveis em abstrato não impõe seu deferimento automático em toda e qualquer execução. A decisão apenas concluiu que, nas circunstâncias específicas destes autos, as diligências requeridas possuíam caráter exploratório e não apresentavam utilidade prática proporcional ao atual estágio processual. Também não procede a alegação de que a decisão teria exigido prévia localização de bens para autorizar a pesquisa patrimonial. O fundamento adotado foi diverso. O indeferimento decorreu da ausência de demonstração concreta de utilidade específica das medidas requeridas, sobretudo diante da inexistência de elementos novos que justificassem reiteração ampla e sucessiva de pesquisas patrimoniais. A natureza investigatória das diligências foi devidamente considerada na decisão embargada. Justamente por possuírem caráter investigatório é que se exigiu demonstração mínima de pertinência e efetividade prática, evitando-se a utilização indiscriminada de mecanismos excepcionais de pesquisa patrimonial sem perspectiva concreta de resultado útil. Não há omissão quanto ao pedido de pesquisa via PrevJud/CNIS. A decisão foi expressa ao consignar que a diligência, naquele momento processual, possuía finalidade meramente exploratória, desacompanhada de pedido concreto e individualizado de penhora salarial, além de impor ônus desnecessário à Secretaria sem perspectiva efetiva de satisfação do crédito. Os argumentos relativos à relativização da impenhorabilidade salarial, ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes citados pela embargante não alteram essa conclusão. Isso porque a decisão embargada não indeferiu eventual penhora salarial com fundamento em impenhorabilidade absoluta. O indeferimento decorreu, repita-se, da ausência de utilidade concreta da diligência pretendida no contexto atual da execução. Igualmente não há obscuridade ou contradição quanto ao SISBAJUD. A decisão apenas reconheceu, em tese, que o sistema constitui ferramenta adequada para localização de ativos financeiros. Ainda assim, concluiu não haver elementos novos que justificassem nova tentativa de bloqueio ou reiteração automática da medida no atual estágio processual. O dispositivo, portanto, é compatível com a fundamentação adotada. Também não há omissão quanto ao CCS. A decisão apreciou conjuntamente os sistemas INFOJUD e CCS porque ambos envolvem acesso a informações patrimoniais e bancárias de caráter sensível, cuja utilização exige demonstração concreta de utilidade prática. O fato de a parte atribuir natureza acessória ao CCS não afasta a necessidade de controle judicial quanto à proporcionalidade da medida. Por fim, igualmente não há omissão quanto ao pedido relacionado à prescrição intercorrente. A decisão expressamente consignou que o protocolo da petição de ID 273708059 já evidencia atuação processual da parte exequente, sendo desnecessário pronunciamento específico, naquele momento, acerca de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Houve apreciação do tema, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do entendimento judicial por aquele defendido pela parte embargante. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pela parte embargante, tendo concluído, de maneira expressa, pela ausência de utilidade concreta e proporcionalidade das diligências investigatórias requeridas no atual estágio da execução. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração, pois inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e teses indicados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão de ID 277045308. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 19:28:15. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto