Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708266-64.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP
REQUERIDO: CONNECT CAR PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, PAULO SERGIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SR BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em face de CONNECT CAR PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros, partes individualizadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 9.861,62 (nove mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), juntando para tanto Notas Fiscais relativas à venda de mercadoria/serviço. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Citada por edital (ID 245986226), a requerida não se manifestou nos autos. Foi-lhe nomeada curadoria especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 259078222). Não houve requerimento para produção de quaisquer outras provas (ID 262648741). O feito veio concluso para julgamento. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A parte requerida foi citada por edital. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC5, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por responder genericamente o pedido. Todavia, na espécie, o requerente comprova o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. No caso dos autos, pretende a parte autora tornar exigíveis os valores relativos à venda de mercadoria e serviços à parte requerida. Assim, as Notas fiscais e os comprovantes de entrega assinados (canhotos), juntados aos IDs 149605649, 149605650, 149605651, 149605653 e 149605655, constituem prova suficiente, notadamente quando verificado que a venda foi efetivada, pois, atestado o recebimento da mercadoria/serviço por preposto da ré. Segundo regras gerais do Direito Civil, ao credor cumpre provar o seu crédito, e feita essa prova impõe-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.861,62 (nove mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito