Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710842-30.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antônia Aparecida de Aguiar ajuizou ação em face do Banco Olé Consignado S.A., pretendendo a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 178012169, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença que julgou improcedentes os pedidos foi cassada pela 1ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 1969895, ID 230256834), que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial grafodocumentoscópica, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A decisão de ID 230729760, proferida em 27/03/2025, determinou que a parte ré apresentasse o contrato original de ID 148070275 no prazo de dez dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos da parte autora. Fixou-se, ainda, que a perícia seria custeada pela instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do referido tema repetitivo. Após a substituição da perita originalmente nomeada, o Sr. Diogenes de Oliveira Lacerda assumiu o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), aceita pelas partes e depositada pela requerida (ID 269122321). O perito realizou a coleta do material datiloscópico da demandante em 31/03/2026 (ID 270420033) e requereu que o contrato original fosse entregue fisicamente na serventia deste juízo para viabilizar o exame pericial (ID 270762256). Intimado por meio do despacho de ID 271258608, o banco apresentou novo pedido de dilação de prazo (ID 272422206), sem indicar providência concreta adotada para localização do documento nem justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira. A determinação para apresentação do contrato original foi proferida há mais de um ano. Desde então, o demandado foi intimado em múltiplas oportunidades — tanto para apresentar o documento quanto para se manifestar sobre o pedido do perito — e, em nenhuma delas, demonstrou qual diligência efetiva empreendeu para localizar a via original, tampouco apontou obstáculo concreto que impedisse o cumprimento da ordem. O art. 400 do CPC estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo fixado. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A recusa reiterada em apresentar o documento original, sem justificativa idônea, equivale à não produção da prova que incumbia à parte ré, atraindo as consequências previstas nos arts. 400, caput, e 429, II, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e, em consequência, determino: (i) a dispensa do perito Sr. Diogenes de Oliveira Lacerda da elaboração do laudo pericial, ante a impossibilidade de realização do exame sem acesso ao documento original; (ii) a liberação parcial dos honorários periciais depositados ao ID 269122321, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, a título de remuneração pelos trabalhos já realizados (coleta de material datiloscópico e diligências preparatórias), devendo o saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser restituído à parte ré depositante; (iii) que se consideram verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência de contratação válida, nos termos do art. 400 do CPC, em razão da não apresentação do contrato original pela parte que o detém; (iv) o encaminhamento dos autos para julgamento. Intime-se. Santa Maria/DF, 17 de abril de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)