Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2674956/DF (2024/0227624-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAVI DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão de fls. 833/834, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STF. Em suas razões recursais, a defesa afirma que no agravo em recurso especial houve efetiva impugnação do fundamento utilizado pelo TJ de origem para inadmitir o recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pela Turma, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 857/867). É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento para que a decisão atacada seja reconsiderada. O decisum agravado deixou de conhecer o agravo em recurso especial sob o entendimento de que o agravante não teria impugnado especificamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, do corpo do agravo em recurso especial verifica-se a existência impugnação suficiente ao referido fundamento às fls. 807/812. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 dias-multa (fl. 503). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido adequar a pena de multa para 650 dias-multa (fl. 721). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA POLICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGISTROS DIFERENTES. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO NOVO CRIME DURANTE EXECUÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. DA MULTA. READEQUAÇÃOQUANTUM PROPORCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRA DE BOA-FÉ. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se cogita sobre nulidade da busca pessoal e da vistoria veicular quando a atuação policial foi promovida em conformidade com o artigo 244, Código de Processo Penal, precedida de fortes indícios da prática de ilícito penal pelo passageiro do automóvel abordado. 2. Não vinga o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33,, dacaput Lei n. 11.343/2006), se a condenação está embasada na dinâmica delitiva da prisão em flagrante, nos depoimentos seguros dos policiais militares, na apreensão de relevante quantidade de drogas e no encontro de dinheiro em espécie em poder doréu, circunstâncias que evidenciam que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto de condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de convicção. 4. Correta a análise desfavorável dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase, quando estribadas em condenações distintas. 5. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da conduta social do agente. 6. Sendo a pena superior a 4 (quatro) anos, o réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais negativas, irretocável o estabelecimento do regime inicial fechado. 7. A sanção de multa está prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, consistindo em determinação legal de aplicação cogente, não podendo o juiz afastá-la sob risco de violação ao princípio da legalidade (art. 49, CP). 8. É de se reduzir a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a sanção corporal. 9. A concessão da gratuidade de justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal. Súmula 26, TJDFT. 10. Comprovado que o veículo apreendido – que sequer estava na posse do réu da ação penal – pertence a terceira de boa-fé, que não tem envolvimento no crime, cabível a restituição do bem. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pedido de restituição de coisa apreendida conhecido e provido." (fls. 696/697). Em sede de recurso especial (fls. 762/772), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, porque o TJ afastou a nulidade da busca pessoal veicular, pugnando pela nulidade da prova colhida. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aduzindo não haver prova suficiente acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Por fim, apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a condenação à pena privativa de liberdade no mesmo patamar fixado em sentença. Destaca que a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social não se confunde com os antecedentes, ressaltando ser inadequada a fundamentação utilizada na hipótese. Pondera, ainda, a desproporcionalidade do incremento da pena na fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 786/789). Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação à pena privativa de liberdade nos seguintes termos termos do voto do relator: "Na espécie, o flagrante do crime permanente de tráfico de drogas não ocorreu ao acaso, pois no curso da instrução criminal, as fundadas suspeitas aptas a justificar as buscas pessoal e veicular, exigida pelos artigos 240 e 244, Código de Processo Penal, foram devidamente esclarecidas pelos policiais militares ouvidos em Juízo (STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022.) De fato, a atuação policial decorrente do poder de polícia, cuja consecução foi motivada pelas circunstâncias do caso em concreto, não se realizou com base em subjetivismos, mas, sim, na informação recebida pela inteligência da Polícia do Estado de Goiás, acerca de indivíduos realizando tráfico de drogas na região de Ceilândia/DF. Além disso, nas informações policiais repassadas, traficantes embarcaram no veículo Renault/Logan, cor prata, placas JJJ 8645/DF, sendo visualizados nas proximidades da QNN 4/6, em Ceilândia/DF. Diante das informações, a equipe se dirigiu até o local, onde de imediato constataram a presença do veículo, dando ordem de parada. No automóvel, a condutora foi identificada como Débora de Sá Santos Costa e seus ocupantes, Davi de Souza Rodrigues e Ronan de Souza Rodrigues. Durante a abordagem, o codenunciado Ronan se evadiu correndo a pé, logo após desembarcar do veículo, e pelo caminho quebrou o seu celular, sendo perseguido e posteriormente detido. Ato contínuo, a guarnição policial verificou que Ronan possuía um mandado de prisão em aberto pela prática do crime de homicídio. Por igual, o condenado Davi, após a aproximação policial, também destruiu o seu aparelho de telefone móvel. Desta feita, no cenário da notícia do cometimento de tráfico de drogas, fornecida pela inteligência da Polícia do Estado de Goiás, de evasão dos suspeitos ante a aproximação da Polícia Militar, de passageiros do veículo tentando se desfazer dos aparelhos de telefone celular, fez-se necessário a abordagem pessoal dos ocupantes do automóvel, a fim de apurar eventual relação com práticas delitivas ou a presença de objetos ilegais em poder dos detidos. Posteriormente, as afirmações dos castrenses foram corroboradas realizada revista veicular e pessoal nos envolvidos, pela constatação de que, de fato, logrou-se êxito em localizar, em poder do réu Davi, uma porção de maconha, quantia em dinheiro e um telefone celular, quebrado por ele minutos antes da abordagem policial. O contexto não apenas legitimava a ação policial, como também obrigava os militares a agirem (art. 301, CPP), sob pena de serem responsabilizados penalmente pela omissão (art. 319, CPPM). [...]. Desse modo, existindo justa causa para os procedimentos policiais, não se cogita a respeito de atuação abusiva dos militares em situação de flagrante delito por crime permanente, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilicitude das provas obtidas, uma vez atendidas as determinações constitucionais e processuais.” (fls. 732/735). Por seu turno, na sentença constou o seguinte (se for o caso): “Ora, nessa linha de intelecção, vejo que no caso concreto os policiais, após serem informados pela inteligência da Polícia Militar do Estado do Goiás que o veículo descrito na denúncia estaria sendo utilizado para a prática do tráfico de drogas, abordou os ocupantes do veículo na região apontada pela PMGO. Apoiados nesse cenário, os policiais abordaram os acusados, logrando êxito em achar em poder do acusado Davi uma poção de maconha e uma quantia significativa em dinheiro. À luz dessa realidade, vejo as seguintes variáveis, concretas e especificadas nos autos, que constituem o plexo dos elementos capazes de evidenciar a denominada fundada suspeita para a abordagem, a saber: informação da polícia militar do Goiás que apontava que os ocupantes daquele veículo estariam promovendo tráfico de drogas na região, bem como o fato de, após terem dado ordem de parada, o acusado Ronan ter se evadido da abordagem policial, demonstrando relevante desconforto com a presença dos policiais. Ou seja, não se trata de uma abordagem puramente aleatória ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas do policial, mas sim promovida em um claro e concreto contexto em que, além da notícia de que os ocupantes daquele veículo estariam promovendo o tráfico de drogas na região, os acusados, especialmente o réu Ronan, ofereceram aos policiais uma postura, em determinado ambiente já propício à prática de delitos, que subsidiou a decisão de promover a abordagem.” (fls. 494/495). De fato, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022). Na hipótese dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a abordagem e busca veicular foram justificadas a partir da fundada suspeita evidenciada pela existência de denúncia especificada acerca do delito, bem como pela tentativa de fuga dos agentes, seguida da destruição dos celulares pelos mesmos após ordem de parada dos agentes públicos. Necessário, assim, aplicar a técnica do distinguishing ao caso, evidenciando-se hipótese de denúncia especificada, seguida de tentativa de fuga dos agentes e de destruição dos seus telefones celulares. De acordo com o que ficou destacado, os agentes da autoridade foram informados pela inteligência da Polícia Militar do Estado do Goiás que o veículo descrito na denúncia estaria sendo utilizado para a prática do tráfico de drogas, diversa da situação aduzida pela defesa, que resultaria no reconhecimento da nulidade pretendida, não havendo falar e nulidade na hipótese ora analisada, conforme se observa nos seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 5. Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre 32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 6. Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 938.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica desarrazoada. 2. Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de entorpecentes, além de apetrechos do tráfico. 3. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal, caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Sobre a violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o TJ manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos do voto do relator: "De outro lado, não obstante as argumentações trazidas nas razões recursais pela Defesa, quanto à ausência de provas da mercancia de entorpecentes pelo réu, não se pode perder de vista que o tráfico de drogas nem sempre se caracteriza com a prática de atos de comércio, bastando estar evidenciada a posse do produto destinado ao consumo de outrem, pois o tipo penal é de perigo abstrato e de ação múltipla. Nessa perspectiva, distingue-se o usuário do traficante levando-se em consideração os fatores em que incidiram o delito, tais como lugar e o horário em que o agente foi surpreendido, levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância ilícita, bem como as atitudes do réu antes da abordagem. Não vinga, neste cenário, o pleito da Defesa de absolvição por insuficiência de provas, primeiramente diante da notícia prestada pela polícia do Estado de Goiás, que vinculou o acusado à mercancia de entorpecentes, inclusive indicando as características pessoais do traficante e o veículo onde teria embarcado. Somado a isso, durante a abordagem policial, em poder do autor foi apreendido R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) em dinheiro, cuja origem não conseguiu explicar. No interrogatório judicial, o acusado mencionou trabalhar em lavanderia de hospital, recebendo o numerário mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Não se vislumbra motivo plausível para o réu portar, nos bolsos de sua vestimenta, toda a quantia salarial que recebe durante o mês, principalmente porque o denunciado justificou ter sido assaltado em ocasiões anteriores à abordem policial, razão pela qual destruiu o celular. Demais disso, o acusado foi detido com 1 (uma) grande pedra de maconha, conforme se visualiza na fotografia acostada ao Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância, perfazendo a superlativa massa líquida de 79,88g (setenta e nove gramas e oitenta e oito centigramas) (Num. 53351042 - Pág. 5). Nos termos da Informação Pericial n. 710/2009 – Instituto de Criminalística do Distrito Federal, uma dose típica diária de maconha é de 200 (duzentas) miligramas (Num. 53351034 - Pág. 1/3). Desse modo, a quantidade de droga apreendida possibilitaria a confecção de aproximadamente 399 (trezentos e noventa e nove) porções individuais. Essa quantia daria para suprir um ano inteiro de consumo de maconha. Ademais, conforme a narrativa judicializada dos policiais militares, o acusado, durante a abordagem, destruiu o seu aparelho celular, provavelmente com a intenção de esconder dados armazenados no terminal telefônico. Todas essas circunstâncias corroboram a ocorrência do tráfico de entorpecentes por parte do réu” (fl. 1234) Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para demonstrar a autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas. Assim, a alteração dessa conclusão não prescinde da nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, assim, óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso. Sobre a violação do art. 59 do CP, o TJ manteve a condenação à pena privativa de liberdade nos seguintes termos do voto do relator: "Na primeira fase da regulagem da pena, o Juízo de origem acertadamente considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da conduta social do réu (art. 59, CP), com os seguintes fundamentos: O réu possui outras 3 (três) condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, neste momento, uma delas (Autos n. 2015.03.1.008882-2), fato este que o torna portador de maus antecedentes. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, conforme consulta ao sistema SEEU, verifico que o acusado, à época dos fatos, cumpria pena por outros delitos, o que, mais uma vez, demonstra a perturbadora relação que o réu possui com a comunidade e com a sociedade, porquanto ao praticar novo delito no gozo de benefícios da execução penal frustra a expectativa da lei, a confiança do juízo da execução e põe em risco a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que alimenta um sentimento de vingança privada, radicalismos e extremismos que, inclusive, põe em risco a própria existência democrática. Ademais, sobre a questão, existe o precedente do AgRg no HC nº 556.444 do STJ (Num. 53351182 - Pág. 10) Não vinga o pedido Defensivo de afastamento da análise desfavorável da conduta social, pois tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte de Justiça, já consolidaram que a prática de novo crime durante o cumprimento de condenação por delito anterior consiste em fundamento idôneo para repercutir negativamente na pena-base do agente (STJ, AgRg no HC n. 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, D Je de 24/8/2020.) Não se cogita sobre a análise desfavorável da conduta social se confundir com maus antecedentes, ao contrário do que fundamenta a Defesa do apelante. Na avaliação dos antecedentes, considera-se a existência de condenações anteriores, por sua vez, na valoração da conduta social, observa-se o desajuste do comportamento do condenado no seio social, familiar e profissional. [...]. Por igual, a sorte não socorre à Defesa ao postular pela fixação da pena-base no mínimo legal, pois o réu ostenta condenação por porte ilegal de arma de fogo, cometido em 3/4/2015, com trânsito em julgado em 25/11/2016 (Inquérito Policial n. 408/2015 – 15ª DP) (Ação Penal n. 2015.03.1.008882-2 ou 0007911-22.2018.8.07.0015) (Num. 53351180 - Pág. 13) (Num. 53351015 - Pág. 10). Não obstante referido delito tenha sido praticado há muito tempo, ainda não foi cumprida esta pena, tampouco transcorrido o efeito depurador da condenação (art. 64, inc. I, do CP), conforme atesta o Relatório da Situação do Processo de Execução Penal n. 0009659-60.2016.8.07.0015 (Num. 53351015 - Pág. 10). Não é demais ressalvar ser correta a postura de analisar desfavoravelmente os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase, quanto estribadas em condenações distintas (Súm. 24, STJ) (TJDFT, Acórdão 1782394, 07078292920228070008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no P Je: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao nesta primeira de exasperação quantum etapa da dosimetria, não se olvida que o recrudescimento da pena não se socorre de critérios legais pré-estabelecidos, inserindo-se na órbita de discricionariedade regrada do magistrado, cuja pauta tem como bússola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merecem prosperar, portanto, as argumentações da Defesa de ofensa a princípios constitucionais e legais, isso porque, a jurisprudência pátria admite o recrudescimento por cada circunstância judicial negativa na fração norteadora de 1/8 (um oitavo), aplicado sobre a diferença entre os limites máximo (15 anos) e mínimo (5 anos) cominados ao tipo penal." (fls. 742/744) Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do trecho acima, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis os vetores relativos aos antecedentes, destacando a existência de condenação anterior, e à conduta social, sob fundamento de que o crime foi cometido enquanto o agente cumpria pena por outros crimes, estando no gozo de benefícios da execução penal. No que se refere à insurgência defensiva quanto à valoração negativa da conduta social, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). Assim, ficou evidenciada a maior reprovabilidade na conduta do réu, não havendo falar, ainda, em bis in idem, considerando que o fundamento para justificar a valoração negativa da conduta social, não foi a existência de antecedentes, mas sim, o fato de o agente ter praticado o delito enquanto executava pena por delitos anteriores. Ainda no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE E APTIDÃO PARA FINS DOSIMÉTRICOS. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. DADOS INEQUÍVOCOS. CONDUTA SOCIAL. CRIMES PRATICADOS PELO AGENTE QUANDO EM GOZO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MAIOR GRAU DE CENSURA E REPROVABILIDADE EVIDENCIADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento assente desta Corte, a folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a utilização de dados inequívocos constantes de sistemas informatizados dos Tribunais locais, in casu, demonstrados às fls. 198 e 199, são válidos e aptos à comprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado, seja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente. 2. Na espécie, conforme aclarado pelo Tribunal de origem, da análise das folhas de antecedentes coligidas aos autos, foi possível extrair a informação de condenação criminal definitiva em desfavor do Apenado, referente aos autos de n.º 49/2009, onde ficou atestada - de forma inequívoca - a aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado, seguida de ulterior processo de execução, com conseguinte extinção da punibilidade, decorrente do cumprimento da pena imposta. 3. Tem exortado este Tribunal Superior que a circunstância concreta de ter o agente cometido o crime, objeto de julgamento, durante a fruição do benefício penal da saída temporária, na qualidade de reeducando, autoriza a valoração negativa do vetor afeto à conduta social. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar. O Tribunal estadual ressaltou que "o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário". Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC 408.971/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). In casu, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), verifico que o aumento da pena-base superior a 2/3, com base em duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mostra-se desproporcional, sendo necessário reduzi-la, aplicando a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. 5. Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidente do réu, possibilitam a fixação do regime inicial fechado. Não incidência do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 3 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC n. 497.060/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.) De outro lado, observa-se que a Corte a quo manteve a aplicação do percentual de 1/8 entre as penas mínima e máximas previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Sodalício, que sedimentou o entendimento segundo o qual "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). No caso concreto, considerando a sanção abstratamente prevista para o tipo penal (reclusão de 5 a 15 anos), e a valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais, não há ilegalidade no aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada, para cada vetorial negativa, com fixação da reprimenda básica em 7 anos e 6 meses de reclusão. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade. 2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio. 3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima. 5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação dos sentenciados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, sobre a nulidade apontada, acerca da juntada de mídia de gravação em face do agravante, exige-se, via de regra, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno, requisito que, nesta análise, não restou demonstrado. No caso concreto, a defesa não se manifestou sobre a nulidade aventada, nem na primeira oportunidade e nem em sede de alegações finais (preclusão da matéria). Ademais, a origem ressaltou o respeito ao art. 479 do CPP e que a condenação do agravante também se baseou em outras provas. III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes. IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza). V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.