PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
T
ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA
Autor
MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO
Reu
GASTER PARTICIPACOES S/A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE FREITAS COSTA
OAB/DF 23173·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PAIXAO SUAREZ
OAB/BA 32933·CPF·Representa: Autor
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
BIANCA REIS BORGES DE SA
OAB/DF 64990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Resposta)
03/06/2026, 18:26
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:20
Publicação
22/05/2026, 02:17
Documento
21/05/2026, 14:41
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ofício -
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos das Executadas no presente momento processual (ID 275326437 e ID 275332302), e DEFIRO EM PARTE o pedido dos Exequentes (ID 275631653), com o objetivo de esclarecer se houve o cancelamento da subscrição das ações que são objeto da controvérsia. Determino a expedição de ofício para 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ e ao Administrador Judicial para que informe se houve o cancelamento da subscrição das ações feita em favor do Exequente ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 076.439.851-20, conforme Quadro Geral de Credores, fl. 23, tendo que o valor correspondente às ações é superior ao valor do crédito pertencente ao supramencionado credor, bem como se houve opção, pelo credor, manifestada nos autos da recuperação judicial, de recebimento do crédito apenas em face de outros devedores solidários, com desistência em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”). Confiro à presente decisão judicial força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para enviar a presente comunicação judicial. Com a resposta do Juízo Universal Recuperacional, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
20/05/2026, 00:00
Documento
19/05/2026, 15:17
Documento
19/05/2026, 14:54
Documento
19/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos das Executadas no presente momento processual (ID 275326437 e ID 275332302), e DEFIRO EM PARTE o pedido dos Exequentes (ID 275631653), com o objetivo de esclarecer se houve o cancelamento da subscrição das ações que são objeto da controvérsia. Determino a expedição de ofício para 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ e ao Administrador Judicial para que informe se houve o cancelamento da subscrição das ações feita em favor do Exequente ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 076.439.851-20, conforme Quadro Geral de Credores, fl. 23, tendo que o valor correspondente às ações é superior ao valor do crédito pertencente ao supramencionado credor, bem como se houve opção, pelo credor, manifestada nos autos da recuperação judicial, de recebimento do crédito apenas em face de outros devedores solidários, com desistência em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”). Confiro à presente decisão judicial força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para enviar a presente comunicação judicial. Com a resposta do Juízo Universal Recuperacional, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ofício -
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos das Executadas no presente momento processual (ID 275326437 e ID 275332302), e DEFIRO EM PARTE o pedido dos Exequentes (ID 275631653), com o objetivo de esclarecer se houve o cancelamento da subscrição das ações que são objeto da controvérsia. Determino a expedição de ofício para 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ e ao Administrador Judicial para que informe se houve o cancelamento da subscrição das ações feita em favor do Exequente ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 076.439.851-20, conforme Quadro Geral de Credores, fl. 23, tendo que o valor correspondente às ações é superior ao valor do crédito pertencente ao supramencionado credor, bem como se houve opção, pelo credor, manifestada nos autos da recuperação judicial, de recebimento do crédito apenas em face de outros devedores solidários, com desistência em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”). Confiro à presente decisão judicial força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para enviar a presente comunicação judicial. Com a resposta do Juízo Universal Recuperacional, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
20/05/2026, 00:00
Documento
19/05/2026, 15:17
Documento
19/05/2026, 14:54
Documento
19/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos das Executadas no presente momento processual (ID 275326437 e ID 275332302), e DEFIRO EM PARTE o pedido dos Exequentes (ID 275631653), com o objetivo de esclarecer se houve o cancelamento da subscrição das ações que são objeto da controvérsia. Determino a expedição de ofício para 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ e ao Administrador Judicial para que informe se houve o cancelamento da subscrição das ações feita em favor do Exequente ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 076.439.851-20, conforme Quadro Geral de Credores, fl. 23, tendo que o valor correspondente às ações é superior ao valor do crédito pertencente ao supramencionado credor, bem como se houve opção, pelo credor, manifestada nos autos da recuperação judicial, de recebimento do crédito apenas em face de outros devedores solidários, com desistência em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”). Confiro à presente decisão judicial força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para enviar a presente comunicação judicial. Com a resposta do Juízo Universal Recuperacional, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
19/05/2026, 00:00
Recebimento
16/05/2026, 16:41
Deferimento em Parte
16/05/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 16:36
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:14
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 266998742, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da resposta encaminhada pelo BANCO BRADESCO (ID 272409301). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos retornarão à conclusão. BRASÍLIA/DF, 14 de abril de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 17:28
Documento (Ofício)
14/04/2026, 17:24
Documento
08/04/2026, 10:36
Documento
08/04/2026, 10:33
Recebimento
07/04/2026, 17:09
Outras Decisões
07/04/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:43
Documento (Ofício)
07/04/2026, 13:41
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Publicação
07/03/2026, 02:17
Documento
06/03/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Documento
05/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se os autos à Secretaria para envio da presente comunicação judicial, com cópia do boletim de subscrição de ativos constantes de ID 211217848. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 17:34
deferimento
03/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2026, 20:38
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino à Secretaria que informe a 12ª Vara Cível de Brasília sobre o presente relato. Confiro força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para envio da presente comunicação judicial, com cópia da certidão de ID 256136539 e de seus anexos. Em seguida, aguarde-se o decurso de prazo para as partes. I.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:59
Recebimento
30/01/2026, 15:50
Outras Decisões
30/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:51
Documento (Ofício)
26/01/2026, 13:23
Publicação
16/12/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID 258822309. Aguarde-se a manifestação dos Devedores pelo prazo de 15 (quinze) dias. I.
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 15:12
deferimento
11/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 19:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:32
Publicação
17/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o certificado no ID 256136539, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 dias. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Recebimento
12/11/2025, 15:42
Outras Decisões
12/11/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:58
Publicação
04/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino à Secretaria que informe a 12ª Vara Cível de Brasília sobre o presente relato. Confiro força de ofício. Remetam-se os autos à Secretaria para envio da presente comunicação judicial, com cópia da decisão de ID 222196078 e do documento de ID 211217848. Em seguida, retornem-se os autos à suspensão até o julgamento definitivo do Processo nº 0704615-49.2025.8.07.0000. I.
03/11/2025, 00:00
Recebimento
31/10/2025, 10:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:16
Documento (Ofício)
29/10/2025, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:36
Publicação
27/02/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Recebimento
26/02/2025, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os Exequentes e os Executados ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A para informarem em que efeito o agravo de instrumento de Processo nº 0704615-49.2025.8.07.0000 foi recebido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que não existe a referida informação nos presentes autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para analisar o pedido dos Exequentes de ID 226397556. I.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os Exequentes e os Executados ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A para informarem em que efeito o agravo de instrumento de Processo nº 0704615-49.2025.8.07.0000 foi recebido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que não existe a referida informação nos presentes autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para analisar o pedido dos Exequentes de ID 226397556. I.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:37
Recebimento
24/02/2025, 21:25
Mero expediente
24/02/2025, 21:25
Documento (Ofício)
24/02/2025, 19:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:38
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Publicação
17/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por conseguinte, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciente de ID 225436297, que se refere à rejeição de embargos de declaração contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja impenhorabilidade da quantia de R$ 4.814,86 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos) já foi resolvida por este Juízo (ID 206014204). Aguarde-se o decurso de prazo para os Exequentes, conforme determinado no ID 222196078. I.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por conseguinte, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciente de ID 225436297, que se refere à rejeição de embargos de declaração contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja impenhorabilidade da quantia de R$ 4.814,86 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos) já foi resolvida por este Juízo (ID 206014204). Aguarde-se o decurso de prazo para os Exequentes, conforme determinado no ID 222196078. I.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 16:16
Indeferimento
12/02/2025, 16:16
Documento (Ofício)
12/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:17
Documento (Ofício)
11/02/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:11
Publicação
24/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, NÃO ACOLHO as impugnações de ID 211217847, ID 211344514 e ID 216350196, por entender que não houve pagamento aos Exequentes pelo Juízo da Recuperação; que o débito exequendo remanescente pode ser executado no presente feito em face dos devedores solidários, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que não existe impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em conta bancária do Executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO (ID 212489727). Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverão dizer se ainda possuem interesse na expedição de ofício ao Juízo Universal para cancelamento das ações subscritas em seu favor, conforme solicitado na petição de ID 213996660. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para possível extinção.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, NÃO ACOLHO as impugnações de ID 211217847, ID 211344514 e ID 216350196, por entender que não houve pagamento aos Exequentes pelo Juízo da Recuperação; que o débito exequendo remanescente pode ser executado no presente feito em face dos devedores solidários, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que não existe impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em conta bancária do Executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO (ID 212489727). Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverão dizer se ainda possuem interesse na expedição de ofício ao Juízo Universal para cancelamento das ações subscritas em seu favor, conforme solicitado na petição de ID 213996660. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para possível extinção.
23/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 17:56
Não-Acolhimento
21/01/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:58
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Exequentes para se manifestarem sobre o documento anexado à petição de ID 216339649. Prazo: 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 22:41
Mero expediente
25/11/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 07:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que os Exequentes alegaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Executados ao desbloqueio das quantias bloqueadas pelo SISBAJUD, intimem-se os Executados para se manifestarem sobre a petição de ID 213996660, sobretudo para esclarecer o motivo pelo qual o valor que originou o lançamento das ações de ID 211217848 é superior à quantia originalmente executada no presente litígio. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos Executados.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que os Exequentes alegaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Executados ao desbloqueio das quantias bloqueadas pelo SISBAJUD, intimem-se os Executados para se manifestarem sobre a petição de ID 213996660, sobretudo para esclarecer o motivo pelo qual o valor que originou o lançamento das ações de ID 211217848 é superior à quantia originalmente executada no presente litígio. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos Executados.
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 16:19
Outras Decisões
11/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:35
Publicação
04/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CERTIDÃO Agravo de instrumento de n. 0716736-51.2021.8.07.0000 julgado, conforme ID n. 213175907 e anexos. Tendo em conta a impugnação apresentada, fica a parte autora intimada a se manifestar. Após o que, os autos serão enviados conclusos. BRASÍLIA/DF, 2 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 16:39
Documento (Ofício)
02/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:40
Publicação
25/09/2024, 02:20
Publicação
25/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, resta evidente o excesso de penhora, motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio da quantia que exceder ao valor atualizado do débito exequendo (ID 208897820). Remetam-se os autos à Secretaria para providências perante o SISBAJUD, para que seja feita a transferência de R$ 96.154,98 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais, e noventa e oito centavos) para conta judicial, bem como para o desbloqueio da quantia excedente em favor dos executados. Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a petição dos executados de ID 211217847 e sobre a impugnação dos executados de ID 211344514, devendo dizer expressamente, por uma questão de boa-fé processual, se já obtiveram a satisfação integral da dívida discutida na presente demanda, conforme alegação dos executados. Prazo: 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, resta evidente o excesso de penhora, motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio da quantia que exceder ao valor atualizado do débito exequendo (ID 208897820). Remetam-se os autos à Secretaria para providências perante o SISBAJUD, para que seja feita a transferência de R$ 96.154,98 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais, e noventa e oito centavos) para conta judicial, bem como para o desbloqueio da quantia excedente em favor dos executados. Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a petição dos executados de ID 211217847 e sobre a impugnação dos executados de ID 211344514, devendo dizer expressamente, por uma questão de boa-fé processual, se já obtiveram a satisfação integral da dívida discutida na presente demanda, conforme alegação dos executados. Prazo: 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 17:32
Outras Decisões
20/09/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:31
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:13
Recebimento
02/09/2024, 15:56
deferimento
02/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:22
Documento
05/08/2024, 14:22
Publicação
05/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se os autos à Secretaria para a expedição de alvará eletrônico. Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intimem-se novamente os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverão trazer planilha atualizada do débito exequendo e, também, esclarecer se houve habilitação do crédito exequendo no Juízo da recuperação judicial da empresa executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 18:12
deferimento
31/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:47
Publicação
04/07/2024, 02:57
Publicação
04/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, em atendimento à referida ordem judicial, determino a liberação da supramencionada quantia ao executado, constante de conta vinculada ao Juízo, conforme ficha de inspeção judicial de ID 185159398. Intime-se o executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO para indicar dados bancários para fins de transferência em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que os exequentes não atenderam à determinação contida na decisão de ID 198935877. Assim, intimem-se novamente os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverão trazer planilha atualizada do débito exequendo e, também, esclarecer se houve habilitação do crédito exequendo no Juízo da recuperação judicial da empresa executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, em atendimento à referida ordem judicial, determino a liberação da supramencionada quantia ao executado, constante de conta vinculada ao Juízo, conforme ficha de inspeção judicial de ID 185159398. Intime-se o executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO para indicar dados bancários para fins de transferência em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que os exequentes não atenderam à determinação contida na decisão de ID 198935877. Assim, intimem-se novamente os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverão trazer planilha atualizada do débito exequendo e, também, esclarecer se houve habilitação do crédito exequendo no Juízo da recuperação judicial da empresa executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:18
Recebimento
01/07/2024, 18:07
Outras Decisões
01/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:33
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:07
Publicação
13/06/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito dos exequentes de ID 197947556. Intimem-se novamente os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverão trazer planilha atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito dos exequentes de ID 197947556. Intimem-se novamente os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverão trazer planilha atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 16:08
Indeferimento
06/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2024, 19:27
Publicação
13/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 191643604 na forma como foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Ao ensejo, intimem-se os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, devendo observar o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na via recursal (ID 193158792, fl. 09). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 191643604 na forma como foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Ao ensejo, intimem-se os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, devendo observar o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na via recursal (ID 193158792, fl. 09). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 17:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:59
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:26
Publicação
23/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a presente demanda, reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 193158792, fl. 09), bem como do correspondente trânsito em julgado (ID 193158794, fl. 22). Intimem-se as partes para ciência da baixa do recurso a este Juízo. Compulsando os autos, verifico que executados opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 191643604, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190343599). Intimem-se os exequentes para apresentar contrarrazões. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração (ID 190343599).
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a presente demanda, reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do executado ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 193158792, fl. 09), bem como do correspondente trânsito em julgado (ID 193158794, fl. 22). Intimem-se as partes para ciência da baixa do recurso a este Juízo. Compulsando os autos, verifico que executados opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 191643604, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190343599). Intimem-se os exequentes para apresentar contrarrazões. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração (ID 190343599).
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 11:10
Outras Decisões
19/04/2024, 11:10
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, diante da ausência de efetividade da medida, INDEFIRO o pedido dos exequentes e deixo de determinar a liquidação das ações até o limite do débito perseguido. Por outro lado, observo que a Secretaria certificou a existência do montante de R$ 4.814,86 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 185159398). Ocorre que os executados não conseguiram se desincumbir do ônus de provar a impenhorabilidade de tal quantia, pois eles não trouxeram aos autos a comprovação de que o numerário é proveniente de depósito em conta poupança ou de verba de natureza alimentar, não sendo a mera alegação de impenhorabilidade suficiente para afastar os atos de constrição patrimonial. Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos executados e afasto a impenhorabilidade dos valores indicados pelo ID 185159398. Porém, deixo de promover a liberação imediata da quantia em favor dos exequentes, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão no polo passivo da empresa GASTER PARTICIPAÇÕES S/A. Consigno que não haverá prejuízo para as partes, uma vez que os valores continuarão depositados em conta judicial. Considerando as circunstâncias do presente litígio, intimem-se os exequentes para indicar bens dos executados passíveis de constrição judicial ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 14:30
Indeferimento
08/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de15(quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:55:49. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:46
Publicação
08/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora/ intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:32:20. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:21
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:19
Publicação
02/02/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico que, da análise dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que consta o montante de R$ 4.814,86 depositado em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme comprovante em anexo, sendo: - R$ 1.299,31, referente aos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD em 2021 (ID Num. 91249942), cujas quantias foram transferidas para o Banco do Brasil (Contas Judiciais nº 200111141218 e nº 2200111115829) e, posteriormente, migradas ao BRB, junto com os acréscimos legais; e - R$ 3.515,55, referente aos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD - Teimosinha em 2023 (IDs 182474421 a 182474428). No mais, verifico que foram realizadas as seguintes transferências de valores até o momento: VALOR REFERÊNCIA BENEFICIÁRIO IDs R$ 8.520,94 + acréscimos SISBAJUD em desfavor de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ID 91249942 CREDOR 95549157, 96245933 e 97528060 R$ 14.506,24 + acréscimos SISBAJUD em desfavor de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ID 122357857 DEVEDOR (Restituição) 131422258, 137051701 R$ 2.802,40 + acréscimos SISBAJUD em desfavor de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ID 122357857 CREDOR 131422258, 137052406 R$ 461.332,48 + acréscimos SISBAJUD em desfavor de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - ID 91249942 CREDOR 151565306, comprovante em anexo Certifico ainda que, nesta data, encaminhei o Ofício nº 928/2021 - 21ªVC (ID Num. 107954186) ao email exclusivo do Banco Bradesco para recepção de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme comprovante em anexo. Ficam as partes intimadas acerca do acima certificado, podendo requerer o que entender de direito. Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ano de 2024 nos presentes autos, que se encontram em ordem. Prossiga-se cumprindo as determinações precedentes. BRASÍLIA/DF, 30 de janeiro de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Ficha de inspeção judicial - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:33
Publicação
25/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante dessa situação, oficie-se a MAF DTVM S. A. para esclarecer a natureza do bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez. Confiro à presente decisão força de ofício, a fim de ser encaminhada à MAF DTVM S. A. Em seguida, intime-se o exequente, para se manifestar sobre a resposta da MAF DTVM S. A., requerendo o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 17:08
Outras Decisões
22/01/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:34
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:33
Petição (Renúncia de mandato)
28/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 18:41
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:51
Publicação
19/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708765-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A., JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 177470663, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’. Seguem detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores (séries da teimosinha: 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7), que apontam o bloqueio da quantia total de R$ 85.431,02. Tendo em conta o valor do débito apontado na petição de ID 175854987 (R$ 85.415,97), mantenho a indisponibilidade das importâncias a seguir discriminadas: 1) R$ 2.986,99 na conta de titularidade do Sr. Antônio no Itaú Unibanco SA (série da teimosinha: 6); 2) R$ 81.904,87 na conta de titularidade do Sr. Antônio na MAF DTVM SA (série da teimosinha: 7); 3) R$ 3,21 na conta de titularidade do Sr. Antônio no Itaú Unibanco SA (série da teimosinha: 7), desbloqueando, consequentemente, o valor excedente de R$ 1,84; 4) R$ 520,90 na conta de titularidade da empresa JFE 72 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA no Itaú Unibanco SA (séries da teimosinha: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7). Determino o desbloqueio das quantias excedentes: R$ 5,00 (série 4), R$ 6,96 (série 5), R$ 1,00 (série 5) e R$ 5,85 (série 6). À Secretaria para cumprimento. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios discriminados no segundo parágrafo desta decisão e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 13:44
Outras Decisões
15/12/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:28
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:05
Publicação
10/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o sucesso parcial das pesquisas anteriormente realizadas no sistema Sisbajud, com base no princípio da Cooperação, determino a renovação da consulta em face dos réus ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A, JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, utilizando-se a opção de repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Efetuo neste ato a pesquisa no sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Conforme comprovantes em anexo, os três veículos vinculados ao CPF do executado já possuem restrições judiciais prévias. Assim, diante provável inefetividade da medida requerida, informe o exequente se possui interesse na constrição dos referidos veículos. Em caso positivo, deverá diligenciar junto aos Juízos que lançaram as restrições prévias o atual andamento dos processos, bem como se já houve penhora, avaliação e venda do bem e qual o valor atual da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto que os demais pedidos da petição de ID 175854987 serão apreciados após o resultado da pesquisa Sisbajud.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 17:46
Deferimento em Parte
07/11/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:18
Desarquivamento
21/10/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:02
Definitivo
30/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:51
Publicação
07/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Recebimento
02/08/2023, 20:19
Deferimento em Parte
02/08/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Publicação
10/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:38
Recebimento
06/07/2023, 16:33
deferimento
06/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:29
Publicação
12/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:42
Recebimento
06/06/2023, 18:06
Outras Decisões
06/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:43
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:31
Publicação
19/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:38
Recebimento
16/05/2023, 18:46
Outras Decisões
16/05/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:53
Publicação
13/04/2023, 02:21
Recebimento
12/04/2023, 11:19
Indeferimento
12/04/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:46
Recebimento
10/04/2023, 18:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:57
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:27
Petição (Impugnação aos embargos)
23/03/2023, 17:32
Publicação
16/03/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:19
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:45
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:34
Recebimento
07/03/2023, 18:49
Deferimento em Parte
07/03/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:32
Publicação
02/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2023, 18:40
Desarquivamento
04/01/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 11:49
Definitivo
11/10/2022, 18:08
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
16/09/2022, 18:03
Documento
16/09/2022, 18:03
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:56
Documento
16/09/2022, 17:56
Publicação
16/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:30
Recebimento
13/09/2022, 17:56
Outras Decisões
13/09/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:32
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Recebimento
20/07/2022, 18:15
deferimento
20/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 12:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:04
Publicação
23/05/2022, 07:11
Publicação
23/05/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:15
Documento (Certidão)
18/05/2022, 19:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Publicação
12/05/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:29
Recebimento
09/05/2022, 20:56
Outras Decisões
09/05/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 18:51
Documento (Certidão)
22/04/2022, 19:05
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Publicação
20/04/2022, 00:08
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:28
Recebimento
12/04/2022, 17:23
deferimento
12/04/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:11
Publicação
30/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Recebimento
22/03/2022, 18:40
Rejeição
22/03/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:56
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:19
Recebimento
09/02/2022, 19:47
Mero expediente
09/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:06
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Publicação
15/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 16:19
Recebimento
14/12/2021, 16:16
Remessa
14/12/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 16:12
Recebimento
13/12/2021, 15:20
deferimento
13/12/2021, 15:20
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:56
Documento (Certidão)
06/12/2021, 21:59
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:10
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Documento (Certidão)
09/11/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 18:46
Publicação
06/11/2021, 00:23
Recebimento
05/11/2021, 18:26
Remessa
04/11/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:35
Recebimento
29/10/2021, 10:48
Outras Decisões
29/10/2021, 10:48
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:27
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:45
Recebimento
13/10/2021, 16:46
deferimento
13/10/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:18
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Publicação
16/09/2021, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:04
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:55
Publicação
04/09/2021, 02:35
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Recebimento
27/08/2021, 18:18
deferimento
27/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:20
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Recebimento
30/07/2021, 18:46
Indeferimento
30/07/2021, 18:45
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:02
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:52
Documento (Certidão)
14/07/2021, 18:22
Publicação
08/07/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Documento (Certidão)
06/07/2021, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2021, 14:40
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 18:59
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Retificação de Classe Processual
24/06/2021, 16:54
Recebimento
23/06/2021, 19:23
Indeferimento
23/06/2021, 19:23
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:45
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:30
Documento (Certidão)
27/05/2021, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 18:00
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:34
Recebimento
18/05/2021, 13:34
Indeferimento
18/05/2021, 13:34
Publicação
14/05/2021, 02:30
Documento (Certidão)
13/05/2021, 16:05
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:14
Documento (Certidão)
10/05/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:22
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Publicação
07/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Recebimento
04/05/2021, 20:05
Indeferimento
04/05/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:50
Publicação
26/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 18:33
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:23
Recebimento
15/04/2021, 17:46
deferimento
15/04/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:28
Recebimento
09/04/2021, 18:01
deferimento
09/04/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 09:38
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:29
Publicação
21/01/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 15:24
Petição (Contestação)
07/01/2021, 15:21
Publicação
09/12/2020, 03:44
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2020, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2020, 16:14
Documento (Certidão)
08/12/2020, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Recebimento
03/12/2020, 19:02
Outras Decisões
03/12/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:30
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:37
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Publicação
26/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:55
Documento (Certidão)
31/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))