Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719105-78.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHÁCARAS LAGO SUL
AGRAVADO: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS DESPACHO Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul e Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Mini-Chácaras do Lago Sul (id 85365470) requerem a retirada de pauta virtual para fins de acompanhamento presencial. É o relatório. Com efeito, o julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. A portaria GPR 359 de 27/5/2025, que revogou a portaria GPR 841 de 17/5/2021, regulamenta os procedimentos relativos às sessões virtuais no processo judicial eletrônico – PJE, e, em seu artigo 2º, dispõe que “Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos”. Preceitua, ainda, o sobredito regulamento que “Durante o período de realização da sessão de julgamento, não haverá óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição” (artigo 6º, § 4º). Logo, nota-se que não há previsão de conversão da pauta virtual para a modalidade presencial, inexistindo também prejuízo à parte para o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Não é outro o posicionamento da jurisprudência da corte superior, que se firmou sentido de que que “Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.2025.772/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, djen 25/11/2025).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Indefiro o pedido de retirada de pauta virtual. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B