Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672585/DF (2024/0223934-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADOS: PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO - SP147616
DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351
SAULO LOPES SEGALL - SP208705
THAÍS CRISTINA DE VASCONCELOS GUIMARÃES - SP249279
CLAYTON EDSON SOARES - SP252784
FABIO WAJNGARTEN - SP162273
BIANCA CAPALBO GONÇALVES DE LIMA - SP454653
AGRAVADO: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
REPRESENTADO POR: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAIR MESSIAS BOLSONARO, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentando nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 82-83, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. ART. 37, §6º, DA CF. RISCO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. EVENTOS OFICIAIS. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AD CAUSAM 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, disciplina a denominada responsabilidade objetiva do ente estatal com base no risco administrativo, estabelecida a previsão de regresso contra o responsável causador do dano nos casos de dolo ou culpa. 2. Verificada a partir da causa de pedir narrada na petição inicial que a conduta do agente público, segundo divulgado pela imprensa, ocorrera em eventos oficiais, e considerando a tese firmada no Tema n. 940 do STF no sentido de que a ação reparatória de danos causados por agente público deve ser ajuizada em desfavor do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu com a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Negou-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 142-146, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 164-189, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos: a) artigos 489, § 1º e VI e 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não analisou explicitamente os dispositivos de lei federal arguidos como violados; b) artigos 186 e 927, caput e p. único, do CC, sustentando a legitimidade passiva ad causam do Presidente da República, porquanto a sua fala extrapolou o exercício das funções do cargo e apresenta caráter pessoal. Aduz, ainda, que o ato praticado está fora das hipóteses estabelecidas no Tema 940/STF. Contrarrazões apresentadas às fls. 254-267, e-STJ. Inadmitido o recurso na origem (fls. 273-275, e-STJ), adveio o presente agravo (fls. 287-307, e-STJ), visando destrancar a insurgência. Contraminuta às fls. 323-335, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece sequer conhecimento, circunstância impeditiva do ingresso no mérito da controvérsia. 1. De início, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de vigência aos referidos dispositivos (fls. 172-173, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. A parte insurgente apontou, ainda, negativa de vigência aos artigos 186 e 927, caput e p. único, do Código Civil, sustentando a legitimidade passiva ad causam do Presidente da República, porquanto a sua fala extrapolou o exercício das funções do cargo e apresenta caráter pessoal. Aduziu, ainda, que o ato praticado está fora das hipóteses estabelecidas no Tema 940/STF. Por oportuno, destaca-se que os dispositivos apontados como violados estão relacionados à responsabilidade civil e ao dever de indenizar por ato ilícito e assim preceituam: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como se vê, os referidos artigos de lei não possuem comando normativo apto a amparar a tese de legitimidade passiva ad causam, veiculada no apelo extremo, acarretando na deficiência da fundamentação exposta. Consoante jurisprudência desta Corte, "A ausência de correlação entre a tese defendida no recurso e o artigo apontado como ofendido faz incidir a Súmula n. 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência." (AgInt no AREsp n. 431.129/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de sentença. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.674.313/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO AFASTADO POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. ART, 14 DO CDC. APONTADO COMO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR VALOR DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O art. 14 do CDC não tem comando normativo apto a alterar valor de indenização, tampouco cuida de proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da reparação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS DE DEFINIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA EFEITO DE IMPENHORABILIDADE. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial na hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) [grifou-se] Desta forma, quanto à alegada legitimidade passiva ad causam, impõe-se registrar que o comando normativo inserido nos artigos 186 e 927, caput e p. único, do Código Civil, apontados como violados pelo recorrente, não conferem sustentação à tese apresentada e não infirmam as conclusões do Tribunal a quo, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, não fosse a incidência do referido óbice, acerca da controvérsia, o órgão julgador assim decidiu: Desse modo, verifica-se que em todos os fatos destacados, o, réu encontrava-se em trabalho e exercendo a função de presidente da república. No caso, agiu como agente público, investido no cargo eventos oficiais, portanto de Presidente da República. Como é cediço, a responsabilidade do agente público está prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 37, §6º, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. [...] A toda evidência, o réu praticou o ato dito danoso à honra do autor na condição e no exercício de presidente da República, e em razão desse exercício, ainda que se diga ser o delito de opinião pessoal do réu, o que não afasta as regras constitucionais da responsabilidade civil da Administração. É a disciplina constitucional. Desse modo, o réu, na condição de dirigente maior do poder executivo federal, em cerimônias oficiais, não se desvinculou das suas atribuições e não há como tentar separar para tipificar como conduta própria da vida privada. A doutrina mais abalizada ajuda a entender a construção acerca da responsabilidade objetiva estatal, a vinculação entre a pessoa jurídica e o agente público, bem como a possibilidade ou não de ajuizamento diretamente ao causador do mencionado dano, como na hipótese. [...] Desse modo, verificado que o réu, em eventos oficiais, investido de suas atribuições de presidente da república, teria proferido as palavras divulgadas pela imprensa, para fins de busca de reparação a título de dano moral pelo ofendido, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a parte autora ingressar com a ação contra a pessoa de direito público correspondente, na hipótese, a União Federal, observada a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, a teor do previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. (fls. 86-91, e-STJ) [grifou-se] Da leitura dos referidos trechos do julgado, verifica-se que o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. Nessa linha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. [...] 2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE, SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. [...] 3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.417/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [grifou-se] Desta forma, inviável o seguimento do apelo, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 126/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI