Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722744-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SPE SUDOESTE 300B BL 4 INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS, FATIMA MARIA DE PAIVA LAMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194550691, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, sendo a resposta negativa em relação ao Sr. Rubinaldo. A pesquisa em nome da Sra. Fátima Maria aponta três veículos vinculados ao CPF desta, todos com gravame de alienação fiduciária. Diante disso, não insiro a restrição veicular. Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito nas contas dos executados. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal. As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Ao exequente para se manifestar também sobre a pesquisa realizada junto ao sistema Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente