Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736915-66.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: CARLOS JOSE ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discute a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando o executado que, uma vez definidos os honorários na sentença, estes serviriam de base de cálculo para uma alíquota a ser definida, a título de acréscimo, em sede recursal. Lado outro, defende o exequente que os honorários recursais devem ser somados aos honorários anteriormente fixados. A respeito da matéria, assim dispõe o CPC: (...) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (…) (grifo nosso) Os honorários recursais visam a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado após a sentença e também acabam por desestimular a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Não se trata, estritamente, da fixação de novos honorários, mas sim da majoração daqueles fixados anteriormente, de tal modo que, no cômputo geral, tal majoração deve observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No caso, a sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Confira-se: (…)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, julgo procedente o pedido deduzido nos presentes embargos e extingo o processo de execução N.º 0732806-77.2020.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, por ilegitimidade passiva dos Executados em face da obrigação exequenda respectiva. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo Embargado. (…) (id. 146052846) (grifo nosso) Em sede recursal, a apelação foi desprovida e os honorários advocatícios foram majorados em 1%, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida. Nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. (…) (id.220858818) Interposto recurso especial, este fora inadmitido (id. 220859455), sendo, ato contínuo, interposto agravo para o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, havendo majoração dos honorários sucumbenciais nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. (…) (id. 220859467) Com o retorno dos autos à origem, o exequente deu início ao cumprimento de sentença e, no tocante aos honorários de sucumbência, apontou como devida a quantia correspondente a 21% sobre o valor atualizado da causa. Em sede de impugnação, o executado rechaçou os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, por entender que a majoração promovida pelo STJ deve incidir sobre os valores arbitrados pelas instâncias de origem. Com razão do executado. Não é possível conferir à parte dispositiva da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça a interpretação defendida pelo credor, no sentido de que os honorários ali estabelecidos deveriam ser acrescidos aos honorários até então fixados. Isso porque, ao menos da forma como redigida, a expressão “majoro em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas nas instâncias de origem, os honorários advocatícios”, induz, necessariamente, ao seguinte raciocínio aritmético: 10% (STJ), que equivale a 0,1, multiplicado por 11% (sentença + acórdão) corresponde a 1,1% (percentual relativo aos honorários recursais). Em outras palavras, 10% de 11% é igual a 1,1%, de tal modo que a majoração estabelecida pelo STJ (1,1%), cumulada com os honorários sucumbenciais da instância de origem (11%), resultam em 12,1% sobre a condenação. Situação completamente diversa seria na hipótese de se afirmar, por exemplo, “majoro para 21% os honorários advocatícios arbitrados na origem”, o que, como se observa, não ocorreu na espécie, mesmo porque tal disposição violaria os limites estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. A propósito, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO INCORRETO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Deve ser mantido o termo inicial do ressarcimento devido pela seguradora extraído da interpretação integrada e construtiva da sentença, consoante o disposto no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Correspondem a 12%, e não a 20%, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação majorados em 20% no julgamento da apelação. III. Não traduz pagamento voluntário, de molde a excluir a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, depósito do valor do débito feito pelo executado com o objetivo de obter efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1310875, 07108085620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELO STJ. VALOR INDICADO PELO CREDOR. EXCESSO RECONHECIDO. MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE INCONTROVERSA. VALORES À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO RATEADO ENTRE OS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. INDEVIDA. 1. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença (10% sobre a condenação) foram majorados pelo Superior Tribunal de Justiça em 10% (dez por cento). A aludida majoração implica concluir, por mero raciocínio aritmético, ao menos a partir da forma em que redigido o texto (“majorar em”), que o percentual estabelecido em primeiro grau deve sofrer um acréscimo efetivo de 1% (10% de 10%).2. Significa dizer que o STJ não majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 20%, como defendido pelo agravante, mas sim em 10%, evidenciando, assim, o excesso executivo apontado pelos devedores e acolhido na decisão recorrida. Precedente do TJDFT.3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos devedores se limitou ao excesso na cobrança dos honorários sucumbenciais, sendo certo que, no tocante aos demais valores, houve efetivo depósito judicial voluntário com a nítida finalidade de cumprir com a obrigação referente à parte incontroversa.4. Sendo assim, considerando o pagamento voluntário da dívida e o reconhecimento de excesso em parte dos honorários sucumbenciais cobrados, não há que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.5. O autor/agravante sustenta que o fato de terem sido os réus condenados solidariamente não os autoriza a realizarem, individualmente, com o depósito somente de metade do valor.6. É cediço que, na solidariedade, cada devedor, no caso, é obrigado pela dívida toda (art. 264, CC). Ainda, pode o credor exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, ressaltando que se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante (art. 275, CC).7. Nesse sentido, o autor/agravante, no pleno exercício da faculdade concedida pela lei, direcionou o seu pedido de cumprimento em desfavor de ambos os devedores/agravados, tendo cada um deles realizado o pagamento voluntário de metade da quantia devida.8. A conduta dos recorridos, de modo algum, deixou de observar a disciplina legal que rege o instituto da solidariedade, haja vista que não compete ao credor insurgir-se contra o modo pelo qual se deu o pagamento da dívida, a ele interessando, apenas, que a dívida tenha sido integralmente quitada, como, de fato, assim o foi na situação em apreço.9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1367074, 0720665-92.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021.)
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução na monta de R$ 4.464.77. Ato contínuo, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido - ou seja, sobre o excesso reconhecido - nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No ensejo, considerando o depósito de id. 227015422, ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 15 dias, entendendo-se positivamente caso silente, o que implicará a extinção desta pelo pagamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL