Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada sustenta a impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza alimentar, porquanto oriundos de abono salarial (PIS) e de benefício assistencial (BPC), conforme documentação acrescida aos autos (IDs 276954391 a 276956598). No caso, a impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, entendimento que se estende aos valores provenientes de benefícios sociais e assistenciais, inclusive o abono salarial do PIS, cuja natureza jurídica é inequivocamente alimentar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de constrição de tais valores, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que preservada sua origem, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PIS. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Penhora eletrônica de valores do PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eventual manutenção da penhora de valores do PIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da penhora em conta poupança ou reserva em qualquer outra conta ou fundo destinada a esse propósito é impenhorável (Superior Tribunal de Justiça). 4. Além da impenhorabilidade acima fixada com esteio no artigo 833, X, do CPC, especificamente para o abono salarial do PIS - Programa de Integração Social, a impenhorabilidade também é reconhecida nos artigos 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e 4º da Lei Complementar n. 26/75. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese: Impossibilidade da penhora em conta poupança ou reserva em qualquer outra conta ou fundo destinada a esse propósito, inclusive o abono salarial do PIS - Programa de Integração Social. (Acórdão 2016373, 0714937-31.2025.8.07.0000, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 02/07/2025, DJe 15/07/2025). No caso concreto, a documentação juntada comprova que parte dos valores bloqueados corresponde: (i) ao montante de R$ 811,00 depositado em conta da Caixa Econômica Federal, a título de abono salarial do PIS; e (ii) a valores mantidos em contas no Banco Mercantil, vinculados ao benefício assistencial BPC, até o limite comprovado. Tais verbas, por sua natureza alimentar e destinação à subsistência do executado, não se sujeitam à constrição judicial. Todavia, não houve comprovação suficiente de que a integralidade dos valores bloqueados possui a mesma origem e natureza, razão pela qual a impenhorabilidade deve se restringir aos valores efetivamente demonstrados. Diante disso, deve ser determinado o desbloqueio apenas das quantias cuja origem alimentar restou comprovada, permanecendo constritos os demais valores.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar: o desbloqueio da quantia de R$ 811,00, referente ao abono salarial do PIS, depositada em conta da Caixa Econômica Federal; o desbloqueio dos valores constritos em contas junto ao Banco Mercantil, até o limite comprovado como proveniente de benefício assistencial BPC, nos termos da documentação juntada; Mantenho a constrição quanto aos demais valores não comprovados como impenhoráveis bem como a ordem de reiteração dos bloqueios. Intimem-se.