Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 292,50 - ID 220191470) em favor do credor, observados os poderes de seus advogados, para a conta bancária indicada no petitório de ID 221367004. Após, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 199282641, porque o exequente já teve tempo suficiente para indicar bens penhoráveis, haja vista que o presente cumprimento de sentença teve início em 2013, não sendo o caso de concessão de prazo específico para tal finalidade. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 292,50 - ID 220191470) em favor do credor, observados os poderes de seus advogados, para a conta bancária indicada no petitório de ID 221367004. Após, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 199282641, porque o exequente já teve tempo suficiente para indicar bens penhoráveis, haja vista que o presente cumprimento de sentença teve início em 2013, não sendo o caso de concessão de prazo específico para tal finalidade. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:18
Outras Decisões
29/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:18
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES CERTIDÃO Durante a Correição Judicial de 2024, identificou-se que a ordem de bloqueio de ID 109872314 encontrava-se sem o devido desdobramento no sistema SISBAJUD. Diante da Decisão ID 109872313, bem como da devida intimada do executado ID 133470066, cujo prazo para impugnar o bloqueio expirou em 18/08/2022, operou-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este processo. De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 9 de dezembro de 2024 14:27:00. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:32
Desarquivamento
09/12/2024, 14:32
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:32
Provisório
28/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:32
Recebimento
16/06/2024, 14:26
Mero expediente
16/06/2024, 14:26
Publicação
14/06/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada na certidão de ID 197361796, e em estrito cumprimento ao acórdão de ID 171038694, o qual afastou a desídia do credor e cassou a sentença que reconheceu a prescrição no curso do processo, promova a Secretaria o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, certificando, oportunamente, o termo final da prescrição intercorrente, cujo início deve ser contado a partir do dia 04/07/2022, data do protocolo da última petição do exequente, antes de proferido aquele acórdão, requerendo a realização de diligências para a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, que na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular de contrato (REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 14/10/2022). Além disso, importa mencionar que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Outrossim, como já destacado por este Juízo, o eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). Portanto, nenhum pedido do credor será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:18
Execução frustrada
06/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:41
Desarquivamento
20/05/2024, 16:02
Provisório
28/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:50
Publicação
23/01/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados pela pesquisa do BACENJUD são inexpressivos, e por isso foram desbloqueados. Segue minuta do sistema. Quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, este é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Contudo, a diligência pretendida pelo exequente não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito. Ademais, as informações de existência de vínculos societários do devedor, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do executado. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 149819064). À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Execução frustrada
19/12/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:41
Publicação
09/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o teor do acórdão de id 171038694, promova-se a pesquisa de bens pelo SISAJUD, observada a planilha de id 173737113.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada, e não houve determinação pela Instância Superior para o usa desta ferramenta, conforme consignado no acórdão (id 171038694), que dispôs: "Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, cassando a r. sentença, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o prosseguimento do feito". Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:27
Recebimento
30/10/2023, 14:00
Outras Decisões
30/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031648-88.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: SABINO SOUSA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2023 14:16:21. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 14:17
Recebimento
05/09/2023, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 17:19
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:57
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:48
Petição (Apelação)
07/02/2023, 10:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:37
Publicação
23/11/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:28
Recebimento
20/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 10:20
Mero expediente
20/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 16:20
Documento (Certidão)
06/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2022, 09:03
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
21/10/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/10/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:32
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:44
Mero expediente
16/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:29
Publicação
26/07/2022, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:36
Recebimento
21/07/2022, 15:29
Outras Decisões
21/07/2022, 15:29
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:59
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:17
Publicação
03/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:24
Recebimento
30/11/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:16
Outras Decisões
30/11/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:55
Publicação
10/11/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:26
Recebimento
04/11/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:13
Mero expediente
04/11/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:36
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 02:20
Recebimento
07/10/2021, 08:42
Mero expediente
07/10/2021, 08:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:26
Recebimento
28/08/2021, 10:02
Mero expediente
28/08/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:25
Desarquivamento
26/08/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 07:10
Provisório
06/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 13:40
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:32
Publicação
27/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Recebimento
22/07/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:18
Indeferimento
22/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 15:47
Desarquivamento
15/07/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:04
Provisório
29/06/2021, 05:56
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 05:56
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:21
Recebimento
21/06/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:01
Indeferimento
21/06/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:06
Desarquivamento
10/06/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:35
Provisório
08/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 13:45
Publicação
31/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 14:58
Indeferimento
27/05/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 14:06
Desarquivamento
25/05/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:23
Provisório
19/05/2021, 10:31
Desarquivamento
18/05/2021, 04:06
Documento (Certidão)
17/05/2021, 19:21
Provisório
02/09/2019, 17:19
Documento (Certidão)
02/09/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2019, 16:45
Documento (Certidão)
28/08/2019, 16:45
Decurso de Prazo
23/08/2019, 18:21
Decurso de Prazo
23/08/2019, 18:21
Publicação
01/08/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:59
Distribuição (sorteio)
26/07/2019, 17:34
Recebimento
05/06/2019, 15:38
Remessa (outros motivos)
23/05/2019, 17:14
Remessa (outros motivos)
15/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 11:53
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2019, 15:09
Desarquivamento
25/03/2019, 18:11
Provisório
25/02/2019, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2019, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2019, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 15:54
Mero expediente
18/01/2019, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2019, 16:31
Indeferimento
06/12/2018, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 15:19
Mero expediente
16/11/2018, 15:01
Protocolo de Petição
12/11/2018, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2018, 16:26
Recebimento
29/10/2018, 16:06
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 16:47
Mero expediente
17/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 14:13
Decurso de Prazo
12/09/2018, 10:18
Mandado
06/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2018, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 16:24
Mero expediente
04/07/2018, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2018, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 16:20
Recebimento
28/05/2018, 15:09
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2018, 14:44
Remessa (outros motivos)
18/05/2018, 12:51
Decurso de Prazo
11/05/2018, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 16:38
Mandado
03/05/2018, 16:59
Remessa (outros motivos)
03/05/2018, 13:41
Mandado
09/04/2018, 16:50
Mandado
09/04/2018, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2018, 16:31
Recebimento
19/03/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
05/03/2018, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 16:21
Mero expediente
06/02/2018, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2018, 12:56
Decurso de Prazo
16/01/2018, 13:13
Mero expediente
12/01/2018, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2017, 13:01
Definitivo
19/12/2017, 08:25
Indeferimento
18/12/2017, 18:21
Protocolo de Petição
15/12/2017, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2017, 11:30
Recebimento
24/11/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2017, 14:13
Decurso de Prazo
21/11/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:11
deferimento
16/10/2017, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2017, 13:21
Protocolo de Petição
31/08/2017, 16:33
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2017, 17:20
Mandado
08/08/2017, 17:34
Remessa (outros motivos)
08/08/2017, 16:56
Mandado
25/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2017, 15:57
Mero expediente
19/06/2017, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2017, 09:57
Protocolo de Petição
05/06/2017, 16:46
Mero expediente
29/05/2017, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2017, 17:02
Recebimento
27/04/2017, 16:43
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2017, 16:56
Decurso de Prazo
20/03/2017, 12:48
deferimento
15/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2017, 17:52
Protocolo de Petição
06/03/2017, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2017, 17:58
Decurso de Prazo
13/02/2017, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2017, 16:34
Mandado
12/01/2017, 16:18
Remessa (outros motivos)
12/01/2017, 14:05
Mandado
23/11/2016, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 17:09
deferimento
07/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2016, 17:00
Protocolo de Petição
08/09/2016, 17:25
Decurso de Prazo
30/08/2016, 13:35
Indeferimento
25/08/2016, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2016, 14:41
Recebimento
26/07/2016, 16:22
Entrega em carga/vista
21/07/2016, 12:40
Desarquivamento
13/07/2016, 15:06
Remessa
11/07/2016, 17:07
Guarda Intermediária
29/06/2016, 16:12
Guarda Intermediária
29/06/2016, 16:11
Definitivo
29/06/2016, 13:19
Protocolo de Petição
28/06/2016, 17:39
Arquivamento
27/06/2016, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2016, 13:23
Recebimento
08/06/2016, 16:42
Protocolo de Petição
16/05/2016, 17:44
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2016, 15:06
Decurso de Prazo
08/04/2016, 13:34
Outras Decisões
04/04/2016, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2016, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2016, 15:05
Recebimento
22/02/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
12/02/2016, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2016, 15:21
Protocolo de Petição
26/01/2016, 18:08
Desarquivamento
14/12/2015, 16:28
Definitivo
23/10/2015, 14:54
Arquivamento
22/10/2015, 15:51
Arquivamento
22/10/2015, 15:51
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios