Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037890-92.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSENILSON DOS SANTOS PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, proposto por JS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. - EPP em face de JOSENILSON DOS SANTOS PORTO, partes qualificadas nos autos. Esgotadas as diligências para localização de bens do executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano. Transcorrido o referido prazo, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 07/03/2019, findando-se em 07/03/2024 (id. 179015008 e certidão de id. 195647058). Instadas, as partes, a se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, verificou-se a inércia de ambas, conforme o certificado em id. 198928149. Após o decurso do prazo assinalado em id. 195647058, para manifestação, a parte exequente apresentou a petição de id. 198982620/198982622. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no art. 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III. O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo). No caso sob análise, o prazo prescricional para execução o débito é de 5 anos. E, conforme se verifica da certidão de id. 195647058, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem localizados bens do devedor. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, nada a prover no que toca à petição de id. 198982620/198982622, ofertada pela parte exequente, uma vez que se deu após o transcurso integral do lapso prescricional. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito