Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA
EMBARGADO: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:19
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:19
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2680151/DF (2024/0236332-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796
GUSTAVO VALADARES - DF018669
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
MURILLO SILVA DA ROSA - DF034132
YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF048148
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 785-788 por JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença, requerendo sua homologação e a extinção do feito. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas 3ª e 4ª do pacto (fls. 786-787). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 27 e 249-250. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2680151/DF (2024/0236332-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796
GUSTAVO VALADARES - DF018669
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
THAÍS ASEVÊDO FERREIRA - DF069739
REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA
ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
MURILLO SILVA DA ROSA - DF034132
YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF048148
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 785-788 por JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença, requerendo sua homologação e a extinção do feito. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas 3ª e 4ª do pacto (fls. 786-787). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 27 e 249-250. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
07/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:34
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Publicação
29/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o princípio da sucumbência informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Contudo, essa regra não é absoluta, pois nem sempre atende à realidade da lide. Logo, o princípio da sucumbência deve ser tomado apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. 2. Na dicção do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Portanto, no esteio do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na hipótese, a parte embargada foi quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista que de forma equivocada indicou o embargante como representante da empresa executada, induzindo a secretaria do juízo em erro determinando a sua citação quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Ainda que não se adentre no eventual equívoco no procedimento, mas a questão é que tal fato não pode ser atribuído ao embargante, uma vez que apenas procedeu nos termos do mandado de citação expedido em seu desfavor, com a expressa advertência de que a medida processual a ser apresentada para questionar a dívida teria de ser os embargos à execução. 5. Negou-se provimento ao apelo. O recorrente aponta violação aos artigos 133 ao 137 e 914, todos do Código de Processo Civil, alegando, em suma, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando resta evidente a inadequação da via eleita. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 133 ao 137 e 914, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “na hipótese, a parte embargada foi quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista que de forma equivocada indicou o embargante como representante da empresa executada, induzindo a secretaria do juízo em erro determinando a sua citação quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (ID Num. 52430768 - Pág. 1). De modo que infirmar a conclusão do órgão colegiado nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:54
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:54
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 15:49
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 14:52
Publicação
19/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746103-83.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:05
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:04
Mudança de Classe Processual
15/03/2024, 12:04
Recebimento
15/03/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 08:30
Petição (Recurso especial)
14/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:18
Publicação
22/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2. Constata-se nítida a intenção da parte em conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, a pretexto de eventual vício, debate que nesta seara se mostra impertinente, uma vez que o ven. acórdão abordou com precisão e de forma expressa a temática posta, havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a sua conclusão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios não providos.
21/02/2024, 00:00
Não-Provimento
01/02/2024, 15:35
Mérito
01/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:11
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:35
Recebimento
29/11/2023, 18:16
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:28
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 11:29
Publicação
31/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o princípio da sucumbência informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Contudo, essa regra não é absoluta, pois nem sempre atende à realidade da lide. Logo, o princípio da sucumbência deve ser tomado apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. 2. Na dicção do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Portanto, no esteio do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na hipótese, a parte embargada foi quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista que de forma equivocada indicou o embargante como representante da empresa executada, induzindo a secretaria do juízo em erro determinando a sua citação quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Ainda que não se adentre no eventual equívoco no procedimento, mas a questão é que tal fato não pode ser atribuído ao embargante, uma vez que apenas procedeu nos termos do mandado de citação expedido em seu desfavor, com a expressa advertência de que a medida processual a ser apresentada para questionar a dívida teria de ser os embargos à execução. 5. Negou-se provimento ao apelo.
30/10/2023, 00:00
Não-Provimento
16/10/2023, 14:22
Mérito
16/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 15:23
Para julgamento de mérito
21/09/2023, 15:12
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:32
Retirado
11/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:33
Mero expediente
06/09/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:55
Para julgamento de mérito
24/08/2023, 15:55
Recebimento
22/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)