Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700101-51.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Gama, 11 de maio de 2026 16:35:48. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:36
Remessa
27/04/2026, 20:31
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 20:50
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial a fim de ratificar ou retificar os cálculos apresentados ao ID 263363163, tendo em vista a a petição de ID 265973389. Após, intimem-se as partes para manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial a fim de ratificar ou retificar os cálculos apresentados ao ID 263363163, tendo em vista a a petição de ID 265973389. Após, intimem-se as partes para manifestação.
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:36
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700101-51.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 17:50
Remessa
27/01/2026, 19:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:31
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 15:57
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 240534762), alegando indevida cumulação de correção monetária (INPC/IPCA) com juros moratórios de 1% ao mês, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que, de acordo com o § 1º do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei nº 14.405/2024), a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% ao mês, com correção monetária pelo INPC. Diante disso, determino que a contadoria judicial elabore novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: Até 30/08/2024, aplicar juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC; A partir de 30/08/2024, aplicar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensal, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; Considerar o valor originário do débito indicado no título executivo, acrescido dos honorários advocatícios fixados nos autos. Assim, encaminhem-se os autos à contadoria. Após a juntada do novo cálculo, intime-se as partes para manifestação no prazo legal.
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 19:33
Remessa
29/09/2025, 20:57
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 14:22
Publicação
18/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração o teor da sentença e acórdão prolatados nos autos, retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela parte executada, conforme petição ID n. 240534762.
15/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 15:08
Mero expediente
13/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:05
Publicação
16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0700101-51.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Com base no despacho de ID. 234413223, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão da Contadoria de ID. 238705982 e atualização de ID. 238705990, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:45
Remessa
06/06/2025, 20:05
Documento (Ofício)
18/05/2025, 23:04
Remessa (em diligência)
18/05/2025, 16:21
Remessa
09/05/2025, 15:02
Documento (Ofício)
08/05/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração as manifestações de ID 233468383 e ID 233931606, retornem os autos ao Contador Judicial, a fim de que ratifique ou retifique os cálculos de ID 221604173. Após, intimem-se as partes para que se manifestem.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração as manifestações de ID 233468383 e ID 233931606, retornem os autos ao Contador Judicial, a fim de que ratifique ou retifique os cálculos de ID 221604173. Após, intimem-se as partes para que se manifestem.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 10:46
Mero expediente
05/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:00
Publicação
11/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, tendo em vista a juntada dos cálculos do contador, ID 221604173, prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID 218029500, intimando-se as partes para que dele se manifestem. Prazo: 05 (cinco) dias.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, tendo em vista a juntada dos cálculos do contador, ID 221604173, prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID 218029500, intimando-se as partes para que dele se manifestem. Prazo: 05 (cinco) dias.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:38
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a notícia de que nos agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes não há pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a notícia de que nos agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes não há pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:04
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:58
Movimentação processual
21/01/2025, 18:00
Documento
21/01/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informem as partes agravantes - Exequente e Executado, sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. No mais, ante o pedido de ID 221733494, e a fim de evitar tumulto processual, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão do documento de ID 221378202. Int.
21/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:09
Remessa
19/12/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:54
Documento (Ofício)
11/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:47
Publicação
22/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO à penhora no rosto dos autos apresentada por JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO, ID 211572765. Em síntese, alega o impugnante a impenhorabilidade sobre a herança enquanto não homologada a partilha, bem como excesso na execução. Intimado, o impugnado manifestou-se ID 214461590. Breve relato do essencial. Decido. Com efeito, o art. 1.784 do CC dispõe que aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O art. 1.791 prevê que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único, determina que: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Da inteligência dos mencionados dispositivos observa-se a herança é transmitida aos herdeiros com a morte do autor da herança, e que até que seja operada a partilha, necessariamente, existe um condomínio entre os herdeiros. Isto é, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza indivisível e deve observar o disposto no art. 1.791 do CC. Por sua vez, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391, CC). O patrimônio do de cujus é transmissível aos herdeiros após a apuração do ativo e passivo do autor da herança, para então transmitir aos herdeiros o saldo positivo após a quitação das dívidas. Por esse motivo, a penhora de direitos hereditários é possível ainda que não ultimada a partilha de bens, porém, é primordial que já tenha sido iniciado o processo de inventário, o que se verifica nos autos, conforme processo de inventário e partilha em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, n. 0704559-43.2021.8.07.0004. Registra-se que até a partilha os herdeiros têm direitos sucessórios sobre a universalidade da herança, e não sobre um bem específico da herança (artigos 1.791 e 80, inciso II, do CC). Portanto, é inviável, antes de iniciado o inventário, proceder à penhora do eventual direito sucessório, sub-rogando-se nos direitos nos limites do crédito titularizado. A esse respeito, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Assim, é possível que a penhora seja realizada no rosto dos autos de inventário quando a execução for objeto de dívida de herdeiro, hipótese em que a constrição atingirá o direito à herança futuramente partilhada, com vistas a garantir o crédito do exequente. Forte nos argumentos acima lançados, neste tópico, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A. Noutro giro, ante a alegação de excesso de execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de proceder ao cálculo atualizado da dívida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. I.
21/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:55
Acolhimento em Parte
19/11/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:07
Documento (Ofício)
19/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 11:29
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a petição de ID 206282576 e a fim de evitar tumulto processual, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão do documento de ID 206282569, eis que refere-se a processo diverso deste. No mais, DEFIRO a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 191543956 no valor de R$ 995.097,57 (novecentos e noventa e cinco mil e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
20/08/2024, 00:00
Movimentação processual
16/08/2024, 20:21
Recebimento
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:58
Recebimento
17/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:47
Mero expediente
17/07/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:37
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:55
Publicação
13/06/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700101-51.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 4 de junho de 2024 13:29:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 22:05
Recebimento
04/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:26
deferimento
04/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:44
Recebimento
10/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:48
Recebimento
18/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:15
Recebimento
22/02/2024, 22:17
Mero expediente
22/02/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:27
Recebimento
15/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:38
Mero expediente
15/02/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:19
Recebimento
01/12/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Indeferimento
01/12/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:56
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:20
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:18
Publicação
28/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme ID n. 153911229, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a pesquisa RENAJUD. Em reiteração ao ID n. 65747188, bem como considerando o lapso temporal decorrido, defiro, desde já, também, a pesquisa pelo sistema INFOJUD. I.
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:10
Mero expediente
25/09/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:57
Documento (Certidão)
31/08/2023, 19:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:49
deferimento
14/06/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:15
Documento (Certidão)
05/05/2023, 22:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:25
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:25
Documento (Certidão)
20/04/2023, 00:11
Publicação
31/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:35
Recebimento
28/03/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:55
Mero expediente
28/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:39
Recebimento
12/01/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 07:50
Mero expediente
12/01/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 17:30
Recebimento
09/09/2021, 17:17
Mero expediente
09/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:08
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:07
Documento (Certidão)
25/08/2021, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 13:15
Recebimento
03/08/2021, 15:17
Mero expediente
03/08/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:02
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:03
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Recebimento
05/05/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:50
Recebimento
22/03/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:45
Mero expediente
22/03/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:59
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 19:54
Publicação
23/02/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:36
Recebimento
18/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
deferimento
18/02/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:30
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 00:32
Documento (Certidão)
13/11/2020, 00:32
Mero expediente
21/09/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 10:35
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 20:11
Documento (Certidão)
03/09/2020, 20:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Documento (Certidão)
26/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:48
Publicação
23/06/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:33
Recebimento
18/06/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:22
Outras Decisões
18/06/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:50
Recebimento
29/04/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:36
Mero expediente
28/04/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:57
Recebimento
12/03/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:50
Mero expediente
11/03/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 12:15
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 11:20
Recebimento
29/10/2019, 15:25
deferimento
29/10/2019, 15:25
Decurso de Prazo
24/10/2019, 01:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:47
Documento (Certidão)
22/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2019, 18:31
Documento (Certidão)
14/10/2019, 18:31
Decurso de Prazo
10/10/2019, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:21
Documento (Certidão)
27/09/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:25
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:20
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:26
Recebimento
11/06/2019, 16:59
deferimento
11/06/2019, 16:58
Decurso de Prazo
06/06/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))