Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700165-88.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: PEDRO NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JONATHAN JUNIO DE QEUIROZ em desfavor de PEDRO NETO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte executada deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 04/01/2024 e, desde então, diversas diligências foram deferidas para tentativa de localização do executado, sem sucesso. Com efeito, cumpridas as diligências necessárias à citação da parte executada, todas infrutíferas, o exequente limitou-se a requerer a remessa do processo à Segunda Vara Cível de Ceilândia para que fosse efetuada a associação aos autos que lá tramitam entre as mesmas partes. No entanto, não se mostra cabível a remessa do presente feito ao referido juízo, ainda que ambas as demandas tenham sido instruídas com notas promissórias de mesmos valores e com datas sucessivas, por não ocorrer risco de decisões conflitantes, já que se cuidam de processos de execução. Diante disso, torna-se obrigatória a extinção do presente feito, face a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, pois, não localizado o executado, após realizadas todas as diligências pertinentes, estando em local incerto e não sabido, a medida que resta é a citação por edital. Dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Diante disso, caberá ao exequente a propositura de nova ação dirigida a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, mediante distribuição aleatória, uma vez que não se caracteriza hipótese de prevenção ou conexão entre as demandas de execução. Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO. Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Intime-se o exequente. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito