Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte ré/executada intimada a informar seus dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) nos autos, no prazo de 5 dias. Certifico que só é possível efetivar transferência de valores, pelo sistema BANKJUS, utilizando chave PIX (apenas CPF/CNPJ) ou dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança). Documento data e assinado conforme certificação digital.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:28
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:27
Publicação
25/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
24/03/2026, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Recebimento
23/03/2026, 14:21
Outras Decisões
23/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
EXECUTADO: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foram juntadas as tratativas e anuência ID. 267634822 e 269399727. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados conforme acordo. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Converta-se em penhora e transfira-se para conta vinculada a este Juízo os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado, estritamente até o limite necessário para atingir a quantia de R$ 40.000,00 (considerando o depósito já realizado de R$ 30.915,18). Promova-se o imediato desbloqueio de eventuais saldos remanescentes que tenham sido constritos via SISBAJUD nas contas de Francisco Diassis Laurintino Vieira das quantias que ultrapassaram o valor acordado. Determino a imediata suspensão da modalidade programada "teimosinha" via SISBAJUD em nome do executado. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições inseridas por este Juízo via RENAJUD sobre os veículos de propriedade do executado, notadamente: FORD ESCORT GL 16V F (Placa JEY7882), NISSAN MARCH 10S FLEX (Placa KON6684) e VW GOL 1.0 (Placa JKD6E02 / JKD6402). Expeça-se Alvará do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de seus respectivos rendimentos legais advindos da conta judicial, em favor dos exequentes, observando-se o rateio indicado na petição de ID. 267634822. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 16:22
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:22
Trânsito em julgado
20/03/2026, 16:16
Recebimento
20/03/2026, 09:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
EXECUTADO: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que manifeste anuência quanto à petição (ACORDO) ID. 267634822, tendo em vista que houve sucessivas tratativas desde a sua proposta inicial ID. 263639564. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:24
Recebimento
18/03/2026, 16:43
Mero expediente
18/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o comprovante de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar, conforme requerido Documento datado e assinado conforme certificação digital.
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 19:29
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 265532847, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se dá quitação ao presente cumprimento de sentença. Documento data e assinado conforme certificação digital.
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:22
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 263639564, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 15:45
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intime-se a parte exequente acerca das informações ora juntadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 15:06
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:58
Outras Decisões
28/10/2025, 18:55
Documento (Ofício)
10/10/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:36
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:34
Documento (Ofício)
09/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:21
Publicação
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
EXECUTADO: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA DECISÃO - TERMO DE PENHORA A empresa JM Veículos Automotores EIRELI noticiou a constrição de bem que alega ser de sua propriedade. Contudo, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência aos autos do cumprimento de sentença, sendo vedado o seu ajuizamento por petição simples nos próprios autos principais. O protocolo equivocado configura erro grosseiro, razão pela qual não conheço do requerimento apresentado sob o ID nº 234237453, considerando que o vício compromete a formação adequada do contraditório e inviabiliza o juízo de admissibilidade da medida. Prosseguindo, verifico que a penhora dos veículos foi determinada na decisão de ID nº 231542868, e que houve registro da restrição no sistema RENAJUD (ID nº 232547551). Assim, esta decisão supre a lavratura do termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Desde já, fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do § 1º do art. 841 do Código de Processo Civil, cujo prazo para impugnação é de 15 dias, a teor do art. 525, § 11, do mesmo Diploma. Diante disso, determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que: 1) Indique o valor do bem penhorado, conforme determina o artigo 871, inciso IV, do CPC, informando ainda o endereço onde se encontra o veículo e o local de sua remoção, sob pena de levantamento da restrição judicialmente imposta. 2) Manifeste-se quanto à modalidade de expropriação que pretende adotar: 2.1) adjudicação; 2.2) alienação por iniciativa particular; ou 2.3) leilão judicial. Caso opte por alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, deverá o exequente informar se deseja assumir a função de depositário fiel do veículo localizado, nos termos do artigo 840, inciso II, § 1º, do CPC. Em caso afirmativo, fica desde já nomeado como fiel depositário, podendo, alternativamente, indicar pessoa diversa, cuja qualificação deverá ser devidamente apresentada nos autos. Após a juntada das informações sobre o endereço do bem e do depositário, deverá ser expedido mandado de avaliação dos respectivos veículos. Na mesma diligência, deverá ser determinada a remoção do veículo para depósito público, autorizando-se o Sr. Oficial de Justiça a entrar em contato com o advogado do exequente para providenciar os meios necessários à execução da medida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, desde já, o uso de horário especial e o reforço policial, se necessários, nos termos legais. Ressalto que o acompanhamento da diligência pelo exequente é obrigatório, inclusive em período extraordinário, sendo este responsável por viabilizar os meios necessários para a efetivação da remoção. O contato com o Sr. Oficial de Justiça será realizado via e-mail institucional. Por fim, caso o exequente não demonstre interesse na continuidade dos atos expropriatórios com relação aos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, determino que seja providenciada a imediata baixa das restrições inseridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Recebimento
09/08/2025, 15:51
Outras Decisões
09/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
EXECUTADO: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA DECISÃO Francisco Diassis Laurintino Vieira impugna o cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução. Alega divergir os cálculos apresentados pelo exequente com os parâmetros fixados no acórdão, pois a correção monetária em vez de incidir desde o desembolso, se deu de forma única. Aponta a inexigibilidade de cobrança sobre lucros cessantes, à mingua de sucumbência nesse ponto. Diz ser o valor apurado fora de sua realidade econômica como mestre de obras. Propõe pagar R$ 20.000,00, em dez parcelas de R$ 2.000,00. Requer o acolhimento da impugnação. Em contrapartida, o exequente refuta as alegações do impugnante, destacando ser a impugnação infundada, pois o devedor não apresentou planilha de cálculo ou questionou os valores apresentados por ele. Afirma, também, que a correção monetária aplicada foi benéfica ao devedor, uma vez que foi feita de forma única. Reitera a correção dos cálculos, sem qualquer excesso de execução, e discorda da proposta de pagamento feita pelo impugnante. Além disso, pleiteia a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, e a restrição da circulação e transferência de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD, para garantir a execução. O exequente conclui que o valor total devido é de R$ 51.006,34. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve seguir o procedimento estabelecido pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Desse modo, nos termos do § 4º do referido artigo, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Com efeito, a impugnação deixou de observar o mandamento procedimental. Igualmente, o patrono do executado não compreendeu a petição inicial do cumprimento de sentença. Confunde o seu direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pelo decaimento do exequente referente aos lucros cessantes. Afirma estar o próprio crédito incluído na cobrança de seu cliente. Com efeito, com o pagamento efetuado pelo exequente a título de honorários advocatícios, antes de iniciado o cumprimento de sentença a que tem direito o advogado do executado e não impugnado, declaro satisfeito o pagamento realizado, a teor do art. 526 do Código de Processo Civil. Por outro lado, ao atualizar a correção monetária de forma diversa de como definido no acórdão, ou seja, a data de cada desembolso, não configura irregularidade porque ao se adotar somente a data do último desembolso, apura-se somente um período e resulta em valor menor devido. Ademais, a proposta apresentada pelo impugnante é incompatível com a obrigação e reflete quão conturbada fora a relação contratual entre as partes. Em relação ao pedido para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro-o, pois tal providência pode ser realizada diretamente pelo interessado sem intervenção do Poder Judiciário. Como não houve o pagamento voluntário do débito, nos termos do § 1º do art. 523, do CPC, fica ele acrescido de multa e de honorários de advogado de 10%, conforme cálculo apresentado em ID 202733625.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em o fazendo, determino a penhora e o bloqueio de circulação dos veículos em nome do executado no sistema RENAJUD. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em ID 186422106 em favor do advogado do executado, o qual deverá informar os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:00
Rejeição
07/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:56
Publicação
14/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
EXECUTADO: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 198590493. Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024. ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 18:13
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/05/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:57
Publicação
18/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECONVINTE: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA
REU: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA RECONVINDO: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 186419487). Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2. Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 11 de abril de 2024 14:46:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:27
Evolução da Classe Processual
15/04/2024, 17:17
Recebimento
11/04/2024, 20:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:16
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:42
Publicação
02/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECONVINTE: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA
REU: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA RECONVINDO: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES e o réu FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.185193839, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 31 de janeiro de 2024 10:45:53. VALDEMIR JESUS DE SANTANA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 11:10
Remessa
30/01/2024, 20:17
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:05
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:46
Publicação
26/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES RECONVINTE: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA
REU: FRANCISCO DIASSIS LAURINTINO VIEIRA RECONVINDO: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª Instância. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 17:44
Recebimento
18/12/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA CONCLUSÃO. ATRASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatado que o atraso na conclusão da obra foi causado, exclusivamente, pelo contratante, ora Autor/Apelante, incabível a condenação do contratado (Réu/Apelado) ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 2. Cabível a condenação do Réu/Apelado ao pagamento dos danos emergentes comprovados nos autos, correspondentes aos valores pagos por serviços não executados ou executados parcialmente. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700417-97.2020.8.07.0014.
APELANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO DIASSIS LAURENTINO VIEIRA D E S P A C H O Por intermédio da petição de ID 52549404, protocolizada hoje, às 7h50, o Apelado Francisco Diassis Laurentino Vieira requer seja adiado o julgamento do presente recurso, designado para a 20ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 19/10/23, às 13h30. O advogado do Apelado apresenta atestado médico necessitando de afastamento de suas atividades laborativas pelo prazo de 3 (três) dias (ID 52549405).
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o adiamento do processo e a consequente retirada do feito de pauta. Solicito à d. Secretaria da 8ª Turma que adote as providências necessárias para que o processo seja incluído na 21ª Sessão Ordinária Presencial, designada para dia 9/11/2023, às 13h30, de modo a propiciar aos advogados de ambas as partes a realização de sustentação oral, caso queiram. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 21:38
Publicação
29/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 16:54
Petição (Apelação)
23/05/2023, 20:07
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:17
Publicação
02/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:40
Recebimento
26/04/2023, 20:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 20:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:42
Publicação
03/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 19:32
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 20:07
Publicação
24/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:04
Remessa (outros motivos)
20/12/2022, 18:52
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
20/12/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 19:39
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 19:25
Recebimento
16/11/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 14:49
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:49
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 10:25
Petição (Alegações finais)
23/06/2022, 18:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/06/2022, 19:19
Mero expediente
08/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:09
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:26
Publicação
11/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:11
Recebimento
07/05/2022, 14:03
Mero expediente
07/05/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 13:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:37
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:22
deferimento
09/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 14:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Mero expediente
01/05/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 23:40
Publicação
07/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:07
Outras Decisões
31/03/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:23
Publicação
02/03/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Mero expediente
22/02/2021, 22:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:48
Publicação
03/11/2020, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 19:52
Petição (Replica)
15/10/2020, 18:21
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 18:07
Petição (Contestação)
23/09/2020, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2020, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2020, 08:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))