Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701171-85.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLAISA LEITE CORDEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o procedimento de PET CT C 56, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em id 186559609. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse indisponível, individual ou coletivo, que justifique sua atuação. Assim,
réu: i) ao fornecimento do exame PET CT C56 no prazo definido em ID 186559609, sob pena de fixação da multa já estipulada na referida decisão; e ii) a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela SELIC a partir da citação, sem incidência de juros, pois já computados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DF, 7 de maio de 2024 14:52:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) defiro o pleito de id 192886881, para determinar ao que o cartório retifique a autuação com a consequente baixa no cadastramento do Ministério Público. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão e considerando que se trata de parte hipossuficiente. É pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde. Ocorre que, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. Inclusive, importante ressaltar o recente Enunciado editado pelo colendo STJ: “Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, não incidem as normas consumeristas ao caso em exame. Todavia, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o procedimento de PET CT C 56. Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e. TJDFT. Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário. Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontuar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2. Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3. Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5. O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa. Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6. Recursos conhecidos. Provido o recurso da autora. Desprovido o recurso do réu. 7. Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. No caso em tela, restou demonstrado, por meio do relatório médico de id.186367021 que a parte autora necessita realizar o exame de PET CT necessário ao tratamento da enfermidade que enfrenta, qual seja, neoplasia maligna do ovário, CID 10: C56. Ademais, o exame é imprescindível para garantir o tratamento adequado, bem como evitar a possibilidade de recidiva haja vista o histórico e gravidade da doença que acomete a parte autora. Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, para fins de condenar o réu ao fornecimento do exame PET CT, conforme solicitação médica, a qual indica como necessário ao controle da saúde da autora. No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. E, considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenando o