Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701221-74.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA
EXECUTADO: WRM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONFIANÇA FACTORING em desfavor de WRM TRANSPORTES LTDA, partes devidamente qualificadas. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 201641986 (20/09/2024), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. 3. Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: 3.1 - A parte exequente defendeu que não há que se falar em prescrição uma vez que haveria nos autos patrimônio com restrição judicial de RENAJUD, apto a saldar a dívida. 3.2 - A parte executada pleiteou a extinção do feito nos moldes do Art. 924, V do CPC. 4. Quanto ao bem mencionado pelo exequente, conforme decisão de ID 203110988: " Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que sobre o veículo PLACA JJD6141 recaem diversas anotações de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de ID 202492169. Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 201641986." 4.1 Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 20/09/2024, haja vista o transcurso do prazo de 1(um) ano previsto no art. 206, §1°, II, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe. 4.2 - Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. EXEQUENTE DILIGENTE. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4. A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5. Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC. 6. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado. Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC. 7. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 8. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)