Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703048-40.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Conforme decisão de ID. 201810800, foi deferida a tutela de urgência requerida, para que fosse efetuada a penhora dos valores referentes ao crédito a ser recebido pela executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, oriundo do contrato de financiamento n. 8.4444.3267141-3, com determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueasse e transferisse o valor do crédito perseguido neste processo (R$ 4.696,92). O prazo transcorreu em branco e foi determinado pela decisão de ID. 204502661 a intimação do gerente geral da instituição para cumprimento da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de CRIME DE DESOBEDIENCIA e aplicação de MULTA prevista no art. 77, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de demais sanções necessárias para o cumprimento da determinação. O Mandado retornou ao ID. 204968824, apontando erro. No ID. 206442868 a Caixa Econômica se manifestou, informando que o registro do contrato ainda não foi realizado, não sendo possível o pagamento de qualquer valor aos vendedores, até que o cliente apresente o contrato registrado em cartório, juntamente com a certidão de ônus atualizada. A parte requerida se manifestou no ID. 206575416, alegando excesso de constrição, uma vez que o pedido realizado no processo de nº 0718702- 96.2019.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, englobava os créditos deste processo. Ao ID. 206888972 a Caixa Econômica Federal pediu a dilação do prazo para cumprimento da ordem, posto que o crédito ainda não foi transferido para o vendedor, pela ausência de apresentação de certidão de ônus posterior ao registro de compra e venda. Informa que já acionou as áreas envolvidas e que a mora se dá somente por conta da trava no sistema, uma vez que o financiamento possui como origem o próprio FGTS; que o contrato se encontra marcado com a situação especial SE 375 - PENHORA DE DIREITOS EM AÇÃO DE TERCEIROS que impede a LIQUIDAÇÃO, LIBERAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO e EXECUÇÃO do contrato habitacional. Requer, assim, a dilação do prazo para comprovação da transferência solicitada, tão logo sejam cumpridas as formalidades administrativas exigidas pela CGU vinculadas as operações do FGTS, cuja etapa não é possível de ser suprimida. Ademais, no ID. 208222989, comprovou a interposição de Agravo de Instrumento. A parte exequente se manifestou, então, nos Id's. 209135517 e 210564535, requerendo arresto Sisbajud na conta Bancária da CEF, tendo em vista o descumprimento da ordem e a ausência de juntada de custas no Agravo de Instrumento, que resultou no seu não conhecimento. Requer, ainda, seja determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o depósito do valor financiado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 139, IV, do CPC; a imputação de crime de desobediência contra o diretor responsável pela instituição financeira, nos termos do artigo 330 do Código Penal, pelo descumprimento de ordem judicial. Por fim pede a expedição de ofício ao Banco Central, solicitando esclarecimentos sobre o comportamento da Caixa Econômica Federal quanto à demora na transferência dos valores, e as providências administrativas cabíveis. DECIDO. Em consulta, nesta data, ao Processo de Agravo de Instrumento nº 0734649-41.2024.8.07.0000, verifica-se que o recurso não foi conhecido por ausência de recolhimento de custas. Quanto ao pedido da parte executada, pelo reconhecimento de excesso na execução, esse não pode ser reconhecido por este Juízo, uma vez que a penhora determinada neste processo refere-se unicamente ao valor aqui cobrado, de modo que eventual excesso de penhora decorrente de outro processo deve ser discutido nos autos respectivos. A Caixa Econômica apresentou pedido de dilação de prazo para cumprimento da decisão, sob o argumento de impossibilidade de bloqueio de valores relativos a negócio ainda em tramitação, com pendência de documentos e registro do contrato. Por outro lado, a parte exequente pugna pelo bloqueio dos valores nas contas da Caixa Econômica Federal e aplicação de multa por descumprimento. No caso, verifica-se que existe justa causa para o descumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juízo, uma vez que não se trata de mera reserva de valores pela Caixa Econômica Federal, mas de trâmite de financiamento imobiliário que teria a parte executada como beneficiária, mas que também depende de liberação de recursos pelo adquirente do imóvel em procedimento de liberação de FGTS. Dessa forma, havendo justificativa plausível para o descumprimento da ordem, não é o caso de aplicação de multa, já que a interessada prestou esclarecimentos no processo e afirmou que o contrato foi "marcado com a situação especial SE 375 - PENHORA DE DIREITOS EM AÇÃO DE TERCEIROS que impede a LIQUIDAÇÃO, LIBERAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO e EXECUÇÃO", o que, em tese, garante o cumprimento da determinação. De igual modo, não há que se falar em bloqueio de valores nas contas da Caixa Econômica Federal, uma vez que não é parte no processo, não podendo substituir o devedor por descumprimento de uma determinação. Assim, defiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de ID. 201810800, que está preclusa, sob pena da MULTA prevista no art. 77, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de demais sanções necessárias para o cumprimento da determinação. Intime-se pessoalmente o gerente geral da Caixa Econômica Federal. Ademais, cadastre-se a instituição como Interessada no feito. Havendo a intimação, aguarde-se o prazo de 30 (dias). Transcorrendo em branco o prazo, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /