Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703062-11.2023.8.07.0008.
AUTOR: LOURIVAL DA SILVA REVEL: CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS SENTENÇA LOURIVAL DA SILVA ajuizou ação de interdito proibitório contra CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS, sustentando que adquiriu de José Ferreira da Silva um imóvel situado no setor de chácaras Colombo Cerqueira, Paranoá/DF. Enfatiza que, após a aquisição, iniciou a construção de uma edificação no local, mas o réu ali compareceu e promoveu a derrubada das benfeitorias. Afirma que adquiriu de boa-fé o imóvel e que o réu afirmou que permaneceria no imóvel até o alienante do bem cumprisse a obrigação de transferir um veículo objeto de negócio jurídico anterior. Aduz que noticiou o ocorrido à autoridade policial e tece considerações sobre os requisitos da proteção possessória e pede a expedição de mandado proibitório em face da ré, com a cominação de multa para o caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com documentos e vídeos. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor nos autos a estes associados (processo nº 0703061-26.2023.8.07.0008). O réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do alienante do imóvel, Jose Ferreira da Silva (ID 181511014). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, então, à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de interdito proibitório em que o autor narra a existência de agressão e ameaça à posse por ela exercida sobre o imóvel constituído pela chácara nº 120, situada no setor de chácaras Colombo Cerqueira, Paranoá/DF. Segundo o artigo 567, do Novo Código de Processo Civil, o interdito proibitório tem lugar quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de ser molestado em sua posse. Nelson Nery Júnior, na obra Código de Processo Civil comentado, leciona: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013). No caso, a autora objetiva a expedição de mandado proibitório, a fim de que o requerido se abstenha de praticar atos que violem a posse por ele exercida no imóvel em discussão. O autor demonstrou ter adquirido a área do antigo possuidor da área, o Sr. José Ferreira da Silva, conforme se depreende do instrumento de ID 160682828. O referido alienante, em audiência, confirmou que alienou os direitos possessórios para o autor (ID 181511014). A transferência dos direitos possessórios em questão teria ocorrido em novembro de 2022. Ressalto que a proteção possessória postulada exige a da cabal demonstração do efetivo exercício da posse, conforme preconiza o art. 561, inciso II, do CPC. Nesse particular, as provas encartadas aos autos não demonstram de forma inequívoca nem o autor, tampouco o alienante José Ferreira exerciam posse sobre o imóvel. A testemunha nada mencionou sobre sua ocupação anterior no imóvel, tampouco especificou como teria exercido posse no local. A aquisição recente do autor, mediante precário instrumento particular, isoladamente considerada, não denota exercício de posse. Frise-se que a posse caracteriza-se por ser expressão do domínio. O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem. A posse é a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos. Justamente por expressar situação de fato, a posse, em geral, necessita de diferentes meios de prova, dentre os quais documentos e testemunhos. Na espécie, foi acostado o instrumento de ID 160682828, pág. 6, bem assim realizada a oitiva do alienante José Ferreira. Com efeito, embora o instrumento de ID 160682828, pág. 6, possa demonstrar que o autor adquiriu direitos possessórios, os direitos transmitidos poderiam não existir no momento da transferência, sobrelevando destacar que, no caso, não há qualquer indício de que o alienante José Ferreira tenha exercido poderes de fato sobre o imóvel. A propósito, o alienante José Ferreira já havia transmitido para o réu os mesmos direitos possessórios, em novembro de 2019, conforme se depreende do ID 167136497, dos autos nº 0703061-26.2023.8.07.0008. Com efeito, a parte autora não demonstrou exercício de posse anterior, requisito necessário à concessão da proteção possessória ora vindicada. Por assim ser, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, tenho que a parte autora não faz jus à proteção possessória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Arcará a parte autora com as custas finais, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, porquanto o réu não foi assistido por advogado. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de junho de 2024 21:52:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito