Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704170-46.2021.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante alega omissão da sentença que extinguiu a obrigação, sustentando que não determinada a transferência do veículo e dos débitos para a requerida BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Argumenta que o veículo foi restituído à parte ré em 2021, no entanto, em razão do veículo ainda se encontrar em seu nome, está sendo demandada pelos débitos existentes sobre o veículo. Requer o acolhimento dos embargos para que afastada a omissão, e, assim, seja determinada a transferência do veículo e dos débitos. A primeira requerida postulou a rejeição dos embargos, sustentando que não foi demonstrada a restituição do veículo, bem assim não há comprovação de que os débitos apontados estejam vinculados ao mencionado veículo. DECIDO. Razão assiste, em parte, à embargante quanto à existência de omissão em relação à transferência do veículo FORD KA SE 1.0, cor prata, REH6I45 e dos débitos correlatos. Como se observa, a pretensão redibitória formulada pela autora foi acolhida em grau recursal. Por consectário lógico, cabível a transferência do veículo FORD KA SE 1.0, cor prata, REH6I45, para o nome da primeira requerida. Embora a requerida tenha afirmado que não foi demonstrada a restituição do veículo, anoto que a autora foi peremptória na petição inicial ao afirmar que deixou o veículo para conserto e, até o ajuizamento da ação, a requerida não o restituiu. Tal alegação não impugnada pela primeira requerida, de maneira que a restituição do veículo é fato incontroverso. Ressalto, apenas, que a autora é responsável pelo pagamento dos débitos vencidos em 2021, conforme se infere do acórdão que reformou a sentença. Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração, passando a examinar a omissão, bem assim DETERMINO que a primeira requerida promova, em 15 dias, após a comprovação do pagamento dos débitos imputados à autora relativos ao ano de 2021, a transferência do veículo FORD KA SE 1.0, cor prata, REH6I45. A fim de que seja concedida a tutela específica, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento dos débitos do veículo relativos ao ano de 2021. Comprovado o pagamento do débito nessa extensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a primeira requerida para que promova a transferência do veículo para seu nome, no prazo acima assinalado. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Paranoá/DF, 7 de novembro de 2024 13:26:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito