Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703378-40.2022.8.07.0014.
APELANTE: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA, PREMIUM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA
APELADO: RAFAEL LEITE DE OLIVEIRA - ME, CRAAF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. Concretamente, a parte recorrente interpôs a apresente apelação no dia 21/07/2025, às 17:28:40, ao passo que o preparo só foi pago horas depois, às 20:26:02, conforme certidão de Id 75964109. Sendo assim, reputo não comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento regular do preparo. Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Publique-se.
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 17 de dezembro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora