Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a preclusão da decisão retro, homologo o valor do débito indicado na impugnação ID 260194500 (R$ 37.341,66). No mais, ressalto que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucmbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que parcialmente, para reduzir o valor da execução. Nesse cenário, condeno a parte exequente a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública, patrona da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido correspondente à diferença entre o valor indicado pelo exequente R$ 41.797,83 e o valor do débito indicado na impugnação - R$ 37.341,66. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 03:25
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a correção monetária constitui consectário lógico da condenação, que tem por finalidade preservar o valor real da obrigação ao longo do tempo, impedindo o enriquecimento sem causa do devedor e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição da perda inflacionária, incidindo de forma automática e independente de pedido expresso, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que se trata de matéria de ordem pública. No caso em apreço, ainda que não conste expressamente no título judicial, o valor da avaliação do "puxadinho/cobertura" deve ser atualizado monetariamente para fins de abatimento do montante devido, nos termos da sentença prolatada nos autos. Portanto, acolho a impugnação ID 260194500. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:32
Petição (Replica)
22/02/2026, 04:26
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MACHADO
EXECUTADO: EVANILDA SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 260194500, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 17:02:36. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a correção monetária constitui consectário lógico da condenação, que tem por finalidade preservar o valor real da obrigação ao longo do tempo, impedindo o enriquecimento sem causa do devedor e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição da perda inflacionária, incidindo de forma automática e independente de pedido expresso, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que se trata de matéria de ordem pública. No caso em apreço, ainda que não conste expressamente no título judicial, o valor da avaliação do "puxadinho/cobertura" deve ser atualizado monetariamente para fins de abatimento do montante devido, nos termos da sentença prolatada nos autos. Portanto, acolho a impugnação ID 260194500. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:32
Petição (Replica)
22/02/2026, 04:26
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MACHADO
EXECUTADO: EVANILDA SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 260194500, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 17:02:36. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 17:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/12/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 17:37
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 15:03
Recebimento
08/09/2025, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Publicação
06/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO RECONVINTE: EVANILDA SOUSA SILVA
REU: EVANILDA SOUSA SILVA RECONVINDO: JOAO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão ID nº 237781955. Em atenção a r. Decisão fica a parte credora INTIMADA a promover o regular cumprimento da obrigação de pagar. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:38:31. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2025, 14:43
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. Na espécie, nos termos da sentença prolatada nos autos, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para determinar que o valor do “puxadinho/cobertura” realizada pela requerida/reconvinte no imóvel seja avaliado por Oficial de Justiça e seu valor abatido do montante devido pela ré/reconvinte a título de alugueres e IPTU. Assim, nos termos da certidão ID 196788505, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação determinada pelo Juízo, avaliando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o puxadinho/cobertura realizada pela parte executada no imóvel. Nesse cenário, em que pese a alegação da requerida/reconvinte, no sentido de que construiu no imóvel dois cômodos (01 quarto e 01 cozinha), ressalto que não restou provado nos autos que os cômodos em questão se encontram localizados dentro do “puxadinho/cobertura”, conforme teor da sentença prolatada por este Juízo. Destarte, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, HOMOLOGO o laudo de avaliação ID ID 196788505, para considerar que deve ser abatido do montante devido pela ré/reconvinte a título de alugueres e IPTU o valor de R$ 15.000,00. Após a preclusão desta Decisão, promova a parte credora o regular cumprimento da obrigação de pagar, apresentando a planilha demonstrativa do débito com o abatimento do valor retromencionado.
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:35
Recebimento
30/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:01
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO RECONVINTE: EVANILDA SOUSA SILVA
REU: EVANILDA SOUSA SILVA RECONVINDO: JOAO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria nº 01/2017 e tendo em vista o cumprimento da diligência, conforme Certidão ID nº 229245352, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se postulando o que entender pertinente. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:40:21. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:17
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO CARLOS MACHADO, residente e domiciliado na Quadra 27, Conjunto 01, Lote 03, Casa “F”, Setor de Mansões Park Way, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.745-701, Telefone: (61) 98247-3234 Tendo em vista o teor da certidão retro, expeça-se mandado de imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, situado à QUADRA 2, CONJUNTO H, LOTE 315, SETOR NORTE (GAMA), BRASÍLIADF, podendo, inclusive, o serventuário fazer uso de chaveiro para adentrar no local. Saliento que eventuais custos com o arrombamento deverão ser suportados pelo autor. Havendo bens móveis no interior do imóvel, o Oficial de Justiça deverá arrolá-los e avaliá-los em Laudo próprio, nomeando a parte autora fiel depositária. Atribuo força de mandado à presente decisão.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:21
Publicação
31/01/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique se, de fato, o imóvel objeto da lide foi desocupado pelos réus, encontrando-se vazio. Caso o imóvel esteja desocupado, deverá o serventuário imitir o autor na posse do bem, podendo, inclusive, fazer uso de chaveiro para adentrar no local. Saliento que eventuais custos com o arrombamento deverão ser suportados pelo autor. Havendo bens móveis no interior do imóvel, o Oficial de Justiça deverá arrolá-los e avaliá-los em Laudo próprio, nomeando a parte autora fiel depositária. Atribuo força de mandado à presente decisão. Gama-DF, 27 de janeiro de 2025 14:57:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 19:03
Documento (Certidão)
08/11/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:24
Recebimento
13/09/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 21:04
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 22:56
Recebimento
15/08/2024, 14:20
Mero expediente
15/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 10:50
Publicação
13/06/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, tendo em vista o teor da petição e documentos retro, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador, subscritor da Certidão ID 196788505, para que esclareça se os dois cômodos mencionados pela parte reconvinte (01 quarto e 01 cozinha) foram ou não avaliados quando do cumprimento da diligência retromencionada. Após, retornem os autos conclusos.
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:11
Recebimento
06/06/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:53
Mero expediente
06/06/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:46
Publicação
23/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça promover a avaliação do “puxadinho/cobertura” realizada pela requerida/reconvinte no imóvel, a fim de se aferir o valor a ser abatido do montante devido pela ré/reconvinte a título de alugueres e IPTU e se viabilizar o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Expirado o prazo para desocupação voluntária, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem. Atribuo força de mandado à presente decisão.
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 23:28
Publicação
15/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO RECONVINTE: EVANILDA SOUSA SILVA
REU: EVANILDA SOUSA SILVA RECONVINDO: JOAO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Sucumbência recíproca e parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:07:59. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:12
Recebimento
07/03/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a existência do contrato verbal de locação residencial de imóvel, especialmente pelo reconhecimento da relação locatícia em acordo judicial celebrado entre as partes, corroborado por depoimento de testemunha, inviável o acolhimento da tese de inexistência do contrato de locação. 2. Recurso desprovido.
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)
07/10/2023, 20:15
Publicação
28/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO RECONVINTE: EVANILDA SOUSA SILVA
REU: EVANILDA SOUSA SILVA RECONVINDO: JOAO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: EVANILDA SOUSA SILVA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:10:51. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 17:13
Petição (Apelação)
31/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:32
Publicação
24/08/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
23/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704553-70.2020.8.07.0004.
AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO RECONVINTE: EVANILDA SOUSA SILVA
REU: EVANILDA SOUSA SILVA RECONVINDO: JOAO CARLOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID nº 167007233 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:30:39. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:08
Publicação
02/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: Sr. CARLOS ALVES DE MENDONÇA, brasileiro, casado, motorista, residente de domiciliada na QD 01, Conj. I, Casa 110, Setor Norte, Gama-DF, portador do RG nº. 921.334-SSP/DF. Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada. Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que conhece o imóvel há 35 anos; que quem morava era o Sr. Ivanildo, ex-esposa da requerida; que até o sabe, o Sr. Ivanildo pagava aluguel para residir no imóvel; que depois que Ivanildo se separou da requerida, ela continuou no imóvel, pagando aluguel; que não sabe informar se a requerida deixou em algum momento de pagar o aluguel; que sabe informar que a requerida fez “um puxadinho”, juntamente com o Sr. Ivanildo para trabalhar com máquinas de costura; que não sabe informar se houve alguma benfeitoria no interior do imóvel; que, salve engano, tem uns 20 anos que foi construído esse puxadinho e telha amianto. Dada a palavra à Advogada da Requerida, a testemunha respondeu suas perguntas: que faz uns 10 anos que não vê a requerida nem seu ex-marido. Dada a palavra ao Advogado do autor, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou. (SUBLINHEI) Deste modo restou evidenciado que a requerida ocupava o imóvel como LOCATÁRIA do autor, enquanto ainda casada com o SR. Ivanildo, restando evidenciado que tal locação teve início ainda antes dela se casar com Ivanildo, que já residia no imóvel sub judice como LOCATÁRIO do autor, e que a relação locatícia se iniciou ainda com o seu ex-marido, Ivanildo, restando comprovado, ainda, que a requerida ficou inadimplente com os alugueres e encargos da locação, já que não apresentou ou sequer alegou ter efetuado o pagamento dos valores cobrados na inicial. Ora, comprovada a relação locatícia entre as partes, e uma vez que a Ré /locatária deixou de comprovar que fez o pagamento à parte autora dos alugueres do imóvel por ela locado, nem efetuou o depósito judicial das quantias ora cobradas, certo que a inadimplência enseja a rescisão do contrato de locação e, portanto, o despejo e a cobrança dos valores não pagos. Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". No presente caso, restou incontroverso o não pagamento dos alugueres desde julho de 2019, razão pela qual merece acolhida o pedido para que a requerida efetue o pagamento, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento, bem como para que pague o valor devido a título de IPTU, pelo período da ocupação do imóvel. Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Ora, comprovada a relação locatícia, não merece acolhida o pedido de retenção. Quanto o pedido de indenização pelo “puxadinho” efetuado pela requerente, cabe destacar que a requerida não, embora a requerida não tenha se desincumbido de comprovar o valor do mesmo, o autor concordou, em audiência de instrução, que o valor do “puxadinho/Cobertura” seja avaliado, por oficial de justiça, e o valor seja descontado da dívida da requerida referente aos alugueres e encargos. \Pauta
JOÃO CARLOS MACHADO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS contra EVANILDA SOUSA SILVA, aduzindo, em resumo, que firmou contrato verbal de locação com a requerida, há mais de quinze anos, tendo como objeto o imóvel indicado na inicial, pelo valor atual mensal de R$ 500,00, e que a requerida está inadimplente com os alugueres e encargos desde julho de 2019. Informa que o valo da dívida de alugueres é de R$ 6.000,00, sem acréscimo de água, luz e iptu, que também é devido. Após arrazoado jurídico requereu a rescisão do contrato de locação por inadimplemento da parte ré, com o consequentemente mandado de despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos devidos desde julho de 2019.Juntou documentos. A requerida apresentou contestação /reconvenção (id 75900008) na qual alegou que, embora o autor tenha a propriedade do imóvel (escritura), ela teria conhecido o morador anterior, chamado Iranildo, por intermédio de um amigo que morava com ele no imóvel. Afirma que, em 1992, teria “firmado um compromisso” com Iranildo de morar no local” e serem donos e residentes” do imóvel sub judice. Alega que, em 1993, se casou com Iranildo e que com ele teve dias filhas. Informa que, em 2002, abriu nos fundo do imóvel sub judice uma empresa no ramo de confecções, tendo construído “um galpão”, no qual ficavam as máquinas de costura. Informa que a empresa fechou em 2018. Informa que “ em outro processo” teria feito um acordo com o autor para o pagamento do que acreditava ser apenas a dívida de IPTU, mas que descumpriu tal acordo em razão de dificuldades financeiras.Afirma que em razão da dívida, foi executada e ficou sem suas máquinas de trabalho.Afirma que abriu outra empresa em 2019, com o intuito de “reaver as condições dignas de trabalho.’ Afirma que “nunca conheceu o autor antes da ação movida por ele, que a mesma se encontra separada do marido e reside com a filha menor no imóvel”.Alega que não celebrou contrato de locação com o autor, razão pela qual não existe débito. Informa que teria feito benfeitorias no imóvel, no valor de R$ 50.000,00. Pugna pela improcedência do pedido principal e pela procedência de pedido contraposto para ser indenizada pelas benfeitorias e pelo direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré. A parte requerida apresentou réplica/ contestação reconvenção, na qual alegou que refutou a tese de que não havia contrato verbal, uma vez que a reconvinte chegou a celebrara acordo judicial em outro processo para pagamento dos alugueres e encargos atrasados da locação. Aduziu que a reconvinte não juntou qualquer prova de construção de benfeitorias e impugnou o pedido de retenção. Foi deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução na qual ouvida a testemunha arrolada pela ré (id 152931047) A testemunha informou que teria sido “ameaçada” pela ré, após a audiência de instrução, por mensagem de aplicativo (id153443664). A ré informou que não teve a intenção de ameaçar a testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, apesar da requerida/reconvinte ter afirmado que não teria celebrado contrato verbal de locação, mas que teria ido morar que uma pessoa que morava no imóvel, e que se casou com esta pessoa, é certo que restou comprovado que a pessoa com quem ele passou a morar no imóvel sub judice, já era inquilino do autor, e com a separação da requerida com o anterior inquilino, a relação locatícia verbal passou para ela, se não vejamos. Com efeito, a relação locatícia já restara evidenciada nos autos da ação de despejo c/c cobrança (autos n. 0702011-50.2018), na qual o autor também afirmou, na inicial, que a relação locatícia já durava 15 anos e que a ora requerida era devedora de alugueres e encargos, na qual houve a celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente, nos seguintes termos (id 18351522), verbis: “Cláusula Primeira: A parte Requerida EVANILDA SOUSA SILVA se compromete a pagar a parte REQUERENTE a obrigação/indenização no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos aluguéis dos meses de Maio e Junho do ano de 2018. E para liquidação a parte REQUERIDA depositará R$500,00 até o dia 15/06/2018 depositados na conta Corrente de n° 101246-0, agência: 013, Banco BRB”. (destaquei). Na verdade, a existência da locação, desde 1993,celebrada com o ex-marido da ora requerida, SR. Ivanildo, resta comprovada, ainda, pelo depoimento da testemunha arrolada pela própria requerida, que afirmou que o ex marido da ré já era inquilino do autor, e que quando a ré se separou de Ivanildo ela continuou no imóvel alugado, verbis: Testemunha arrolada pela
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para: DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo.Condeno a requerida ao pagamento da dívida de alugueres, vencidos desde julho de 2019, bem como os vencidos e não pagos no curso da lide, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% desde o vencimento, bem como ao pagamento do valor devido a título de IPTU referente ao período. Arcará a requerida com o valor das custas e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por se beneficiária da justiça gratuita. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para determinar que o valor do “puxadinho/cobertura” realizada pela requerida/reconvinte no imóvel seja avaliado por Oficial de Justiça e seu valor abatido do montante devido pela ré/reconvinte a título de alugueres e IPTU. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas da reconvenção, e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, em relação à reconvinte, por ser beneficiária da justiça gratuita. Declaro resolvido o mérito, de ambos os feitos (principal e reconvencional) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
01/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:56
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
31/07/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 19:16
Recebimento
29/06/2023, 17:46
Mero expediente
29/06/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:53
Publicação
18/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 22:10
Recebimento
13/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:45
Mero expediente
13/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:42
Recebimento
20/03/2023, 15:56
Mero expediente
20/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:37
Recebimento
16/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:15
Outras Decisões
16/03/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:26
Recebimento
01/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:14
Movimentação processual
17/02/2023, 14:32
Documento
17/02/2023, 14:32
Publicação
16/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:00
Recebimento
14/02/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:44
Outras Decisões
14/02/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2023, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 16:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/08/2022, 16:13
Publicação
26/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:37
Recebimento
19/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:58
Mero expediente
19/07/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
30/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:38
Recebimento
24/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:32
Mero expediente
24/02/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 12:43
Recebimento
02/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:48
Mero expediente
02/09/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:57
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:38
Publicação
20/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:08
Recebimento
17/08/2021, 11:31
Mero expediente
17/08/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 08:04
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 22:07
Recebimento
16/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:15
deferimento
16/06/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 22:32
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:32
Recebimento
05/04/2021, 11:11
Outras Decisões
05/04/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 18:59
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:59
Documento
30/03/2021, 18:55
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Publicação
07/12/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 17:54
Petição (Replica)
30/11/2020, 22:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 19:21
Petição (Replica)
23/11/2020, 19:59
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Recebimento
10/11/2020, 09:15
Gratuidade da Justiça
10/11/2020, 09:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 16:14
Petição (Contestação)
29/10/2020, 14:47
Documento (Certidão)
27/10/2020, 00:23
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:40
Recebimento
08/10/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:27
deferimento
08/10/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))