Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705056-77.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: DEIZA CARLA MEDEIROS LEITE
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de pedido formulado pela exequente no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. No tocante ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 40.210 no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso/GO (Id. 262727944), a exequente apresentou elementos que indicam a titularidade do bem pela executada, bem como a informação de que o empreendimento vinculado ao imóvel encontra-se integralmente quitado. Nesse contexto, DEFIRO a penhora do imóvel, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual impugnação. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado nos autos, cuja certidão da matrícula se encontra no Id. 262727944. Intime-se a parte executada COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Feita a avaliação, intime-se o executado de seu resultado, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 30 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. DEFIRO, ainda, o pedido de intimação da empresa VEGA CONSTRUTORA LTDA., na qualidade de terceira interessada, a fim de que preste esclarecimentos acerca do empreendimento Valença Park Club Residence vinculado à matrícula nº 40.210, especialmente quanto ao estágio atual da incorporação, eventual patrimônio de afetação, identificação das unidades pertencentes à cooperativa proprietária do terreno e demais informações pertinentes, elementos que se mostram relevantes para a adequada verificação da possibilidade e extensão da constrição pretendida. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº. 0714222-93.2019.8.07.0001, que tramita perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, em desfavor de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, conforme requerido na petição de Id. 257612920 e documentos seguintes. No mais, proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias). Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2026 15:09:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito