KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME
Reu
PHILIP MARQUES CARDOZO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ALMEIDA BARBOSA
OAB/DF 40477·CPF·Representa: Autor
HUDSON VIEIRA DOS REIS
OAB/DF 29856·CPF·Representa: Autor
EMERSON VIEIRA DOS REIS
OAB/DF 51357·CPF·Representa: Autor
THAIS MORAES DE SOUSA
OAB/GO 49230·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ALMEIDA BARBOSA
OAB/DF 40477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
25/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 11:46
Recebimento
25/11/2025, 09:33
Mero expediente
25/11/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:27
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 250982482). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que os bens localizados são gravados por alienação fiduciária, conforme protocolos anexos. Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 250982482). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que os bens localizados são gravados por alienação fiduciária, conforme protocolos anexos. Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 16:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/09/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:12
Recebimento
24/09/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:49
Publicação
28/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DESPACHO Para instrução do pedido ID240610023 traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 17:17
Mero expediente
24/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:41
Publicação
03/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quando informado "parte executada" na consulta INFOJUD, entenda-se sempre executados, todos executados. Dito isso, quanto aos demais pleitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO-os, já que não aplicáveis ao caso concreto, devendo a credora promover a pesquisa de bens por sua conta própria. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA POR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SREI. CENSEC. SIMBA. CNIB. DIMOB. NAVEJUD. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu a busca por patrimônio penhorável por meio dos sistemas Srei, Censec, Cnib, Simba, Dimob, Navejud, Rais e Prevjud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso, a realização de consulta aos sistemas Srei, Censec, Cnib, Simba, Dimob, Navejud, Rais e Prevjud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. Incabível o uso de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito. Além disso, incumbe ao exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a pesquisa de propriedade de bens imóveis mediante pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial. 5. Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Já o SIMBA é utilizado para simples análise de movimentações financeiras, não tendo utilidade para penhora de ativos. 6. A pesquisa realizada na plataforma NAVEJUD, pelo Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB – visa a penhora de embarcações. Não há indícios nos autos de que o executado esteja ocultando algum tipo de embarcação, de modo que se trata de pedido genérico no caso. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – objetiva a fiscalização de negócios jurídicos imobiliários, mas não guarda a função de colecionar dados sobre a propriedade de imóveis. 7. De acordo com o portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Prevjud constitui um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”. Já a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) se trata de documento apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contendo dados sobre contratação, movimentação e desligamento de trabalhadores e remuneração média. Não é necessária sua utilização para busca por ativos financeiros, em razão da pesquisa pelo Infojud. 8. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995990, 0706437-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Quanto ao pedido de diligências perante a SEFAZ/DF, entendo que primeiro deve a credora diligenciar perante os Cartórios de Imóveis do DF, já que complementar a medida ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ/DF. BUSCA POR IMÓVEIS CADASTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. 2. Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3. Na hipótese, não há evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance. Na verdade, nenhuma notícia nos autos de que a parte agravante tenha, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial respectivo (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil), ERIDF. Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores. 4. Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor, inviável desconstituir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização de bens do devedor foram do Juízo. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1942709, 0731128-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) Por fim, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito,no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes aos requeridos, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 16:37
Indeferimento
30/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:30
Publicação
10/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DESPACHO Concedo o prazo solicitado de 05 (cinco) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 11:29
Mero expediente
06/03/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:26
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proceda-se à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente ciente de que deverá comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação( tal como preconiza o artigo 782 do Código de Processo Civil). A secretaria deverá promover anotação, em forma de alerta, referente à inclusão do nome do devedor no SERASA. Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito,no prazo de 10(dez) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao requerido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 10:06
Outras Decisões
10/12/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:26
Publicação
08/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DESPACHO Venha aos autos planilha atualizada do débito, decotado o valor já levantado nos autos. Prazo de 10(dez) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 21:18
Mero expediente
03/10/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:49
Recebimento
12/09/2024, 13:45
Outras Decisões
12/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:40
Publicação
14/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 6 de junho de 2024 16:02:47. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 17:53
Outras Decisões
06/06/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:52
Outras Decisões
12/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:01
Documento (Certidão)
05/04/2024, 07:52
Documento
05/04/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, conforme pedido id 191983262. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 4 de abril de 2024 12:51:06. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:48
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Libere-se a quantia penhora em favor da parte credora através dos meios legais necessários. Após, promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, com a indicação de bens penhoráveis da parte devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 20:39
Outras Decisões
20/03/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 07:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:43
Publicação
23/01/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido ID175763098 da curadoria de ausentes, tendo em vista que a parte já havia sido citada por edital, ID56805616, após diversas diligências frustradas, não se fazendo razoável renovar uma diligência que seria via carta precatória, sendo que já houve decisão com a constatação da ausente. Da análise da informação prestada pela instituição financeira ID166768029, vê-se que a conta bloqueada
trata-se de conta-corrente simples, não sendo, portanto, impenhorável, motivo pelo qual, converto o bloqueio em penhora, independente de termo. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
12/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:14
Outras Decisões
11/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 20:49
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 16:47
Recebimento
29/08/2023, 18:32
Reforma de decisão anterior
29/08/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:03
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:03
deferimento
16/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:42
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:40
Recebimento
10/07/2023, 16:58
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
01/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 20:45
Documento (Certidão)
01/04/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:22
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:28
Documento (Certidão)
25/01/2023, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2023, 19:35
Documento (Certidão)
19/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:41
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:52
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2022, 12:49
Recebimento
24/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:49
Outras Decisões
24/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:45
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:51
Recebimento
09/06/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:43
Publicação
02/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:25
Publicação
02/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:03
Recebimento
31/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:00
Recebimento
25/05/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:49
Publicação
16/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 15:42
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:16
Recebimento
06/10/2021, 13:44
Mero expediente
06/10/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:45
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Publicação
23/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:36
Publicação
21/09/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:28
Mero expediente
20/09/2021, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2021, 11:58
Recebimento
17/09/2021, 22:46
Mero expediente
17/09/2021, 22:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 12:11
Evolução da Classe Processual
17/09/2021, 09:07
Recebimento
16/09/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:52
Outras Decisões
16/09/2021, 20:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 11:24
Recebimento
01/09/2021, 09:58
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 09:45
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:37
Petição (Contra-razões)
12/05/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:14
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 09:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Petição (Apelação)
14/04/2021, 21:05
Publicação
22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2021, 23:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 12:13
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Publicação
21/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:26
Procedência em Parte
07/12/2020, 19:54
Conclusão (para julgamento)
04/12/2020, 16:37
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
04/12/2020, 16:37
Mero expediente
04/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:49
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:07
Publicação
12/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:34
Publicação
10/11/2020, 03:21
Publicação
10/11/2020, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 17:57
Audiência (instrução e julgamento; designada)
09/11/2020, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:29
Mero expediente
05/11/2020, 11:29
Conclusão (para julgamento)
02/11/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 21:04
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:32
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:31
Publicação
16/10/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 08:11
Petição (Replica)
13/10/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:20
Publicação
01/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:53
Outras Decisões
28/09/2020, 22:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:05
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 22:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 10:09
Recebimento
29/07/2020, 20:39
Outras Decisões
29/07/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 10:09
Petição (Contestação)
26/06/2020, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 12:29
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:53
Publicação
19/02/2020, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:59
Recebimento
14/02/2020, 16:12
deferimento
14/02/2020, 09:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:09
Publicação
30/01/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 10:29
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:23
Documento (Certidão)
18/11/2019, 12:37
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:42
Publicação
07/11/2019, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 05:23
Publicação
05/11/2019, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 08:46
Recebimento
31/10/2019, 15:28
deferimento
31/10/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:52
Publicação
18/10/2019, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2019, 14:47
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:30
Publicação
15/10/2019, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:09
Documento (Certidão)
10/10/2019, 17:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2019, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2019, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2019, 17:27
Documento (Certidão)
19/09/2019, 13:58
Recebimento
17/09/2019, 13:41
Outras Decisões
17/09/2019, 13:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:18
Publicação
28/08/2019, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2019, 11:25
Documento (Certidão)
26/08/2019, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 14:19
Decurso de Prazo
30/05/2019, 20:35
Decurso de Prazo
30/05/2019, 20:35
Publicação
28/05/2019, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 15:36
Audiência (conciliação; realizada)
24/05/2019, 15:26
deferimento
24/05/2019, 15:26
Decurso de Prazo
19/05/2019, 07:55
Decurso de Prazo
19/05/2019, 07:55
Decurso de Prazo
14/05/2019, 22:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 22:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 22:29
Decurso de Prazo
14/05/2019, 22:29
Publicação
13/05/2019, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 10:34
Publicação
10/05/2019, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 13:44
Documento (Certidão)
08/05/2019, 18:18
Audiência (conciliação; designada)
08/05/2019, 18:17
Recebimento
07/05/2019, 17:29
Mero expediente
07/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 23:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 23:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 17:37
Documento (Certidão)
01/04/2019, 17:37
Decurso de Prazo
29/03/2019, 17:43
Decurso de Prazo
29/03/2019, 17:43
Publicação
21/03/2019, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:15
Petição (Replica)
19/03/2019, 13:22
Publicação
21/02/2019, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2019, 05:42
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2019, 16:02
Petição (Contestação)
17/02/2019, 15:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/01/2019, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
28/01/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2019, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2019, 02:20
Petição (Contestação)
14/01/2019, 16:44
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:24
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2018, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2018, 17:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2018, 14:20
Publicação
16/11/2018, 02:47
Publicação
16/11/2018, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2018, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2018, 06:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 17:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 15:58
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:58
Audiência (conciliação; designada)
12/11/2018, 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2018, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação