Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARCUS RAFAEL OLIVEIRA MARTINS, partes qualificadas nos autos. Sustenta que, “se deparou com um anúncio a cerca de um smartwatch Samsung no aplicativo de compras e vendas de objeto OLX, nisto, em 27/02/2024, foi realizado um contato com o Requerido às 14 horas e 48 minutos. Nessa conversação, foi fixado o valor de R$450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) pelo relógio, além de ter sido acordado o local para o encontro e entrega do objeto. No dia 28 de fevereiro, esse encontro ocorreu e o requerente adquiriu o relógio, confiando na integridade e na qualidade do mesmo. Durante a transação, em nenhum momento o requerido mencionou quaisquer defeitos ou problemas conhecidos relacionados ao produto em questão. Entretanto, o requerente foi surpreendido quando, após um curto período de uso normal, ter sido manifestado problemas no objeto, o mesmo não estava ligando nem carregando pois aparecia que estava superaquecido, causando-lhe grande frustração, uma vez que não havia se passado nem um dia completo usufruindo do produto. O requerente prontamente procurou o requerido para relatar o problema e buscar uma solução, já que no momento da entrega o relógio estava funcionando, porém, esse relato não trouxe solução alguma para o problema.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a procedência da presente ação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) para o conserto do relógio na autorizada e p pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) em virtude dos prejuízos causados ao requerente pela falta de informação sobre o defeito do relógio.” A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida por este Juízo (ID 217171132), por meio da qual recebeu a inicial. Citado, o requerido apresentou contestação ID 220622913 e documentos, por meio da qual, preliminarmente, defende a decadência da pretensão autoral e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que “vendeu o relógio em questão dia 27/02/24 para o autor, que estava ciente de que a peça era USADA, foi adquirido em 2021 pelo demandado, consoante nota fiscal anexa e, foi entregue em perfeitas condições de uso, como o demandante afirmou na inicial e consoante áudio 01 anexo.” Acrescenta que, “mesmo sem ter obrigação a prestar Garantia ao autor, vez que o negócio entabulado entre as partes não previa essa condição, o requerido agindo de boa-fé, foi até a assistência técnica com o demandante, onde foi emitida uma OS e foram informados pelo técnico da Samsung que havia uma peça interna com defeito, mas que não havia como afirmar a causa, vez que uma queda, água no aparelho etc, por exemplo, poderia ter causado tal problema.” Defende a inexistência dos requisitos para a condenação por danos materiais e morais. Acórdão prolatado para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, concedendo-lhe a gratuidade da justiça (ID 226204326). Réplica ID 225586255. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que se trata de negócio jurídico de compra e venda de bem móvel usado, realizado entre particulares, o que não configura relação de consumo. Tendo em vista os fatos narrados na demanda, depreende-se que o vício alegado não pode ser percebido à primeira vista, pois somente foi constatado após o uso pelo autor pelo período de menos de um dia, como afirma o requerente na inicial. Assim, nos termos do Artigo 445 do Código Civil, o direito de pedir o desfazimento de negócio jurídico ou o abatimento do preço, com base em vício redibitório, se a coisa for móvel, decai em 30 dias a partir da entrega do bem. O § 1º do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que se o defeito, por sua natureza, só puder ser conhecido depois, a parte tem um prazo 180 (cento e oitenta dias) para tomar ciência do vício, e, a partir daí, 30 (trinta) dias para manejar a ação edilícia. Nesse cenário, a melhor interpretação do artigo 445 do Código Civil é no sentido de que a parte tem o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação edilícia, no caso de vício oculto, quando se tratar de bem móvel, e desde que o defeito possa ser perceptível facilmente. No entanto, consoante o preceptivo inserto no § 1º do mesmo dispositivo legal, quando o vício “só puder ser conhecido mais tarde”, a parte terá o prazo máximo de 180 dias para conhecer do vício, e, a partir do momento de seu conhecimento, terá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação. Como visto, o negócio jurídico foi firmado pelas partes em 28/02/2024, e, conforme noticiado pelo autor, este somente teve ciência do vício depois de usar o bem por menos de um dia. Logo, no caso em apreço, é forçoso reconhecer o transcurso do prazo decadencial, porquanto, após a data em que o autor obteve a ciência do defeito, em 29/02/2024, houve o decurso de mais 30 (trinta) dias para o ajuizamento da presente ação edilícia, a qual foi proposta somente em 24/04/2024. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que se trata de negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, realizado entre particulares, o que não configura relação de consumo. 2. Consoante disposição contida no art. 445, caput e § 1º, do CC/02, na hipótese de se tratar de coisa móvel, efetivada a entrega, caso o defeito não seja constatável de plano, há um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que haja ciência do vício. A partir do conhecimento desse – e desde que no mencionado prazo – inicia-se a contagem do interregno da decadência, que é de 30 (trinta) dias. 3.
No caso vertente, observa-se que a negociação havida entre as partes se efetivou em 6/12/2021, com a entrega do bem. Já o suposto vício oculto teria sido identificado em 9/1/2022, dentro, portanto, do prazo para ciência do alegado defeito, de 180 dias da tradição do bem, previsto no § 1º do art. 445. 4. No entanto, a presente ação, em que se objetiva a rescisão contratual fundada na existência do defeito, foi ajuizada somente em 11/6/2022, após transcorridos mais de 30 dias da data da ciência do aparente vício oculto, sendo imperioso reconhecer a configuração da decadência na hipótese. 5. Relativamente ao requerimento de anulação do negócio jurídico, em razão da sustentada omissão dolosa, ressalte-se ser indispensável a comprovação da má-fé em tais hipóteses, o que não ocorreu. 6. Quanto aos danos materiais supostamente experimentados em razão do defeito apresentado pelo veículo durante viagem realizada pelo Autor, constata-se que não há comprovação de que o empréstimo realizado por ele tenha sido utilizado com a finalidade específica de minimizar o transtorno ocasionado pelo aludido inconveniente. Assim, ausente a juntada de qualquer documento que ateste gastos efetuados em virtude do período em que o Autor permaneceu sem poder utilizar o automóvel alienado pelos Réus, incabível analisar o pleito de reparação. 7. No que tange ao pedido de condenação pelos danos morais alegadamente vivenciados, não se verifica conduta ilícita atribuível aos Réus, tampouco há comprovação de que os aborrecimentos descritos tenham ultrapassado o dissabor cotidiano presumível em eventos dessa natureza, os quais possam ensejar violação aos direitos da personalidade do Apelante, motivo pelo qual não se cogita de condenação a esse título no caso concreto. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1794477, 0710707-27.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.)
Ante o exposto, acolho a prejudicial de decadência. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.